Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.647, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1965

Reorganiza os preços dos serviços a cargo do Instituto "Adolfo Lutz" da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955;
Considerando que o Instituto "Adolfo Lutz" presta assistência dentro do seu campo de atividade, são sómente ao Estado, mas também a outros Estados da União;
Considerando que a retribuição dos serviços, (análises, exames e consultas técnicas) a cargo do Instituto, como Laboratório credenciado pelo Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde, foi reajustada pela última vez pelo Dec. n. 43.925, de 13-10-64 e já se encontra desatualizado, tendo em vista a necessidade da elevação de preços em consequência da constante desvalorização da moeda.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reajustados, nas bases constantes das tabelas anexas os preços dos serviços (análises, exames, e consultas técnicas) a cargo do Instituto "Adolfo Lutz".

Artigo 2.º - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas de que trata êste decreto:
I - os exames e análises fiscais dos produtos constantes das tabelas las "A" e "B" quando requisitados pelos órgãos "competentes (S.P.A P., S.F. E.P., Centros de Saúde e outros) da fiscalização sanitária;
II - os exames e análises dos materiais constantes da Tabela "C" quando requisitados pelas autoridades sanitárias (Centros de Saúde, Postos de Puericultura e outros) devendo constar da requisição o nome do paciente e seu número de matrícula ou inscrição na repartição que requisita o exame ou análise
Artigo 3.º - Qualquer outra isenção do paagmento das taxas de que trata êste decreto, para a realização de exames e análises dos materiais constantes da Tabela "C" não abrangida pela disposição de caráter geral do item II, do artigo 2.º, sómente poderá ser autorizada pelo Diretor do instituto e por servidores especialmente credenciados para essa atribuição, anualmente, devendo as autorizações sempre se orientar pelo critério de rigor e restrição.

Parágrafo único - As requisições para êsses exames e análises, deverão se acompanhar obrigatoriamente, da indispensável receita médica.

Artigo 4.º - Anualmente serão relacionadas todas as entidades assistenciais (Orfanatos, Asilos, Santas Casas e outras instituições de caridade que, devidamente autorizadas pelo Diretor dc Instituto "Adolfo Lutz", poderão solicitar a realização de exames e análises constantes da Tabela "C" com isenção do pagamento das taxas de que trata o presente decreto.
Artigo 5.º - Nos casos omissos, somente o Diretor do Instituto "Adolfo Lutz", poderá autorizar, a isenção do pagamento das taxas de que trata o presente decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Jairo Cavalheiro Dias
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

 

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A CARGO DO INSTITUTO “ADOLFO LUTZ”

A - Analises prévias
1 - Para execução das analises prévias, destinadas ao registro Federal dos produtos alimentícios que tenham sofrido processos de separação e de industrialização e de aditivos para alimentos, a firma interessada deverá requerer de acordo com o modelo numero um, instruindo o requerimento com:
a) 4 (quatro) vias do modelo de rotulagem e,
b) 4 (quatro) vias da formula do produto com a indicação dos principais componentes, forma de preparação, sendo a 1.ª via com firma reconhecida.
2 - O interessado ao dar entrada no requerimento, deverá fazer acompanhar o mesmo das amostras do produto, em duplicata, de acordo com as quantidades estabelecidas nestas Instruções. As amostras serão entregues na seção competente do Instituto, das 12,00 as 17,00 horas.
3 - As guias para pagamento dos serviços serão expedidas e pagas na seção competente do Instituto.
4 - Procedido o recolhimento da importância devida, ficará a 3.ª via em poder do interessado, como comprovante do pagamento efetuado.
5 - Estando o produto de acordo com a legislação em vigor, a analise previa efetuada por este Instituto, será encaminhada ao Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos para receber um numero federal de registro, nos termos do convenio transcrito a seguir, existente entre o Instituto “Adolfo Lutz” e o Laboratório Central de Controle de Drogas Medicamentos e Alimentos, publicado no Diário Oficial da União, em 6 de novembro de 1962 e no Diário Oficial do Estado, em 14 de novembro de 1962.
“Termo de acordo entre o Ministério da Saúde e o Estado de São Paulo para delegação de competência de proceder analise previa de produtos alimentícios que tenham sofrido processo de preparação ou industrialização”.
Aos vinte e quatro dias do mês de outubro de 1962 (mil novecentos e sessenta e dois), presentes no Gabinete do Ministro da Saúde o respectivo titular, Doutor Elyseu Paglioli e o Dr. Waldyr da Silva Prado, Secretario de Estado de Saúde e Assistência, representante do Estado de São Paulo, conforme credenciais que exibiu, deliberaram assinar o presente acordo, visando a delegação de competência atribuída ao Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde, pelo parágrafo 2.º do artigo 48 do Decreto n. 49.974-A de 21 de janeiro de 1961, ao Instituto Adolfo Lutz termos das clausulas que se seguem:
Clausula primeira - O Ministro da Saúde credencia o Instituto “Adolfo Lutz” da Secretaria de Estado de Saúde e Assistência do Estado de São Paulo, para realizar em caráter provisório a analise previa dos produtos alimentícios a que se refere o § 2.º do artigo 48 do Decreto n. 49.974-A de 21 de janeiro de 1961, bem como dos aditivos químicos para alimentos de que tratam os Decretos números 50.040, de 24 de janeiro de 1961, e 691, de 23 de março de 1962.
Clausula segunda - O Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde (L.C.C.D.M.A.) poderá estabelecer metodo a ser seguido na analise de qualquer alimento ou aditivo para alimento pelo Laboratório credenciado.
Clausula Terceira - O Serviço credenciado se obriga a remeter ao L.C.C.D.M.A., dentro de cinco (5) dias contados do término da analise previa de qualquer produto alimentício industrializado ou aditivo para alimento, a que proceder, copia do respectivo resultado.
Clausula Quarta - Em face da analise prévia procedida pelo Serviço credenciado, e estando o mesmo conforme as disposições legais e normas vigentes o L.C.C.D.M.A procederá ao registro do alimento ou aditivo examinado, nos termos do artigo 48 do Decreto n. 49.974-A-61.
Clausula Quinta - O L.C.C.D.M.A. remeterá mensalmente a Secretaria de Estado de Saúde e Assistência do Estado de São Paulo, a relação dos alimentos e dos aditivos para alimentos a cujo registro tenha procedido no mês anterior, com os respectivos números e demais informes técnicos necessários.
Clausula Sexta - Em face das relações referidas no item anterior, o Serviço credenciado fornecerá ao requisitante da analise previa, o resultado, com o numero do registro do alimento e do aditivo no L.C.C.D.M.A.
Clausula Sétima - Das analises prévias contrária e dos despachos denegatórios do registro, do órgão credenciado ou do L.C.C.D.M.A. caberá recursos para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde.
Clausula Oitava - O presente acordo terá a duração de 5 (cinco) anos e qualquer alteração deverá ser feita através termos aditivos, podendo, outrossim, ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias.
E, por estarem acordes, lavrou-se o presente convenio, que vai assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo”.
6 - O registro obtido no Laboratorio Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, é de caráter federal e, portanto, válido para todo o Território Nacional.
b) - Analises de controle, exames, consultas técnicas e analises de produtos farmacêuticos, químicos e bromatológicos requeridos.
1 - Para a execução dos serviços especificados neste item, o interessado deverá requerer, de acordo com o modelo numero dois.
2 - O interessado ao dar entrada no requerimento deverá se for o caso, fazer acompanhar o mesmo das amostras do produto, de acordo com as quantidades estabelecidas nestas Instruções. As amostras serão entregues na Secção competente do Instituto, das 12,00 as 17,00 horas.
3 - Procedido o recolhimento da importância devida, ficará a 3.a via em poder do interessado, como comprovante do pagamento efetuado.
Atenção - Qualquer serviço de competência do Instituto Adolfo Lutz e não previsto nos itens anteriores, dependerá de prévio arbitramento pelo Diretor do Instituto, ouvidos em reunião conjunta, os Diretores de Diretoria do mesmo Instituto.