DECRETO N. 45.556, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre medidas visando a ampliação da rede de "Casas da Lavoura" do Departamento da Produção Vegetal, ua Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que incumbe ao Govêrno do Estado proporcionar assistência técnica aos agricultores de todos os municípios;
Considerando a deficiência da atual rede de assistência e fomento da Secretaria da Agricultura;
Considerando que a presente conjuntura da produção e do abastecimento exige a dinamização dos serviços de fomento e extensão rural;
Considerando a necessidade de mais racional aproveitamento do corpo técnico da Secretaria da Agricultura;
Considerando ainda o propósito do Govêrno de dotar cada município do Estado de uma Casa da Lavoura; .

Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria da Agricultura, através do Departamento da Prpdução Vegetal, instalará uma Casa da Lavoura em cada município do Estado.
Artigo 2.° - A Divisão de Economia Rural, do Departamento da Produção Vegetal, fará estudos visando ao estabelecimento de uma ordem de prioridade para a instalação dessa Unidades, considerando:
a) - volume físico e diversificação da produção;
b) - área cultivada e número de agricultores;
c) - escoamento da produção;
d) - mercados consumidores.
§ Único - Conforme a política agrícola do govêrno, aquêle órgão técnico poderá, juntamente com a Divisão de Fomento Agrícola, levar em conta outros fatores para o estabelecimento dessa ordem de prioridade.
Artigo 3.° - Na lotação de cada Casa da Lavoura aproveitados, de preferência, servidores dos próprios quadros da Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.° - O Secretário da Agricultura tomará as medidas necessárias para o remanejamento e redistribuição do pessoal técnico das diversas unidades da pasta, a fim de atender plenamente aos objetivos colimados nêste decreto.
Artigo 5.° - A admissão de novos engenheiros-agrônomos no quadro da Secretaria da Agricultura, será feita com prioridade para o preenchimento das Casas da Lavoura, observadas as prescrições legais no tocante à criação de novos cargos
Artigo 6.° - As despesas para a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento da Secretaria aa Agricultura.
Artigo 7.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto