DECRETO N. 45.509, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre estabilidade de Servidores
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e considerando que os atos administrativos que geram direitos,
sobretudo patrimoniais, desde que não originados de êrro
material ou formal. somente são revogáveis por
sentença judicial, conforme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e dos outros Tribunais do País.
considerando que a estabilidade funcional acrescenta ao titular
atributo pessoal, que lhe assegura permanência no Serviço
Público, do qual não pode ser desligado a não ser
mediante processo administrativo ou sentença judícial
conforme parecer aprovado pelo Conselho Estadual de
Educação, processo - 79-65, em face da Lei 5.588;
considerando que o decreto de 21 de agôsto publicado a 23 do
mesmo mês em 1964, não concede estabilidade em
funções docentes mas tão só e claramente no
Serviço Público, interpretando decisão judicial,
que teve o Estado como sucessor da Emprêsa antes mantenedora da
Faculdade de Farmácia e Odontólogia de Ribeirão
Prêto;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica sem efeito o decreto de 19, publicado no
Diário Oficial de 23 de julho, cassando o reconhecimento da
estabilidade de instrutores da Faculdade de Farmácia e
Odontologia de Ribeirão Prêto, prevalencedo, em todos os seus
têrmos, o decreto de 21 de agôsto de 1964, publicado no
"D.O." de 23 do mesmo mês e ano.
Artigo 2.º - Os servidores atingidos pela estabilidade
não ficam em disponibilidade mas continuam a prestar
serviços compatíveis com suas funções,
percebendo os vencimentos, como anteriormente, pelas verbas
próprias da mesma Faculdade.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto