DECRETO N. 45.559, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 1965
Aprova normas para
reajustamento de preces nos contratos de empreitada do Departamento de Estradas
de Rodagem.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O reajustamento
de preços nos contratos de empreitada de serviços ou obras do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, regular-se-á pelas normas
consubstanciadas no Regulamento que com êste baixa, baseadas, em parte, na
Norma NB-75-R, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
Artigo 2.º - Em casos
excepcionais, de serviços ou obras de natureza não tipicamente rodoviária,
poderá o Govêrno mediante proposta justificada da Autarquia, autorizar a
inclusão, no respectivo edital de concorrência, de cláusula permissiva de
revisão de preços por outro critério mais adequado à espécie.
Artigo 3.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes,
aos 24 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto
Salles
Publicado na Diretoria Geral
da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor
Geral, Substituto.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE
O DECRETO N. º 45.559, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965. ADOTANDO NORMAS PARA
REAJUSTAMENTO DE PREÇOS NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM.
CAPÍTULO I
Objetivo e Campo de
Aplicação.
Artigo 1.º
- Estas normas
tem por objetivo fixar bases e estabelecer condições,
gerais para reajustamento de preços em, contratos celebrados com
o Departamentp de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
para execução de serviços ou Obras por empreitada,
quer por preços unitários quer por preçoglobal.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 2.º - Para os fins
destas Normas serão adotadas; as seguintes definições:
I - Contrato de empreitada é aquêle pelo qual o empreiteiro
ajusta com o Departamento, a execução, total ou parcial, de um plano de serviço
ou obra, mediante remuneração certa e obrigatória, embora reajustável na
conformidade destas Normas.
II - Preço unitário inicial é o preço contratual aceito para a
execução de unidade de serviço.
III - Valor global inicial é o
valor contratual ajustado para a execução de totalidade dos serviços.
IV - Prestação é o valor
correspondente a cada medição, avaliação ou etapa definida do serviço
executado.
V - Indice de preço
é o número
índice de preços calculado e publicado mensalmente
por «Conjuntura Econômica» (revista
especializada, editada pela Fundação Getúlio
Vargas) no Quadro de índices Econômicos,
referentes à Evolução dos Negócios sob o
título "Preços". O
Departamento se reserva, entretanto, o direito de a qualquer tempo,
adotar outro indice de preço, de origem idônea, se assim
julgar conveniente.
VI - Índice inicial é o valor do índice de preços definitivos,
definido no item V supra, no mês de apresentação da proposta.
VIII - Cronograma é tradução
gráfica da previsão de desenvolvimento dos serviços em função cio prazo
contratual
VIII - Cronograma
financeiro é a versão gráfica da previsão
de desenvolvimento das obras ou serviços sob o aspecto
financeiro, em função do prazo contratual, devendo serem
obedecidos, no mínimo, os valores de 20% (vinte por cento) do
valor contratual no primeiro terço de prazo e 50% (cincoenta por
cento) desse mesmo valor no segundo terço.
IX - Cronograma inicial é o cronograma estabelecido por
ocasião do início do serviço.
X - Cronograma atualizado é o cronograma que resulta da
revisão do cronograma inicial, feita de comum acordo pelas partes contratantes,
sempre que ocorram circunstâncias que a determinem.
CAPÍTULO III
Condições
Gerais
Artigo 3.º - Todos os preços
contratuais serão reajustados para mais ou para menos, em consequência de suas
variações, pelo Processo Sintético adiante descrito.
Parágrafo Único - Excluem-se
da aplicação do Processo Sintético os fornecimentos de materiais requisitados
que são pagos sempre com base nas faturas de compra pelo Empreiteiro, e os
fornecimentos de mão de obra requisitada que serão reajustados apenas com as
alterações dos índices de Salário Mínimo, adotando-se para todas as categorias
o aumento percentual do salário mínimo da Região da obra ou serviço, e máquinas
requisitadas ou aluguel de máquinas, que serão pagos e atualizados de acordo
com as tabelas organizadas pela Divisão de Conservação do Departamento.
Artigo 4.º - Todos os preços
contratuais deverão ser apenas de 3 (três) tipos:
a) licitados em concorrência;
b) resultantes do cálculo de Composições de Preços
pré-estabeleci-
dos pelo Departamento;
c) resultantes de acordo entre as partes.
§ 1.º - As Composições de
Preços serão sempre calculadas tendo por base os preços de materiais,
equipamentos, mão de, obra e leis sociais na data da apresentação da proposta à
concorrência, tornando, assim único índice inicial definido no artigo 2.°, item
VI, para todos os preços contratuais.
§ 2.º - Quando por
necessidade de execução dos serviços forem solicitados ao Empreiteiro preços
básicos de materiais, mão de obra, leis sociais, equipamentos, para outras
Composições de Preços não incluidas no grupo de Composições de Preços iniciais,
o reajustamento desses preços far-se-á, após a conversão dos mesmos para a
época da concorrência, juntamente com os demais preços contratuais. Essa
conversão será feita multiplicando-se os preços calculados pela relação entre
o índice inicial da concorrência e o índice do mês da apresentação desses
preços básicos.
§ 3.º - Para os preços resultantes
de acordo entre as partes, o reajustamento far-se-á, após a conversão para a
época da concorrência, também juntamente com os demais preços contratuais. A
conversão será feita como no Parágrafo anterior, pela multiplicação dos preços
acordados pela relação entre o índice da concorrência e o índice do mês da
proposta do acôrdo.
Artigo 5.º - Quando houver
interesse do Departamento em conceder reajustamento, as presentes Normas para
Reajustamento serão explicitamente indicadas no Edital de Concorrência ou Carta
Convite e no próprio contrato, assim como o mês e ano do índice citado no
artigo 2.°, ítem VI.
Artigo 6.º - Havendo
atraso ou antecipação na execução das obras
ou serviços, em relação ao desenvolvimento
previsto no cronograma, como decorrência de fatos de
responsabilidade ou
iniciativa do Empreiteiro, a concessão do reajustamento de
preços obedecerá às
condições seguintes:
Quando houver atraso, se os
preços aumentarem, prevalecerão os índices previstos nas datas básicas do
cronograma; se diminuirem, prevalecerão os índices das datas básicas em que
forem realmente executados os serviços.
Quando houver antecipação,
prevalecerão os índices das datas básicas em que os serviços forem executados.
§ 1.º - A posterior
recuperação do atraso não ensejará reconsideração da revisão procedida ha
forma da letra "a" dêste artigo.
§ 2.º
- Quando por quaisquer
circunstâncias se verificar a impossibilidade de as obras ou
serviços se
desenvolverem,conforme o cronograma inicial, e êste fôr
modificado na forma do artigo 7.°, nenhuma alteração,
para mais ou para menos, se dará aos reajustamentos
anteriormente concedidos.
Artigo 7.º
- A constatação
do atraso ou antecipação será feita pelo
cronograma financeiro inicial que fará
parte integrante do contrato, ou pelo cronograma atualizado,
estabelecido de comum acôrdo, sempre que ocorram
circunstâncias que determinem a sua revisão,
admitindo-se uma tolerância de 19% (dez por cento).
Artigo 8.º - Dos cálculos do
reajustamento será excluído o valor de qualquer fornecimento de material pelo
Departamento.
Parágrafo Único - Dos
cálculos do reajustamento todo material para execução de um tipo de serviço
o preço unitário inicial dêste serviço na concorrência deverá incluir todas as
despesas para completa execução do serviço, inclusive Despesas Indiretas e
Benefícios, excluindo o valor do material fornecido, e será reajustado de
acordo com as presentes Normas, juntamente com os demais preços do contrato.
Artigo 9.º - A liquidação
das quantias relativas ao reajustamento de preços só se fará após decorridos 90
(noventa) dias da data da medição.
§ 1.º - Quando não existirem
índices definitivos ou provisórios do mês ou período a que a prestação se
referir, poderá a critério do Departamento, o reajustamento ser calculado com o
último índice mensal conhecido, cabendo, posteriormente, quando forem
publicados os índices faltantes, novo cálculo corretivo desse reajustamento.
§ 2.º - Exetuado o índice de
preços inicial (io), que deverá ser sempre o definitivo, poderão ser
utilizados, em caráter definitivo, para cálculo do fator de reajustamento, os
índices divulgados em caráter provisório, desde que inexistente, à época de sua
utilização, a divulgação dos referidos índices em caráter definitivo.
§ 3.º - Na hipótese de não
estar definido (caso de índice divulgado em caráter provisório) o índice de
preços inicial (io), na íase inicial do processo de revisão, poderá ser adotado
o índice provisório conhecido, no cálculo dos fatores de reajustamento. A correção
pertinente será feita após a definição do referido índice.
§ 4.º
- Com exceção feita às
disposições dos Parágrafos 1.° e 3.°
anteriores, a retificação ou definição
(caso de índices divulgados em caráter provisório)
dos índices já utilizados
não dará margem à reconsideração dos
valores dos reajustamentos
correspondentes.
Artigo 10.º - O
reajustamento será automáticamente procedido para cada prestação pelo serviço
competente (Comissão de Reajustamento), independentemente de solicitação de
qualquer das partes a que venha beneficiar, obedecido o procedimento do artigo 9.°.
CAPÍTULO IV
Condições de Aplicação
Artigo 11.º - O
reajustamento pelo Processo Sintético a que se refere o artigo 3.° será
procedido para cada medição parcial ou provisória e representará a quantia que
deverá ser paga ao Empreiteiro ou recolhida pelo mesmo ao Departamento, em
consequência da alteração do índice de preços no decorrer do periodo em que
foram executados os serviços.
Artigo 12.º - O
reajustamento prescrito no item anterior será obtido para caaa medição, pela
aplicação da fórmula seguinte:
R = 0,9 x Po x C,
sendo: R = Valor do
reajustamento procurado, para medições parciais ou provisórias;
Po = Valor dos serviços
reajustáveis executados, correspondente a cada prestação, segundo os preços
iniciais, incluídos os serviços reajustáveis conforme o artigo 4.º - §§ 2.º e 3.º.
C = Fator de reajustamento.
Artigo 13.º - O fator de
reajustamento (6) será calculado pela expressão:

sendo: i = Media ponderada
dos índices dos meses abrangidos pelo período de execução, inclusive os meses
extremos tomando-se para pesos os números de dias de cada mês, compreendidos
no referido período;
sendo. io = Índice de preços
do mês da apresentação da proposta.
Artigo 14.º - As medições
finais de obras ou serviços não sofrerão reajustamento da forma prevista nos
artigos 12.° e 13.°, mas sim da maneira abaixo descrita e a partir dos elementos
a seguir definidos:
a) Fator de Revisão Médio
Ponderado (k): é o fator, para cada serviço reajustavel, definido pela
expressão:

sendo: qi = Quantidade de
serviço ou obra realizada no periodo (i,i-1);
Ci = Fator de reajustamento
da medição de ordem i.
§ 1.º - Na hipótese de configuração de quantidades negativas, por razão de precisão ou correção, as mesmas serão computadas algebricamente no cálculo de fator de revisão médio ponderado.
§ 2.º - Na hipótese de configuração de quantidade cumulativa, na medição final, inferior a medição ou medições anteriores, essa quantidade será considerada como valor limite no cálculo do fator de revisão médio ponderado.
§ 3.º - Quando, em
decorrência do próprio cronograma da obra, constar da medição final,
quantidade de serviço realizada após a medição imediatamente anterior
(Pré-Final), aòotar-se-á, como fator do reajustamento de preço inicial
correspondente, aquêle adotado na medição pré-final, no cálculo do fator de
revisão médio ponderado.
b) Preço Unitário Ponderado
(Pr): é o produto de preço unitário inicial do contrato (po) pelo fator de
revisão médio ponderado: Pr = k x Po.
c) Medição Final Revista: é a
soma das quantidades cumulativas finais multiplicadas pelos respectivos preços
unitários ponderados acima definido. As parcelas não reajustáveis constarão
desta Medição (nelas não incidindo a revisão), para efeito de cálculo do reajustamento.
d) Reajustamento da Medição Final, será calculado tomando-se 90%
(noventa por certo) da importância correspondente à diferença entre a Medição
Final Revista e a Medição Final a preços iniciais e, deduzindo-se em seguida, a
importância referente aos reajustamentos anteriormente pagos, ou seja:
R = 0,9 (M.F.R. - M.F) - ∑ R¹
onde R = reajustamento da
Medição Final;
M.F.R. = importância da Medição Final Revista;
M.F. =
importância da Medição Final;
∑ R¹ = soma dos reajustamentos
pagos anteriormente.
Artigo 15.º - As dúvidas
surgidas na aplicação das Normas do presente Regulamento serão, dirimidas pelo
Conselho Rodoviário do Estado.
Parágrafo Único - Das
decisões do Conselho Rodoviário do Estado caberá recurso ao Secretário dos
Transportes, que deverá ser interposto no prazo c'e 30 (trinta) dias contados
da data da ciência da decisão.
Artigo 16.º - Os processos
de reajustamento serão submetidos ao Diretor Geral do Departamento.
Artigo 17.º - Nos contratos
vigentes, contendo cláusula de reajustamento nos moldes ao Decreto n. 41.850,
de 24/4/1963, poderão ser aplicados, para os serviços a serem realizados a
partir da aprovação dêste Regulamento, os critérios de reajuste previstos nos
§§ 2.° e 3.° do artigo 4.° dêste Regulamento.
Artigo 18.º - Os pagamentos
decorrentes de reajustamentos feitos de acordo com o presente regulamento, não
dependerão de termos aditivos, ficando os valores dos contratos automaticamente
corrigidos sempre que ocorrer revisão de preços. Devendo, porém, os contratos
serem apostilados para correção de seus valores iniciais.
Parágrafo Único - Os novos
valores contratuais serão objeto de apostila em livro próprio.
Artigo 19.º - Êste
Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovado por
decreto do Governador do Estado.
Artigo 20.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Secretaria dos Transportes
aos 24 de novembro de 1965.
Dagoberto Salles
Secretário dos Transportes