ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1966, de que trata a Lei n.º 9.078, de 11 de novembro de 1985, será observada a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor-Geral, Substituto































































































































































































