DECRETO N. 45.509, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre estabilidade de Servidores

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando que os atos administrativos que geram direitos, sobretudo patrimoniais, desde que não originados de êrro material ou formal. somente são revogáveis por sentença judicial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos outros Tribunais do País.
considerando que a estabilidade funcional acrescenta ao titular atributo pessoal, que lhe assegura permanência no Serviço Público, do qual não pode ser desligado a não ser mediante processo administrativo ou sentença judícial conforme parecer aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, processo - 79-65, em face da Lei 5.588;
considerando que o decreto de 21 de agôsto publicado a 23 do mesmo mês em 1964, não concede estabilidade em funções docentes mas tão só e claramente no Serviço Público, interpretando decisão judicial, que teve o Estado como sucessor da Emprêsa antes mantenedora da Faculdade de Farmácia e Odontólogia de Ribeirão Prêto;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica sem efeito o decreto de 19, publicado no Diário Oficial de 23 de julho, cassando o reconhecimento da estabilidade de instrutores da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Prêto, prevalencedo, em todos os seus têrmos, o decreto de 21 de agôsto de 1964, publicado no "D.O." de 23 do mesmo mês e ano.
Artigo 2.º - Os servidores atingidos pela estabilidade não ficam em disponibilidade mas continuam a prestar serviços compatíveis com suas funções, percebendo os vencimentos, como anteriormente, pelas verbas próprias da mesma Faculdade.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto