DECRETO N. 45.410-A, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965
Estabelece normas a serem observadas pela Diretoria de Aeroportos da Secretaria dos Transportes e a Fôrça Pública do Estado, quanto à prevenção, extinção de incêndios e salvamentos nos aeroportos civís do Estado
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando que a administração dos aeroportos
civís do Estado subordinados à Diretoria de Aeroportos
compete à mesma Diretoria;
considerando ser necessário, como medida de segurança, a
presença de bombeiros nêsses aeroportos, para a
execução dos serviços de prevenção,
extinção de incêndios e salvamentos; e,
considerando que essa tarefa é específica da Fôrça Pública do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Os serviços de prevenção,
extinção de incêndios e salvamentos nos aeroportos
civís do Estado, subordinados à Diretoria de Aeroportos
da Secretaria dos Transportes, ficarão a cargo da
Fôrça Pública do Estado.
Artigo 2.º - Serão executados, pela
Fôrça Pública, nos aeroportos civís do
Estado os seguintes serviços:
a) - prevenção, extinção de
incêndios e salvamentos nas dependências da Diretoria de
Aeroportos;
b) - extinção de incêndios e salvamentos
dentro do perímetro dos aeroportos e, excepcionalmente,
fóra dêstes, em casos de sinistros com aeronaves;
c) - socorros diversos e ação em iminência
de ocorrer acidente, dentro do perímetro dos aeroportos, sempre
que se fizer necessário o emprêgo de pessoal e material
especializado de bombeiros;
d) - assistência técnica à Diretoria de
Aeroportos nas disposições preventivas de
incêndios.
§ Único - Sem prejuízo dos serviços de
prevenção, extinção de incêndios e
salvamentos nos aeroportos, incumbirá aos bombeiros, a
juízo do Comando Geral da Fôrça Pública,
prestar serviços especiais e extraordinários em
situações de anormalidade, condizentes com as
especialidades de bombeiros.
Artigo 3.º - Incumbirá à Fôrça
Pública, com relação a execução dos
serviços de que trata o artigo anterior, os seguintes encargos:
I - O preparo técnico e treinamento do seu pessoal e dos
funcionários indicados pela Administração do
Aeroporto.
II - Orientar, planejar e dirigir tudo que diga respeito à prevenção e combate ao fogo e salvamentos.
III - custeio das seguintes despesas:
1 - Gerais
a) - formação de bombeiros profissionais;
b) - orientação técnica permanente visando
o bom funcionamento e eficiência dos Serviços de
Bombeiros.
2 - Relativos aos Bombeiros Profissionais
a) - fornecimento de uniformes;
b) - vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;
c) - serviços de assistência social e médico-hospitalar;
d) - encargos resultantes da inatividade do pessoal;
e) - transportes e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Fôrça Pública.
3 - Relativos ao Material Especializado
a) - fornecimento de mão de obra para reparos,
manutenção e consêrtos do material automóvel
e especializado.
Artigo 4.º - Correrão por conta da Diretoria de Aeroportos os seguintes encargos
a) - a aquisição do material especializado,
permanente e de consumo, inclusive automóvel e de
comunicações;
b) - a aquisição de material especial de consumo
(gasolina, óleo, graxas, etc....) e material congênere
necessário ao serviço e à
manutenção,
c) - construção ou adaptação de
novos quartéis, de acôrdo com a necessidades do
serviço, que obedecerão à projetos aprovados pela
Fôrça Pública
d) - a aquisição e conservação de material de alojamento, escritório limpeza e higiene;
e) - a alimentação dos bombeiros escalados de prontidão;
f) - a instalação de sistemas de
prevenção e extinção de incêndio por
extintores e por hidrantes nos Aeroportos, nos têrmos da
legislação vigente
Artigo 5.º - Os encargos de que tratam as letras "a" e "f"
do Artigo 4.º deverão obrigatòriamente obedecer
às especificações técnicas baixada por
Comissão Especial, composta dos Diretores dos Aeroportos de
Congonhas e Viracopos, e 2 (dois) oficiais da Fôrça
Pública, cujos componentes, além de fornecer as
especificações, acompanharão a
aquisição do material e expedirão un laudo de
recebimento, por ocasião da entrega.
Artigo 6.º - A Diretoria de Aeroportos se reserva o direito de fiscalizar a conservacdo dos bens patrimoniais de sua propriedade.
Artigo 7.º - A Diretoria de
Aeroportos, a fim de assegurar a perfeita execução dos
serviços de bombeiros, obrigar-se-á a providenciar,
anualmente, verbas adequadas ao cumprimento dos encargos de que trata o
Artigo 4.º.
§ Único - A previsão das necessidades materiais será elaborada pela Comissão referida no .Artigo 5.º.
Artigo 8.º - As viaturas próprias de "Serviço
de Bombeiros" não poderão possuir insignias ou dizeres
que não sejam os próprios e comuns da especialidade e os
regulamentares da Fôrça Pública, devendo contudo
trazer inscrito o nome do Aeroporto em que a viatura está
destacada.
Artigo 9.º - As normas de prevenção e
extinção de incêndios, bem como de salvamentos,
existentes ou que venham a existir, serão reestudadas e
elaboradas pela Comissão referida no .Artigo 5.º, devendo
sempre ter em vista orientação do Ministério da
Aeronáutica sôbre o assunto. A execução das
mesma será fiscalizadas pelos respectivos comandantes de
bombeiros dos Aeroportos, ao quais caberá até interditar
os locais considerados de alto risco aos usuários.
Artigo 10.º - Cabendo, perante o Ministério de
Aeronáutica, a responsabilidade dos serviços de que trata
o presente decreto, à Administração do Aeroportos,
esta deverá sempre ter conhecimento de tudo o que se relacione
com a execução dos serviços.
Artigo 11.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 12.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Dagoberto Salles