DECRETO N. 45.762, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de licença a substitutas efetivas

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 216 do decreto 17.698 de 26 de novembro de 1947 (Consolidação das Leis do ensino) passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 216 - O substituto efetivo não tem direito a licença nem a faltas com remuneração,

§ 1.° - Poderá o diretor, por motivo justo, conceder-lhe anualmente afastamento até seis meses, de uma só vez ou parceladamente.

§ 2.° - Quando o substituto necessitar de mais longo afastamento, deverá requerê-lo ao delegado de ensino.

§ 3.° - A substituta efetiva gestante será concedido afastamento por 120 dias, mediante inspeção medica, com direito à contagem de pontos para ingresso ao magistério nos têrmos das leis vigentes.

§ 4.° - O afastamento nos têrmos do parágrafo anterior deverá ser requerido ao delegado de ensino.

§ 5.° - Poderá a substituta efetiva desistir a qualquer tempo do restante do afastamento que lhe houver sido concedido, reassumirão o exercício de suas funções.

Artigo 2.° - É derrogado o decreto n. 25.791, de 28 de abril de 1955, na parte em que dera nova redação ao artigo 216 da Consolidação das leis do ensino.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto