DECRETO N. 45.591-C, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965
Altera disposições do Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 20 e 21 e o parágrafo 3.° do artigo 46
do Regulamento baixado pelo Decreto n. 34.438, de 31 de dezembro de
1958, passam a ter a seguinte redação:
" Artigo 20 - A Diretoria incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e o Regimento Interno:
II - decidir sôbre os processos de pensão, no caso de negativa ou divergência de pronunciamentos dos órgãos da C. B.;
III - cassar a pensão nos casos dos itens .IV, .V, .VI, e .VII do artigo 58;
IV - decidir sôbre os processos da Carteira Imobiliária ressalvado o disposto no inciso .IV do artigo 21;
V - organizar e executar o orçamento anual;
VI - admitir, promover e dispensar funcionários".
" Artigo 21 - Ao Presidente da Diretoria compete:
I - convocar e presidir as reuniões, tendo voto de desempate;
II - conceder, restaurar e transferir pensão, e determinar a retenção de quotas;
III - declarar extinta a pensão, nos casos dos ns. .I, .II e .III do artigo 58;
IV - decidir sôbre a inscrição de candidatos a financiamentos da
Carteira Imobiliária e sôbre os processos das Carteiras de Empréstimos
Simples e Sob Garantia;
V - autorizar despesas, dentro dos recursos orçamentários;
VI - nomear comissões especiais, sempre que a natureza dos assuntos a serem resolvidos pela Diretoria exijam estudos mais acurado;
VII - rubricar os livros do Conselho e da Diretoria;
VIII - resolver os casos de caráter urgente "ad referendum da Diretoria".
Parágrafo único - O Presidente da Diretoria será substituto em
seus impedimentos,pelo Diretor mais graduado, observada a procedência
hierarquica em vigor da Fôrça Pública.
" Artigo 46 -
§ 3.° - A mensalidade do contribuinte facultativo será sempre
atualizada para um dia de vencimentos do posto ou graduação, de que era
possuidor ao perder a condição de contribuinte obrigatório, salvo a dos
Coronéis Ministros do Tribunal da Justiça Militar do Estado, que será
igual à maior mensalidade de contribuinte obrigatório".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 30 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto