DECRETO N. 45.648, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.

Institui na Fôrça Pública do Estado de São Paulo a medalha "Brigadeiro Tobias" e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida na Fôrça Pública do Estado de São Paulo a Medalha "Brigadeiro Tobias", em homenagem à memória do Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, fundador da Milicia Estadual com a finalidade de condecorar os componentes da Corporação e das Fôrças Armadas pela prática de atos relevantes em benefício da Fôrça, nos têrmos e na forma estabelecidos nêste decreto.

§ 1.º - A título excepcional a Medalha "Brigadeiro Tobias" poderá ser concedida a personalidades civis ou etidades que forem consideradas merecedoras da outorga, em virtude de excepcionais serviços prestados á Fôrça Pública.

§ 2.º - A Medalha referida nêste artigo será concedida, em caráter permanente, por proposta (os comandantes de Unidades e Chefias de Serviço e a partir de 15 de dezembro de 1965, data em que erigido o monumento ao Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar.

§ 3.º - Para os fins de concessão da Medalha será contituida Comissão Especial, integrada por 3 (três) coronéis combatentes do Quartel General, sob a presidência do mais antigo e o Chefe da Secretaria das Comissoês de Promoções, que servirá de secretário da referida Comissão Especial, êste sem direito a voto.

§ 4.º - Deferida a concessão da Medalha pelo Comandante Geral e após publicação do ato de concessão em Boletim, expedir-se-á o diploma respectivo, assinado por essa autoridade e pelo Presidente da Comissão Especial e o Secretário.

Artigo 2.º - A Medalha "Brigadeiro Tobias" obedecerá a forma, dimensões, emblemas e caracteristicas seguintes:
I - módulo: 36 mm;
II - metal: bronze, tipo único;
III - anverso: alto relêvo, a efigie do Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, de perfil, oitavado, com os dizeres em forma circular, na parte superior, em letras maiúsculas a seguinte legenda: "Medalha Brigadeiro Tobias"; separando a efigie e as inscricões, dispostas em cículo, 16 estrêlas simbolizando as campanhas em que a Fôrça Pública de São Paulo participou desde sua criação na parte inferior, abaixo de efigie, as datas de nascimento e falecimento do Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar: 4-x-1794 - 7-x-1857;
IV - no reverso, no centro, em alto relêvo, o brasão d' armas da Fôrça Pública, instituido pelo Decreto n. 34.24, de 17-XII- 1958, circundado de uma bordadura com a legenda em letras maiúsculas: Fôrça Pública do Estado de São Paulo: 15-XII-1831:
V - a "Medalha Brigadeiro Tobias" pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com as cores da Fôrça Publica, no centro, em lista vertical, azul turquêsa, medindo 18 mm de largura, cada lista, totalizando a largura da fita 34 mm;
VI - será cunhada também a miniatura da "Medalha Brigadeiro Tobias" medindo 13 mm de diâmetro, pendente de uma fita identica a constante na letra "e", medindo 16 mm de largura;
VII - a barreta da "Medalha Brigadeiro Tobias" é constituida pela fita respectiva com 34 mm de largura por 12 mm de altura;
VIII - a botoeira (roseta) da "Medalha Brigadeiro Tobias" terá no lado externo as cores prêto, branco e vertmelho e no centro, a cor azul turquesa.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da publicação dêste decreto. a comissão a que alude o § 3.º do artigo 1.º proporá o seu regimento interno, que conterá:
I - O funcionamento da Comissão, as atribuições de cada membro, o processamento, o acondicionamento, registro e arquivo da documentacão respectiva:
II - A regulamentação do uso da medalha face ao Plano de Uniformes da Corporação e a legislação vigente;
III - As causas determinantes da perda do direito de uso bem como os motivos de restituição, da condecoração outorgada.
IV - A data (ou datas) da concessão, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
Artigo 4.º - Serão consignados no Orçamento, por proposta do Comando Geral, os recursos necessários para ocorrer às despesas com a execução dêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto