DECRETO N. 45.504, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965

Aprova as comições para os serviços de baldeação referente aos despachos Via Agudos, no tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam aprovadas as seguintes condições para os serviços de baldeação referentes aos despachos Via Agudos, no tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro:
I - Cobrança da taxa de Cr$ 1.3O0 por tonelada (inclusive a quota de previdência de 8% destinada ao IAPFESP), com o mínimo de Cr$ 100 por despacho.
II - Limite máximo de 200 quilos por volume, para cargas ou encomendas (inclusive valores e animais das tabelas D-I e D-2).
III - Não serão aceitos despachos de animais soltos, como encomenda ou carga, pela via considerada.
IV - Fica facultado a Estrada à cobrança do dôbro da taxa acima esupulada, quando se tratar de marcadorias fétidas, repugnantes e de difícil manuseio.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de Novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Novembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.