DECRETO N. 45.383, DE 8 DE OUTUBRO DE 1965
Da nova redação ao artigo 11 e seu parágrafo único, do Decreto n.44.798, de 12 de maio de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 11 e parágrafo único do
Decreto n. 44 798, de 12 de maio de 1965 passam a ter a seguinte
redação:
Artigo 11 - Aplicam-se aos inscritos nos Planos '"S" - "R" e
"P", na parte em que não contrariarem as disposições dêste
decreto, os artigos 2.º e § 2,°; 4°; 5.° e seu
parágrafo único; 6.°; 9.°; excluida a referenda
ao artigo 8° e seus parágrafos; 12.° e seu
parágrafo único; 13.°; 14.° e seu
parágrafo único; 16.°;17.° e seus
parágrafos; 18.° e seus parágrafos 1.° e 2.°;
22.° e 23.°. do Decreto n. 43 403, de 10 de junho de 1964, e o
disposto no Decreto n. 43.402, de 10 de junho de 1964.
Parágrafo único - Aplica-se apenas aos Planos "S"
e "R" dêste decreto o disposto nos artigos 7.° e 15.° e seu
parágrafo único, do Decreto n. 43.403 de 10 de junho de
1964, competindo ao Conselho Administrativo do IPESP estabelecer
características próprias para financiamento e
amortização dos créditos relativos ao Plano "P".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Benedicto Matarazzo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto