DECRETO N. 45.559, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965

Aprova normas para reajustamento de preces nos contratos de empreitada do Departamento de Estradas de Rodagem.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O reajustamento de preços nos contratos de empreitada de serviços ou obras do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, regular-se-á pelas normas consubstanciadas no Regulamento que com êste baixa, baseadas, em parte, na Norma NB-75-R, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
Artigo 2.º - Em casos excepcionais, de serviços ou obras de natureza não tipicamente rodoviária, poderá o Govêrno mediante proposta justificada da Autarquia, autorizar a inclusão, no respectivo edital de concorrência, de cláusula permissiva de revisão de preços por outro critério mais adequado à espécie.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de novembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 
Dagoberto Salles

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.
 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. º 45.559, DE 24 DE NO­VEMBRO DE 1965. ADOTANDO NORMAS PARA REAJUSTAMENTO DE PREÇOS NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DO DEPARTAMENTO DE ESTRA­DAS DE RODAGEM.

CAPÍTULO I

Objetivo e Campo de Aplicação.

Artigo 1.º - Estas normas tem por objetivo fixar bases e estabelecer condições, gerais para reajustamento de preços em, contratos celebrados com o Departamentp de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para execução de serviços ou Obras por empreitada, quer por preços unitários quer por preçoglobal.

CAPÍTULO II 

Definições

Artigo 2.º - Para os fins destas Normas serão adotadas; as seguintes definições:
I - Contrato de empreitada é aquêle pelo qual o empreiteiro ajusta com o Departamento, a execução, total ou parcial, de um plano de serviço ou obra, mediante remuneração certa e obrigatória, embora reajustável na conformi­dade destas Normas.
II - Preço unitário inicial é o preço contratual aceito para a execução de unidade de serviço.
III - Valor global inicial é o valor contratual ajustado para a exe­cução de totalidade dos serviços.
IV - Prestação é o valor correspondente a cada medição, avaliação ou etapa definida do serviço executado.
V - Indice de preço é o número índice de preços calculado e pu­blicado mensalmente por «Conjuntura Econômica» (revista especializada, editada pela Fundação Getúlio Vargas) no Quadro de índices Econômicos, referentes à Evolução dos Negócios sob o título "Preços". O Departamento se reserva, entretanto, o direito de a qualquer tempo, adotar outro indice de preço, de origem idônea, se assim julgar conveniente.
VI - Índice inicial é o valor do índice de preços definitivos, definido no item V supra, no mês de apresentação da proposta.
VIII - Cronograma é tradução gráfica da previsão de desenvolvi­mento dos serviços em função cio prazo contratual
VIII - Cronograma financeiro é a versão gráfica da previsão de desenvolvimento das obras ou serviços sob o aspecto financeiro, em função do prazo contratual, devendo serem obedecidos, no mínimo, os valores de 20% (vinte por cento) do valor contratual no primeiro terço de prazo e 50% (cincoenta por cento) desse mesmo valor no segundo terço.
IX - Cronograma inicial  é o cronograma estabelecido por ocasião do início do serviço.
X - Cronograma atualizado é o cronograma que resulta da revisão do cronograma inicial, feita de comum acordo pelas partes contratantes, sem­pre que ocorram circunstâncias que a determinem.

CAPÍTULO III 

Condições Gerais

Artigo 3.º - Todos os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, em consequência de suas variações, pelo Processo Sintético adiante descrito.

Parágrafo Único - Excluem-se da aplicação do Processo Sintético os fornecimentos de materiais requisitados que são pagos sempre com base nas faturas de compra pelo Empreiteiro, e os fornecimentos de mão de obra requi­sitada que serão reajustados apenas com as alterações dos índices de Salário Mínimo, adotando-se para todas as categorias o aumento percentual do salário mínimo da Região da obra ou serviço, e máquinas requisitadas ou aluguel de máquinas, que serão pagos e atualizados de acordo com as tabelas organizadas pela Divisão de Conservação do Departamento.

Artigo 4.º - Todos os preços contratuais deverão ser apenas de 3 (três) tipos:
a) licitados em concorrência;
b) resultantes do cálculo de Composições de Preços pré-estabeleci-
dos pelo Departamento;
c) resultantes de acordo entre as partes.

§ 1.º -  As Composições de Preços serão sempre calculadas tendo por base os preços de materiais, equipamentos, mão de, obra e leis sociais na data da apresentação da proposta à concorrência, tornando, assim único índice inicial definido no artigo 2.°, item VI, para todos os preços contratuais.

§ 2.º - Quando por necessidade de execução dos serviços forem soli­citados ao Empreiteiro preços básicos de materiais, mão de obra, leis sociais, equipamentos, para outras Composições de Preços não incluidas no grupo de Composições de Preços iniciais, o reajustamento desses preços far-se-á, após a conversão dos mesmos para a época da concorrência, juntamente com os demais preços contratuais. Essa conversão será feita multiplicando-se os preços cal­culados pela relação entre o índice inicial da concorrência e o índice do mês da apresentação desses preços básicos.

§ 3.º - Para os preços resultantes de acordo entre as partes, o rea­justamento far-se-á, após a conversão para a época da concorrência, também juntamente com os demais preços contratuais. A conversão será feita como no Parágrafo anterior, pela multiplicação dos preços acordados pela relação entre o índice da concorrência e o índice do mês da proposta do acôrdo.

Artigo 5.º - Quando houver interesse do Departamento em conceder reajustamento, as presentes Normas para Reajustamento serão explicitamente indicadas no Edital de Concorrência ou Carta Convite e no próprio contrato, assim como o mês e ano do índice citado no artigo 2.°, ítem VI.
Artigo 6.º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras ou serviços, em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma, como decor­rência de fatos de responsabilidade ou iniciativa do Empreiteiro, a concessão do reajustamento de preços obedecerá às condições seguintes:
Quando houver atraso, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices previstos nas datas básicas do cronograma; se diminuirem, prevale­cerão os índices das datas básicas em que forem realmente executados os serviços.
Quando houver antecipação, prevalecerão os índices das datas básicas em que os serviços forem executados.

§ 1.º - A posterior recuperação do atraso não ensejará reconside­ração da revisão procedida ha forma da letra "a" dêste artigo.

§ 2.º - Quando por quaisquer circunstâncias se verificar a impossibilidade de as obras ou serviços se desenvolverem,conforme o cronograma inicial, e êste fôr modificado na forma do artigo 7.°, nenhuma alteração, para mais ou para menos, se dará aos reajustamentos anteriormente concedidos.

Artigo 7.º - A constatação do atraso ou antecipação será feita pelo cronograma financeiro inicial que fará parte integrante do contrato, ou pelo cronograma atualizado, estabelecido de comum acôrdo, sempre que ocorram cir­cunstâncias que determinem a sua revisão, admitindo-se uma tolerância de 19% (dez por cento).
Artigo 8.º - Dos cálculos do reajustamento será excluído o valor de qualquer fornecimento de material pelo Departamento.

Parágrafo Único - Dos cálculos do reajustamento todo material para execução de um tipo de serviço o preço unitário inicial dêste serviço na concor­rência deverá incluir todas as despesas para completa execução do serviço, in­clusive Despesas Indiretas e Benefícios, excluindo o valor do material fornecido, e será reajustado de acordo com as presentes Normas, juntamente com os de­mais preços do contrato.

Artigo 9.º - A liquidação das quantias relativas ao reajustamento de preços só se fará após decorridos 90 (noventa) dias da data da medição.

§ 1.º - Quando não existirem índices definitivos ou provisórios do mês ou período a que a prestação se referir, poderá a critério do Departamento, o reajustamento ser calculado com o último índice mensal conhecido, cabendo, posteriormente, quando forem publicados os índices faltantes, novo cálculo cor­retivo desse reajustamento.

§ 2.º - Exetuado o índice de preços inicial (io), que deverá ser sem­pre o definitivo, poderão ser utilizados, em caráter definitivo, para cálculo do fator de reajustamento, os índices divulgados em caráter provisório, desde que inexistente, à época de sua utilização, a divulgação dos referidos índices em caráter definitivo.

§ 3.º - Na hipótese de não estar definido (caso de índice divulgado em caráter provisório) o índice de preços inicial (io), na íase inicial do processo de revisão, poderá ser adotado o índice provisório conhecido, no cálculo dos fa­tores de reajustamento. A correção pertinente será feita após a definição do referido índice.

§ 4.º - Com exceção feita às disposições dos Parágrafos 1.° e 3.° anteriores, a retificação ou definição (caso de índices divulgados em caráter provisório) dos índices já utilizados não dará margem à reconsideração dos va­lores dos reajustamentos correspondentes.

Artigo 10.º - O reajustamento será automáticamente procedido para cada prestação pelo serviço competente (Comissão de Reajustamento), inde­pendentemente de solicitação de qualquer das partes a que venha beneficiar, obedecido o procedimento do artigo 9.°.

CAPÍTULO IV

Condições de Aplicação

Artigo 11.º - O reajustamento pelo Processo Sintético a que se re­fere o artigo 3.° será procedido para cada medição parcial ou provisória e re­presentará a quantia que deverá ser paga ao Empreiteiro ou recolhida pelo mes­mo ao Departamento, em consequência da alteração do índice de preços no decorrer do periodo em que foram executados os serviços.
Artigo 12.º - O reajustamento prescrito no item anterior será obtido para caaa medição, pela aplicação da fórmula seguinte:
R = 0,9 x Po x C,
sendo: R = Valor do reajustamento procurado, para medições parciais ou provisórias;
Po = Valor dos serviços reajustáveis executados, correspondente a cada prestação, segundo os preços iniciais, incluídos os serviços reajustáveis conforme o artigo 4.º - §§ 2.º e 3.º.
C = Fator de reajustamento.
Artigo 13.º - O fator de reajustamento (6)  será calculado pela expressão:

sendo: i = Media ponderada dos índices dos meses abrangidos pelo pe­ríodo de execução, inclusive os meses extremos tomando-se para pesos os nú­meros de dias de cada mês, compreendidos no referido período;
sendo. io = Índice de preços do mês da apresentação da proposta.
Artigo 14.º - As medições finais de obras ou serviços não sofrerão reajustamento da forma prevista nos artigos 12.° e 13.°, mas sim da maneira abaixo descrita e a partir dos elementos a seguir definidos:
a) Fator de Revisão Médio Ponderado (k): é o fator, para cada serviço reajustavel, definido pela expressão:

sendo: qi = Quantidade de serviço ou obra realizada no periodo (i,i-1);
Ci = Fator de reajustamento da medição de ordem i.

§ 1.º - Na hipótese de configuração de quantidades negativas, por razão de precisão ou correção, as mesmas serão computadas algebricamente no cálculo de fator de revisão médio ponderado.

§ 2.º - Na hipótese de configuração de quantidade cumulativa, na medição final, inferior a medição ou medições anteriores, essa quantidade será considerada como valor limite no cálculo do fator de revisão médio ponderado.

§ 3.º - Quando, em decorrência do próprio cronograma da obra, cons­tar da medição final, quantidade de serviço realizada após a medição imediata­mente anterior (Pré-Final), aòotar-se-á, como fator do reajustamento de preço inicial correspondente, aquêle adotado na medição pré-final, no cálculo do fator de revisão médio ponderado.
b) Preço Unitário Ponderado (Pr): é o produto de preço unitário inicial do contrato (po) pelo fator de revisão médio ponderado: Pr = k x Po.
c) Medição Final Revista: é a soma das quantidades cumulativas finais multiplicadas pelos respectivos preços unitários ponderados acima definido. As parcelas não reajustáveis constarão desta Medição (nelas não incidin­do a revisão), para efeito de cálculo do reajustamento.
d) Reajustamento da Medição Final, será calculado tomando-se 90% (noventa por certo) da importância correspondente à diferença entre a Medição Final Revista e a Medição Final a preços iniciais e, deduzindo-se em seguida, a importância referente aos reajustamentos anteriormente pagos, ou seja:

R = 0,9 (M.F.R. - M.F) - ∑ R¹

onde R = reajustamento da Medição Final; 
M.F.R. = importância da Medição Final Revista; 
M.F. = importância da Medição Final;

∑ R¹ = soma dos reajustamentos pagos anteriormente. 

Artigo 15.º - As dúvidas surgidas na aplicação das Normas do presente Regulamento serão, dirimidas pelo Conselho Rodoviário do Estado.

Parágrafo Único - Das decisões do Conselho Rodoviário do Estado caberá recurso ao Secretário dos Transportes, que deverá ser interposto no prazo c'e 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Artigo 16.º - Os processos de reajustamento serão submetidos ao Diretor Geral do Departamento.
Artigo 17.º - Nos contratos vigentes, contendo cláusula de reajus­tamento nos moldes ao Decreto n. 41.850, de 24/4/1963, poderão ser aplicados, para os serviços a serem realizados a partir da aprovação dêste Regulamento, os critérios de reajuste previstos nos §§ 2.° e 3.° do artigo 4.° dêste Regulamento.
Artigo 18.º - Os pagamentos decorrentes de reajustamentos feitos de acordo com o presente regulamento, não dependerão de termos aditivos, fi­cando os valores dos contratos automaticamente corrigidos sempre que ocorrer revisão de preços. Devendo, porém, os contratos serem apostilados para cor­reção de seus valores iniciais.

Parágrafo Único - Os novos valores contratuais serão objeto de apos­tila em livro próprio.

Artigo 19.º - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, depois de aprovado por decreto do Governador do Estado.
Artigo 20.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria dos Transportes aos 24 de novembro de 1965.

Dagoberto Salles
Secretário dos Transportes