DECRETO N. 45.569, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de gleba de terra, destinada ao acesso a subestação de energia elétrica, no Município de Porto Ferreira.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e nos têrmos do artigo 43, alínea "a" da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941. 

Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP - sociedade comercial de economia mista, por via amigável ou judicial, a gleba de terra com a área de 1.364,40 m2 localizada próximo a rodovia São Carlos-Pôrto Ferreira junto à subestação de energia elétrica de propriedade da CHERP, no Municipio de Pôrto Ferreira configuração na planta C-004B-SE - elaborada pela CHERP, apresentando o seu traçado a seguinte descrição: "Partindo do ponto A localizado junto a divisa da faixa da estrada asfaltada São Carlos-Pôrto Ferrena DER, segue com rumo SE 62°.20' numa extensão de 69,90 m, até o ponto B Deste ponto defletindo à direita com rumo SW 19°50, numa extensão de 15.05 m até o ponto C. Dai deflete à direita e segue pela divisa confrontando com terras da CHERP com rumo NW 70°10' numa extensão de 69,50 m até o ponto D Do ponto D, deflete a direita, segue com rumos verdadeiros NE 19° 30' numa extensão de 24.00 m, até alcançar o ponto A, início desta descrição, compreerdendo a área de 1 364.40 m2. 

Parágrafo único - A área descrita nêste artigo consta pertencer ao Dr. Erlindo Suzano

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Artigo 2° - A Companhia, Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP, poderá alegar, para efeito de imissão provisória de posse, a urgência a que alude o artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1946, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Julio D'Elboux Guimarães
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto