DECRETO N. 45.600, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre o encaminhamento à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, de documentos referentes a bens imóveis de Estado

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuicões legais,
Considerando que compete à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, por atribuições que lhe são inerentes,inventariar e cadastrar os bens imóveis do Estado;
Considerando a necessidade de o referido cadastro estar sempre absolutamente atualizado, a fim de que, a qualquer momento, possa a Administração Pública ser imediatamente informada sôbre a situação de cada próprio utilizado no serviço público, a dos cedidos ou arrendados e respectivas condições, bem como a dos que se acham desocupados e disponiveis,

Decreta:

Artigo 1.° - As Procuradorias do Departamento Jurídico do Estado que, em razão de suas atribuições legais, ou quaisquer órgãos da Administração Pública que, por delegação. representarem a Fazenda do Estado nos atos públicos ou particulares, que digam respeito à aqmsição, alienação, cessão,arrendamento e desapropriação de bens imóveis do Estado, deverão encaminhar, à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, para fins de inventário cadastro e demais anotações, as respectivas escrituras, certidões ou traslados autênticos.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1965.

ADHEMAR PFREIRA DE BARROS

Julio D'Elboux Guimarães
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto