DECRETO N. 45.410-A, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965

Estabelece normas a serem observadas pela Diretoria de Aeroportos da Secretaria dos Transportes e a Fôrça Pública do Estado, quanto à prevenção, extinção de incêndios e salvamentos nos aeroportos civís do Estado

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando que a administração dos aeroportos civís do Estado subordinados à Diretoria de Aeroportos compete à mesma Diretoria;
considerando ser necessário, como medida de segurança, a presença de bombeiros nêsses aeroportos, para a execução dos serviços de prevenção, extinção de incêndios e salvamentos; e,
considerando que essa tarefa é específica da Fôrça Pública do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Os serviços de prevenção, extinção de incêndios e salvamentos nos aeroportos civís do Estado, subordinados à Diretoria de Aeroportos da Secretaria dos Transportes, ficarão a cargo da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 2.º - Serão executados, pela Fôrça Pública, nos aeroportos civís do Estado os seguintes serviços:
a) - prevenção, extinção de incêndios e salvamentos nas dependências da Diretoria de Aeroportos;
b) - extinção de incêndios e salvamentos dentro do perímetro dos aeroportos e, excepcionalmente, fóra dêstes, em casos de sinistros com aeronaves;
c) - socorros diversos e ação em iminência de ocorrer acidente, dentro do perímetro dos aeroportos, sempre que se fizer necessário o emprêgo de pessoal e material especializado de bombeiros;
d) - assistência técnica à Diretoria de Aeroportos nas disposições preventivas de incêndios.

§ Único - Sem prejuízo dos serviços de prevenção, extinção de incêndios e salvamentos nos aeroportos, incumbirá aos bombeiros, a juízo do Comando Geral da Fôrça Pública, prestar serviços especiais e extraordinários em situações de anormalidade, condizentes com as especialidades de bombeiros.

Artigo 3.º - Incumbirá à Fôrça Pública, com relação a execução dos serviços de que trata o artigo anterior, os seguintes encargos:
I - O preparo técnico e treinamento do seu pessoal e dos funcionários indicados pela Administração do Aeroporto.
II - Orientar, planejar e dirigir tudo que diga respeito à prevenção e combate ao fogo e salvamentos.
III - custeio das seguintes despesas:
1 - Gerais
a) - formação de bombeiros profissionais;
b) - orientação técnica permanente visando o bom funcionamento e eficiência dos Serviços de Bombeiros.
2 - Relativos aos Bombeiros Profissionais
a) - fornecimento de uniformes;
b) - vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;
c) - serviços de assistência social e médico-hospitalar;
d) - encargos resultantes da inatividade do pessoal;
e) - transportes e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Fôrça Pública.
3 - Relativos ao Material Especializado
a) - fornecimento de mão de obra para reparos, manutenção e consêrtos do material automóvel e especializado.
Artigo 4.º - Correrão por conta da Diretoria de Aeroportos os seguintes encargos
a) - a aquisição do material especializado, permanente e de consumo, inclusive automóvel e de comunicações;
b) - a aquisição de material especial de consumo (gasolina, óleo, graxas, etc....) e material congênere necessário ao serviço e à manutenção,
c) - construção ou adaptação de novos quartéis, de acôrdo com a necessidades do serviço, que obedecerão à projetos aprovados pela Fôrça Pública
d) - a aquisição e conservação de material de alojamento, escritório limpeza e higiene;
e) - a alimentação dos bombeiros escalados de prontidão;
f) - a instalação de sistemas de prevenção e extinção de incêndio por extintores e por hidrantes nos Aeroportos, nos têrmos da legislação vigente
Artigo 5.º - Os encargos de que tratam as letras "a" e "f" do Artigo 4.º deverão obrigatòriamente obedecer às especificações técnicas baixada por Comissão Especial, composta dos Diretores dos Aeroportos de Congonhas e Viracopos, e 2 (dois) oficiais da Fôrça Pública, cujos componentes, além de fornecer as especificações, acompanharão a aquisição do material e expedirão un laudo de recebimento, por ocasião da entrega.
Artigo 6.º - A Diretoria de Aeroportos se reserva o direito de fiscalizar a conservacdo dos bens patrimoniais de sua propriedade.
Artigo 7.º - A Diretoria de Aeroportos, a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de bombeiros, obrigar-se-á a providenciar, anualmente, verbas adequadas ao cumprimento dos encargos de que trata o Artigo 4.º.

§ Único - A previsão das necessidades materiais será elaborada pela Comissão referida no .Artigo 5.º.

Artigo 8.º - As viaturas próprias de "Serviço de Bombeiros" não poderão possuir insignias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentares da Fôrça Pública, devendo contudo trazer inscrito o nome do Aeroporto em que a viatura está destacada.
Artigo 9.º - As normas de prevenção e extinção de incêndios, bem como de salvamentos, existentes ou que venham a existir, serão reestudadas e elaboradas pela Comissão referida no .Artigo 5.º, devendo sempre ter em vista orientação do Ministério da Aeronáutica sôbre o assunto. A execução das mesma será fiscalizadas pelos respectivos comandantes de bombeiros dos Aeroportos, ao quais caberá até interditar os locais considerados de alto risco aos usuários.
Artigo 10.º - Cabendo, perante o Ministério de Aeronáutica, a responsabilidade dos serviços de que trata o presente decreto, à Administração do Aeroportos, esta deverá sempre ter conhecimento de tudo o que se relacione com a execução dos serviços.
Artigo 11.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 12.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Dagoberto Salles