DECRETO N. 45.357, DE 5 DE OUTUBRO DE 1965
Dispõe sôbre o exercício das funções do Assistente Social
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - São os Assistentes Sociais obrigados a
assinar, na respectiva repartição, livro próprio
onde registre sua entrada e saida
Artigo 2.º - Sem prejuízo do disposto no artigo 273
do decreto 42850, de 30 de dezembro de 1963 (R G. S.), os Assistentes
Sociais para se ausentarem de sua repartição, a fim de
prestar serviços que lhes competem, deverão estar
devidamente autorizados pelo seu chefe imediato.
§ 1.º - Ao Assistente
Social é obrigatória a apresentação ao
respectivo chefe imediato, após seu retorno a
repartição, de relatório circunstanciado do
desempenho de suas tarefas externas.
§ 2.º - A
exceção ao disposto nêste artigo deverá ser
cumpridamente justificada a autoridade superior imediata, que
poderá acolher ou não os motivos alegados.
Artigo 3.º - Pela
infração ao estabelecido nos artigos 1.º e 2.º
dêste decreto, sujeitar-se-a o Assistente Social às penas
disciplinares cabíveis, ficando o respectivo chefe
passível de responsabilização pelo descumprimento
da norma.
Artigo 4.º - Excepcionalmente e mediante
autorização expressa do Governador do Estado,
poderá ser autorizado o afastamento do Assistente Social, com ou
sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto às
entidades particulares devidamente registradas e que prestam
assistência social.
§ 1.º - O
afastamento de que trata êste artigo, quando fôr sem
prejuízo dos vencimentos ou salários não
poderá exceder de dois anos.
§ 2.º - Nos casos do
parágrafo anterior, as entidades mencionadas nêste artigo
deverão mensalmente atestar a frequência dos servidores
nêle mencionados incluindo relatório dos respectivos
serviços por êles prestados e relativos ao mês
anterior ao da frequência
§ 3.º - A
inobservância do disposto no parágrafo anterior
acarretará a cessação do afastamento do servidor.
Artigo 5.º - Os órgãos estaduais que, por decorrência de suas atribuições, se utilizem dos serviços dos Assistentes Sociais, deverão elaborar Regulamento próprio, a ser aprovado pelo Secretário de Estado a que estiverem subordinados, e no qual fiquem especificadas as funções desses servidores, segundo as exigências dos mesmos órgãos
Parágrafo único -
O regulamento de que trata êste artigo deverá ser elaborado e
aprovado dentro de 30 dias a contar da publicação dêste
decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disnosições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 5 de Outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Eboux Guimarães
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Outubro de 1965.
Miguel Sansígolo Diretor Geral, Substituto