DECRETO N. 45.672, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre reinscrição de servidores municipais no Instituto ae Previdência do Estado de São Paulo e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo autorizado, nos têrmos dêste decreto, a admitir a reinscrição de servidores municipais para obtenção de pecúlio aos seus beneficiários e direito a empréstimo na Carteira Predial, que tiveram suas inscrições canceladas por falta de recolhimento das contribuições devidas.
Artigo 2.° - A reinscrição, de que trata o artigo 1.°, dependerá de prévia lei municipal, que autorize o Município a observar as condições estabelecidas por êste decreto.
Artigo 3.° - As inscrições ficam sujeitas a um período de carência relativa a 2 (dois) anos, contados, dia a dia de sua data. Falecendo o contribuinte antes de inteirado o período de carência, o pecúlio será devido proporcionalmente ao número de meses decorridos dentro do período.

Parágrafo único - A inscrição não dependerá de exame ou atestado de saúde.

Artigo 4.° - Os premios serão os constantes da tabela P.F., anexa à Lei Estadual n.° 1.092, de 26 de junho de 1951, observado o disposto no artigo 24 do Decreto Estadual n.° 12.762, de 18 de junho de 1942.
Artigo 5.° - Far-se-á a readmissão de servidores maiores de 60 (sessenta) anos, retroagindo as contribuições a data em que completarem essa idade, contada, porém, a carência desde a data da reinscrição.
Artigo 6.° - As inscrições somente serão admitidas para um pecúlio de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).
Artigo 7.° - Na falta de pagamento, durante seis meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, caducará o pecúlio, cessando para 0 Instituto tôda e qualquer responsabilidade.

Parágrafo único - Os pagamentos feitos com mora, depois do dia quinze e até seis meses, ficam sujeitos a multa de 10% (dez por cento), cobrável juntamente com o principal.

Artigo 8.º - As responsabilidades do Instituto quanto a pecúlio decorrem das datas em que os, pedidos de inscrições forem protocolados no Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 9.° - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei municipal, de que trata o artigo 2.°, dêste decreto, sob pena de caducidade, o direito de manter, mediante requerimento protocolado no Instituto de Previdência, a classificação primitiva na Carteira Predial

Parágrafo Único - O direito assegurado por êste artigo abrange, somente, os servidores municipais inscritos na Carteira Predial, a partir da data de inscrição dos demais contribuintes que, na entrada cm vigor do presente decreto, estiverem sendo atendidos, e que recolheram, regularmente, à Prefeitura suas contribuições para pecúlio.

Artigo 10.º - Os contribuintes deverão instituir, depois de contemplados e até a data da concessão do empréstimo, o seguro familiar.

Parágrafo Único - Instituido o seguro familiar, fica facultado ao contemplado cancelar o pecúlio.

Artigo 11 - Extinto o seguro familiar, cancelar-se-á a inscrição na Carteira Predial ou rescindir-se-á o contrato do empréstimo se êste já tiver sido concedido.

Parágrafo único - Será, porém, mantida a inscrição ou o contrato de empréstimo, se forem pagas as prestações atrasadas com juros de 1% (hum por cento) ao mês, e instituido novo seguro.

Artigo 12 - Aplicam-se, no que couber, e na parte em que não contrariaram as disposições do presente decreto, o disposto nos decretos estaduais ns. 10.291, de 10 de junho de 1939; 12.762, de 18 de junho de 1942; 43.402, de 10 de junho de 1964 e 43.403, de 10 de junho de 1964.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Benedito Matarazzo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto