DECRETO N. 45.439, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965
Regulamenta o processamento das promoções de Escreventes de cartórios oficializados, a que alude o artigo 6.º, da Lei n.º 8.553, de 30-12-64
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Escrevente dos cartórios
oficializados serão preenchidos por promoção de
ocupantes de cargos de igual denominação e de
referência de vencimentos imediatamente inferior, lotados em
cartórios da mesma comarca em que se deu a vaga.
Artigo 2.º - Para fins de promoção, os cargos
de Escrevente, em cada comarca, serão considerados em conjunto,
independentemente da natureza dos cartórios oficializados.
Artigo 3.º - As promoções de Escreventes,
ressalvado o disposto no presente decreto quanto so processamento,
obedecerão às mesmas normas estabelecidas, na
legislação Vigente, para os do funcionalismo
público civil do Estado.
Artigo 4.º - As promoções serão feitas
até 60 (sessenta) dias após a ocorrência das vagas,
indicados os Escreventes que a elas concorrem na forma do artigo
6.º.
Artigo 5.º - Os direitos e vantagens que decorrerem da
promoção serão contados a partir da data da
publicação do respectivo decreto.
§ 1.º - Ao
Escrevente que não estiver em efetivo exercício,
só se abonarão as vantagens a partir da data da
reassunção
§ 2.º - A
promoção não implica, para o promovido, em
mudança de cartório. O nomeado para cargo de vencimento
inicial terá exercício na serventia onde ocorreu a vaga
que deu origem as promoções salvo
deliberação em contrário do Tribunal de
Justiça, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 86, da Lei
n.º 8.101, de 16 de abril de 1964.
Artigo 6.º - As
promoções recairão nos Escreventes constantes das
listas de classificação que forem organizadas.
§ 1.º - As listas de
classificação serão organizadas durante o segundo
semestre de cada ano, para valer para o provimento de todas as vagas
que ocorrerem durante o exercício seguinte. Na
apuração dos requisitos para o efeito da
elaboração das listas só serão considerados
os atos ou fates ocorridos até 30 de junho do ano em que estiver
sendo organizada.
§ 2.º - Na
organização das listas obedecer-se-á,
rigorosamente, à ordem decrescente de
classificação pelo grau de promoção.
§ 3.º - As listas deverão ser publicadas até 31 de outubro, correndo da publicação os prazos de recurso.
Artigo 7.º - As vagas ora
existentes, bem como as que vierem a se verificar no corrente
exercício, serão providas nos têrmos do presente
decreto.
Artigo 8.º - Para efeito do disposto no artigo 7.º,
fará a Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior publicar as competentes listas de classificação
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após cumprido o que
dispõe o § 2.º, do artigo 69. da Lei n.º 8.191 de
16 de abril de 1964.
Parágrafo único -
Para a elaboração da lista de que trata êste artigo
serão levados em consideração apenas os atos e
fatos ocorridos até 31 de outubro de 1964.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Júlio D'Elboux Guimarães
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 28 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor-Geral, Substituto