DECRETO N. 45.672, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre
reinscrição de servidores municipais no Instituto ae
Previdência do Estado de São Paulo e da outras
providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo autorizado, nos têrmos dêste decreto, a admitir a
reinscrição de servidores municipais para
obtenção de pecúlio aos seus beneficiários
e direito a empréstimo na Carteira Predial, que tiveram suas
inscrições canceladas por falta de recolhimento das
contribuições devidas.
Artigo 2.° - A reinscrição, de que trata o
artigo 1.°, dependerá de prévia lei municipal, que
autorize o Município a observar as condições
estabelecidas por êste decreto.
Artigo 3.° - As inscrições ficam sujeitas a um
período de carência relativa a 2 (dois) anos, contados,
dia a dia de sua data. Falecendo o contribuinte antes de inteirado o
período de carência, o pecúlio será devido
proporcionalmente ao número de meses decorridos dentro do
período.
Parágrafo único - A inscrição não dependerá de exame ou atestado de saúde.
Artigo 4.° - Os premios
serão os constantes da tabela P.F., anexa à Lei Estadual n.°
1.092, de 26 de junho de 1951, observado o disposto no artigo 24 do
Decreto Estadual n.° 12.762, de 18 de junho de 1942.
Artigo 5.° - Far-se-á a readmissão de
servidores maiores de 60 (sessenta) anos, retroagindo as
contribuições a data em que completarem essa idade,
contada, porém, a carência desde a data da
reinscrição.
Artigo 6.° - As inscrições somente serão admitidas para um pecúlio de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).
Artigo 7.° - Na falta de pagamento, durante seis meses,
contados da primeira contribuição mensal vencida,
caducará o pecúlio, cessando para 0 Instituto tôda
e qualquer responsabilidade.
Parágrafo único -
Os pagamentos feitos com mora, depois do dia quinze e até seis
meses, ficam sujeitos a multa de 10% (dez por cento), cobrável
juntamente com o principal.
Artigo 8.º - As
responsabilidades do Instituto quanto a pecúlio decorrem das
datas em que os, pedidos de inscrições forem protocolados
no Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 9.° - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias a
partir da vigência da lei municipal, de que trata o artigo
2.°, dêste decreto, sob pena de caducidade, o direito de
manter, mediante requerimento protocolado no Instituto de
Previdência, a classificação primitiva na Carteira
Predial
Parágrafo Único -
O direito assegurado por êste artigo abrange, somente, os servidores
municipais inscritos na Carteira Predial, a partir da data de
inscrição dos demais contribuintes que, na entrada cm
vigor do presente decreto, estiverem sendo atendidos, e que recolheram,
regularmente, à Prefeitura suas contribuições para
pecúlio.
Artigo 10.º - Os
contribuintes deverão instituir, depois de contemplados e
até a data da concessão do empréstimo, o seguro
familiar.
Parágrafo Único - Instituido o seguro familiar, fica facultado ao contemplado cancelar o pecúlio.
Artigo 11 - Extinto o seguro
familiar, cancelar-se-á a inscrição na Carteira
Predial ou rescindir-se-á o contrato do empréstimo se êste
já tiver sido concedido.
Parágrafo único -
Será, porém, mantida a inscrição ou o
contrato de empréstimo, se forem pagas as prestações
atrasadas com juros de 1% (hum por cento) ao mês, e instituido
novo seguro.
Artigo 12 - Aplicam-se, no que
couber, e na parte em que não contrariaram as
disposições do presente decreto, o disposto nos decretos
estaduais ns. 10.291, de 10 de junho de 1939; 12.762, de 18 de junho de
1942; 43.402, de 10 de junho de 1964 e 43.403, de 10 de junho de 1964.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Benedito Matarazzo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto