DECRETO N. 45.597, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre o reajustamento de taxas de serviços prestados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com apôio no artigo 31 da Lei n. 3.330. de 30 de dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.° - As taxas que incidem sôbre a execução de levantamentos e planejamentos conservacionistas; sôbre a locação de práticas conservacionistas; sôbre os serviços de irrigação e drenagem; sôbre os levantamentos topográficos e sôbre os serviços de aerofotogrametria, pôstos à livre disposição dos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e que constituem receita do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo", passam a ser cobradas nas bases fixadas na tabela anexa.
Artigo 2.° - As operações de motomecanização executadas pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), visando a construção de barragens, será acrescida a taxa de administração de 5% (cinco por cento), calculada sôbre os respectivos valores contratados.

Parágrafo único - Essa taxa de administração, não atingida com juros de financiamento será cobrada de uma só vez no ato da assinatura do contrato respectivo, juntamente com o recolhimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto n. 43.840, de 25 de setembro de 1964, correspondente ao pagamento inicial dos serviços de motomecanização a serem prestados, reservando-se a receita resultante à finalidade específica de melhorar e ampliar os serviços de irrigação e drenagem proporcionados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA).

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.º de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto

TABELA DE TAXAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. ° 45.597, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1965
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Observação:
As restituições cadastrais serão combinadas para cada caso particular, conforme área, número de detalhes e escala.