DECRETO N. 45.422, DE 26 DE OUTUBRO DE 1965
Dispõe sôbre a transferência de fiscalização na construção de obras públicas, abertura de crédito especial no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizado o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo a entregar a
direção e a fiscalização das obras
públicas que se Incumbiu de construir ao Departamento de Obras
Públicas da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas do Estado.
Artigo 2.º - O Departamento de Obras Públicas
é autorizado a adotar as providências necessárias
à conclusão de tais obras, dando prioridade às que
forem mais convenientes.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado
indicarão, dentre as obras que se destinarem às
respectivas Secretarias, as que devam merecer a referida prioridade e
cujo rol será encaminhado ao Departamento de Obras
Públicas, cada seis meses.
Artigo 3.º - O Instituto
de Previdência do Estado introduzirá nos contratos e
planos das obras aqui tratadas as alterações que forem
recomendadas pelo Departamento de Obras Públicas, inclusive
mandando aplicar as normas dos decretos 8.053, de 26-12-36, 42.063, de
19-6-63, 42.350, de 16-8-63 e 42.418, de 29-8-63.
Artigo 4.º - As despess gerais que o Instituto de
Previdência do Estado tiver com o término das obras
serão acrescidas, proporcionalmente a cada qual delas, ao valor
apurado pela forma prevista na resolução n. 1.659, de
21-5-1965 e que o Estado irá pagar quando da transferência
definitiva de que cogita o decreto n. 44.835, de 20-5-1965.
Parágrafo único -
Serão acrescidas ao valor apurado pela comissão
também as despesas especiais de conclusão de cada obra.
Artigo 5.º - Para atender
às despesas decorrentes da aplicação do presente
decreto o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
é autorizado a contrair empréstimo no valor de três
bilhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000) na Caixa
Econômica Estadual, com a interveniência da Secretaria da
Fazenda.
Artigo 6.º - Com vigência até 31 de dezembro
de 1966 é aberto no Instituto de Previdência do Estado
crédito especial no valor de três bilhões de
cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000) a ser coberto com os recursos
provenientes da operação referida no artigo anterior.
Artigo 7.º - As amortizações do
empréstimo referido no artigo 5.º serão feitas pela
Secretaria da Fazenda e levadas a débito do Instituto de
Previdência para acerto de contas na forma prevista pelo decreto
n. 44.835, de 20-5-1965.
Parágrafo único - Iniciar-se-ão a partir de janeiro de 1967 as amortizações referidas nêste artigo.
Artigo 8.º - Os
Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda e dos
Serviços e Obras Públicas poderão expedir
instruções para a execução do presente
decreto, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Benedicto Matarazzo
Peterson Soares Perido
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 26 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto