DECRETO N. 45.357, DE 5 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sôbre o exercício das funções do Assistente Social

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - São os Assistentes Sociais obrigados a assinar, na respectiva repartição, livro próprio onde registre sua entrada e saida
Artigo 2.º - Sem prejuízo do disposto no artigo 273 do decreto 42850, de 30 de dezembro de 1963 (R G. S.), os Assistentes Sociais para se ausentarem de sua repartição, a fim de prestar serviços que lhes competem, deverão estar devidamente autorizados pelo seu chefe imediato.

§ 1.º - Ao Assistente Social é obrigatória a apresentação ao respectivo chefe imediato, após seu retorno a repartição, de relatório circunstanciado do desempenho de suas tarefas externas.

§ 2.º - A exceção ao disposto nêste artigo deverá ser cumpridamente justificada a autoridade superior imediata, que poderá acolher ou não os motivos alegados.

Artigo 3.º - Pela infração ao estabelecido nos artigos 1.º e 2.º dêste decreto, sujeitar-se-a o Assistente Social às penas disciplinares cabíveis, ficando o respectivo chefe passível de responsabilização pelo descumprimento da norma.
Artigo 4.º - Excepcionalmente e mediante autorização expressa do Governador do Estado, poderá ser autorizado o afastamento do Assistente Social, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto às entidades particulares devidamente registradas e que prestam assistência social.

§ 1.º - O afastamento de que trata êste artigo, quando fôr sem prejuízo dos vencimentos ou salários não poderá exceder de dois anos.

§ 2.º - Nos casos do parágrafo anterior, as entidades mencionadas nêste artigo deverão mensalmente atestar a frequência dos servidores nêle mencionados incluindo relatório dos respectivos serviços por êles prestados e relativos ao mês anterior ao da frequência

§ 3.º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a cessação do afastamento do servidor.

Artigo 5.º - Os órgãos estaduais que, por decorrência de suas atribuições, se utilizem dos serviços dos Assistentes Sociais, deverão elaborar Regulamento próprio, a ser aprovado pelo Secretário de Estado a que estiverem subordinados, e no qual fiquem especificadas as funções desses servidores, segundo as exigências dos mesmos órgãos 

Parágrafo único - O regulamento de que trata êste artigo deverá ser elaborado e aprovado dentro de 30 dias a contar da publicação dêste decreto.

Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disnosições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 5 de Outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Eboux Guimarães
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Outubro de 1965.
Miguel Sansígolo Diretor Geral, Substituto