DECRETO N. 45.676, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965
Altera o decreto n. 36.799, de 21
de junho de 1960, estrutura o Fundo Estadual de
Construções Escolares e dá outras
providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º e parágrafo
único, o item V do artigo 2.º, o parágrafo
único do artigo 5.º e o artigo 9.º do decreto n. 36.799,
de 21 de junho de 1960, passam a ter a redação seguinte:
"Artigo 1.º - É criado o Fundo Estadual de
Construções Escolares junto à Secretaria de Estado
dos Negócios da Educação, previsto na lei n.5.444,
de 17 de novembro de 1959, para atender à
desapropriação de imóveis, à
construção, ampliação, reforma, reparo,
conserto e equipamento de prédios novos ou já existentes,
destinados a estabelecimentos de ensino público primário
e médio do Estado".
"§ 1.º - O programa de construções,
elaborado pelo Fundo Estadual, de Construções Escolares e
aprovado pelo Secretário de Estado da Educação
será submetido à autorização do Governador
do Estado".
"§ 2.º - Aprovado o programa de construções a
que se refere o parágrafo anterior, é da
competência exclusiva do diretor executivo promover a
concorrência, julgar propostas, submetendo-as à
aprovação do Governador, fazer os contratos, a
fiscalização e receber as obras".
"Artigo 2.º...
"V - acompanhar, junto ao órfão construtor estadual,
quando não fôr o Fundo Estadual de Construções
Escolares, a elaboração dos projetos e
especificações, bem como a execução das
obras até o seu recebimento definitivo",
"Artigo 5.º...
Parágrafo único - Constitue-se o quadro do pessoal do Fundo Estadual de Construções Escolares:
a) de pessoas estranhas ao serviço público,
contratadas por prazo determinado e no regime da
legislação trabalhista;
b) de servidores públicos colocados à sua
disposição, na forma da legislação
vigente".
"Artigo 9.º - As obras do programa de construção do
Fundo serão executadas pelos órgãos
próprios do Estado ou pelo mesmo Fundo Estadual de
Construções Escolares, com observância das normas
vigentes".
Artigo 2.º - Os servidores
públicos postos à disposição do Fundo
Estadual de Construções Escolares estarão
sujeitos, durante a sua permanência nele, no que se refere a
horário, frequência e férias, ao regime da
legislação trabalhista.
Artigo 3.º - O Fundo Estadual de Construções
Escolares, na forma prevista na lei n. 5.444, de 17 de novembro de
1959, artigo 3.º, .§ 3.º, terá a
organização seguinte:
I - diretoria executiva e sua assessoria;
II - serviço de relações públicas;
III - diretoria financeira e tesouraria;
IV - diretoria técnica;
V - secretaria e serviço do pessoal; e
VI - zeladoria.
§ 1.º - São subordinadas à diretoria executiva os órgãos e serviços do Fundo.
§ 2.º - Os
órgãos e serviços a que se refere êste
artigo reger-se-ão por normas baixadas pelo diretor executivo,
aprovadas pelo Governador do Estado.
Artigo 4.º - São
revogadas as disposições em contrário,
especialmente o item .II do artigo 4.º do decreto n. 36.799, de 21
de junho de 1960 e suas alterações posteriores.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.