DECRETO N. 45.422, DE 26 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sôbre a transferência de fiscalização na construção de obras públicas, abertura de crédito especial no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizado o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a entregar a direção e a fiscalização das obras públicas que se Incumbiu de construir ao Departamento de Obras Públicas da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado.
Artigo 2.º - O Departamento de Obras Públicas é autorizado a adotar as providências necessárias à conclusão de tais obras, dando prioridade às que forem mais convenientes. 

Parágrafo único - Os Secretários de Estado indicarão, dentre as obras que se destinarem às respectivas Secretarias, as que devam merecer a referida prioridade e cujo rol será encaminhado ao Departamento de Obras Públicas, cada seis meses.

Artigo 3.º - O Instituto de Previdência do Estado introduzirá nos contratos e planos das obras aqui tratadas as alterações que forem recomendadas pelo Departamento de Obras Públicas, inclusive mandando aplicar as normas dos decretos 8.053, de 26-12-36, 42.063, de 19-6-63, 42.350, de 16-8-63 e 42.418, de 29-8-63.
Artigo 4.º - As despess gerais que o Instituto de Previdência do Estado tiver com o término das obras serão acrescidas, proporcionalmente a cada qual delas, ao valor apurado pela forma prevista na resolução n. 1.659, de 21-5-1965 e que o Estado irá pagar quando da transferência definitiva de que cogita o decreto n. 44.835, de 20-5-1965.

Parágrafo único - Serão acrescidas ao valor apurado pela comissão também as despesas especiais de conclusão de cada obra.

Artigo 5.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação do presente decreto o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo é autorizado a contrair empréstimo no valor de três bilhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000) na Caixa Econômica Estadual, com a interveniência da Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - Com vigência até 31 de dezembro de 1966 é aberto no Instituto de Previdência do Estado crédito especial no valor de três bilhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000) a ser coberto com os recursos provenientes da operação referida no artigo anterior.
Artigo 7.º - As amortizações do empréstimo referido no artigo 5.º serão feitas pela Secretaria da Fazenda e levadas a débito do Instituto de Previdência para acerto de contas na forma prevista pelo decreto n. 44.835, de 20-5-1965.

Parágrafo único - Iniciar-se-ão a partir de janeiro de 1967 as amortizações referidas nêste artigo.

Artigo 8.º - Os Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda e dos Serviços e Obras Públicas poderão expedir instruções para a execução do presente decreto, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Benedicto Matarazzo
Peterson Soares Perido
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 26 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto