DECRETO N. 45.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965

Estabelece normas para execução do Orçamento de 1966, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n. 9.078, de 11 de novembro de 1965, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 4.º da Lei n. 9.078, de 11 de novembro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a execução orçamentária do exercício de 1966 processar-se-á de acôrdo com as normas estabelecidas nêste decreto.

CAPÍTULO .I
Serviços Gerais
Artigo 2.º - Na execução orçamentária do exercício de 1956, as secretarias e os órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, observarão o regime de quotas trimestrais estabelecido no Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - As quotas trimestrais referidas no artigo anterior corresponderão, em cada item orçamentário, a 20% (vinte por cento), da respectiva dotação.
Artigo 4.º - Os casos de despesas que, pela sua natureza especial, devam exceder ao limite fixado no artigo anterior, serão submetidos à prévia manifestação das Comissões Permanentes e Central de Orçamento, respeitado o disposto no artigo 31 dêste Decreto.
Artigo 5.º - Excetuam-se do disposto no artigo 3.º exclusivamente as despesas com o pessoal civil e militar, inativos, pensionistas, salário-família, encargos contratuais e encargos legais.

Parágrafo único - A Comissão Central de Orçamento baixará instruções indicando quais os itens de despesas abrangidos pelas exceções estabelecidas nêste artigo.

Artigo 6.º - Os saldos de quotas não integralmente utilizados nos respectivos trimestres poderão ser aproveitados, mediante solicitação fundamentada do órgão ou repartição interessada, dirigida à Comissão Central de Orçamento, acompanhada de pronunciamento prévio da Comissão Permanente de Orçamento.
Artigo 7.º - O processamento de despesas subordinadas aos elementos 4.1.2.0 - Equipamentos e Instalações e 4.1.3.0 - Material Permanente dependerá sempre de prévia solicitação às Comissões Permanentes e Central de Orçamento, instruída com informações e elementos que indiquem a necessidade da realização da despesa.

§ 1.º - Opinando a Comissão Central de Orçamento favorávelmente à realização da despesa, o expediente será submetido à apreciação do Secretário da Fazenda, para a devida autorização.

§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos casos de despesas subordinadas aos itens orçamentários 2260 e 2261, da Secretaria da Segurança.

Artigo 8.º - Nas dependências em que funcionem Fundos, quando a despesa não possa correr à conta dêstes, os pedidos de recursos sómente serão processados mediante prévio pronunciamento do respectivo Auditor ou Representate da Secretaria da Fazenda, que dirá da razão pela qual a despesa deva ser atendida por dotações do orçamento do Estado.
Artigo 9.º - O processamento da despesa à conta de dotação consignada à Admmistração Geral do Estado, quando couber e a juízo da Comissão Central de Orçamento, poderá ser previamente examinado pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 10 - As despesas à conta de créditos especiais e as que correram à conta dos itens 0099, 0199, 0499 e 0599 - Encargos Transitórios Despesas Correntes e 2450 - Encargos Espeeiais - Investimentos, somente serão realizadas depois de aprovados pelo Chefe do Poder Executivo os respectivos planos de aplicação os quais serão instruídos com pareceres das Comissões Permanentes e Central de Orçamento.

§ 1.º - Além das justificativas que evidenciarão a necessidade de utilifazção de créditos especiais e dotações mencionadas nêste artigo, as despesas previstas, na medida do possível, serão distribuidas pelos itens do Quadro de Classificação de Despesa do Estado, processando-se os respectivos gastos nos têrmos do regime de quotas estabeçecido nêste decreto.

§ 2.º - As alterações dos pianos de aplicação de que trata êste artigo serdo autorizadas pela Comissão Central de Orçamento, sempre que não forem excedidos os limites de valor dos elementos econômicos aprovados pelo Chefe do Executivo.

§ 3.º - As notas de empenho relativas aos créditos especiais e 0 dotações abrangidas por êste artigo, emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado" de São Paulo, deverão declarar o número de processo ou expediente correspondente ao respectivo piano de aplicação.

Artigo 11 - As despesas relativas a contribuições, subvenções e auxílios, que devam correr a conta das dotações consignadas a entidades assistenciais, processar-se-ão de acôrdo com o disposto no Decreto n.42.576, de 10 de dezembro de 1963.
Artigo 12 - As alterações das Tabelas Explicativas do Orçamento deverão ser plenamente justificadas e deperiderão de prévia audiência das Comissões Permanentes e Orçamento, nos têrmos do disposto na letra "d", inciso II, artigo 4.º e inciso IV, do artigo 20 do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. À mesma audiência sujeita-se. também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno das propostas de abertura de créditos adicionais.

§ 1.º - As alterações das Tabelas Explicativas só serdo propos. ao Chefe do Poder Executivo nos meses de março, julho e novembro, resolvidos os casos de urgência cabalmente justificados.

§ 2.º - Os processos que tratarem de alterações das Tabelas Explicxativas deverão ser sempre acompanhados das respectivas minutas de decreto.

§ 3.º - As alterações das Tabelas Explicativas referentes a Administração Geral do Estado dependem de prévio exame da Contadoria Geral do Estado e da Comissão Central de Orçamento.

Artigo 13 - Nenhuma minuta de decreto para abertura de crédito adicional será submetida ao Chefe do Poder Executivo sem que esteja indicada a espécie do mesmo e a classificação econômica da despesa, até onde fôr possível.
Artigo 14 - Os Diretores, Chefes ou Encarregados das dependência que têm a seu cargo o processamento da despesa serão disciplinarmente responsabilizados pela emissão de notas de empenho em desacôrdo com o disposto nêste decreto.

Parágrafo único - Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem encargos para o Estado, sem a prévia manifestação das Comissões de Orçamento, nos casos em que esta fôr exigida pelo presente decreto.

Artigo 15 - Dos empenhos emitidos k conta do Orçamento de 1966, constará a declaração expressa de que foram observadas as disposições dêste decreto, demonstrando-se no verso da nota a posição da quota respectiva e as eventuais alterações aprovadas pela Comissão Central de Orçamento no têrmos do artigo 4.º dêste decreto.
Artigo 16 - As limitações dêste decreto serão aplicadas ds requisições emitidas a conta das notas de empenho a que se refere o artigo 15, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, das quais deverá constar, obrigatoriamente, a declaração de que foram observadas as presentes normas.
Artigo 17 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber,às entidades autarquicas e autonomias administrativas. competindo a fiscolização de sua observância a Auditoria da Secretaria da Fazenda, ds Comissões de Contas ou Delegações de Controle, conforme o caso.

§ 1.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado. sob os itens 1040 e 1110, somerte serão empenhados apds o cumprimento do disposto no parágrafo 5º, dêste artigo.

§ 2.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, à Comissão de Contas ou Delegação de Controle, sob pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições dêste decreto.

§ 3.º - Os pianos de aplicação de que trata o artigo 12 dêste decreto serão submetidos à Comissão Central de Orçamento, acompanhados de parecer do Auditor Comissões de Contas ou Delegagões de Controle.

§ 4.º - Não havendo identidade entre o quadro de classificação da despesa Ca autarquia ou autonomia administrativa e do orçamento do Estado, guardar-se-a a devida correspondencia entre os itens, pela natureza da despesa.

§ 5.º - Dentro do prazo de 15) dias, contados da publicação dos respectivos orçamentos, as entidades a que se refere êste artigo apresentarao a Comissão Central de Orçamento a demonstração das dotações sujeitas as restrições dêste decreto.

§ 6.º - A fim de assegurar o pleno funcionamento de serviços que, por sua natureza, não possam, comprovadamente, sujeitar-se ao regime de quotas tas estatuido nêste decreto, as autarquias e autonomias administrativas anexarão demonstração a que se refere o parágrafo anterior as alterações consideradas necessárias, acompanhadas de cabal justificação, para exame e prévia aprovação da Comissão Central de Orçamento. 

Artigo 18 - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo adotarão outras medidas que a seu critério, melhor possam contribuir para a redução e racionalização das despesas públicas.

Parágrafo único - De tôdas as providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, que ajuizará da conveniência de sua aplicação em outros órgãos dá administração.

Artigo 19 - No exercício de suas atribuições os membros das Comissões de Orçamento terão pleno acesso ds dependências administrativas, atendendo-se aos seus pedidos de informação e esclarecimerito com a maxima presteza.
Artigo 20 - Sempre que necessário, a Comissão Central de Orçamento baixará instruções para o fiel e regular cumprimento das disposições destê decreto.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes de Orçamento deverão baixar instruções que se fizerem necessárias ao rigoroso cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto e as que julgarem convenientes, atendidas as peculiaridades dos serviços de cada Órgão ou Secretaria de Estado.

CAPÍTULO .II
Serviços em regime de programação especial 

Artigo 21 - O procesamento das despesas que onerarem as dotações destinadas à execução do Plano de Desenvolvimento Integrado - PLADI fica condicionado à apresentação de "piano de aplicação" aprovado pelo Governador do Estado, do qual deverá constar, obrigatoraimente, o parecer prévio da Secretaria de Econômia e Planejamento.

§ 1.º - Os pianos de aplicação a que se refere dêste artigo deverão ser encaminhados em 2 (duas) vias à Secretaria de Econômia e Planejamento até o dia 28 de fevereiro de 1966, impreterivelmente.

§ 2.º - A inobserváncia do prazo estabelecido no parágrafo anterior será imediatamente comunicada ao Chefe do Poder Executivo.

Artigo 22 - Os Grupos de Planejamento Setorial expedirão as instruções que se fizerem necessárias ao rigoroso cumprimento do disposto no artigo anterior, competindo-lhes prestar tôda a assistência que lhes fôr solicitada pelas unidades administrativas que integram as respectivas Secretarias de Estado

Parágrafo único - Idêntico procedimento observarão os Grupos de Planejamento Setorial em relação às autarquias, autonomias e sociedades em que o Estado oa entidades estaduais sejam acionistas majoritários, cujas atividades se liguem estreitamente ao campo específico de atribuições da respectiva Secretaria de Estado

Artigo 23 - O Grupo de Planejamento Setorial da Educação acompanhará a elaboração do plano de aplicação do Fundo Estadual de Constituições escolares, anexando-o ao da Secretaria de Estado.
Artigo 24 - Ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria do Govêrno caberá, sempre que solicitado, orientar a elaboração dos planos de aplicação do Gabinete do Governador e dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 25 - A Universidade de São Paulo elaborará o seu plano do aplicação e o encaminhará á Secretaria de Economia e Planejamento, acompanhado do plano do Fundo de Construção da Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira".
Artigo 26 - Após a aprovação pelo Governador do Estado, os planos de aplicação deverão ser encaminhados à Secretaria de Economia e Planejamento, para as anotações cabíveis e, em seguida, esta os remeterá diretamente à Comissão Central de Orçamento, para conheeimento e registro, devolvendo-os aos interessados.
Artigo 27 - No processamento das despesas constantes dos planos de aplicação as unidades administrativas, órgãos diretamente subordinados ao Governador, autarquias, autonomias administrativas, fundos especiais e sociedades referidas nos artigos 22 a 25, observarão, tanto quanto possível, o regime de quotas trimestrais estabelecido nêste decreto.
Artigo 28 - As notas utilizadas para o empenhamento das despesas relativas a execução do Planejamento Governamental, inclusive as emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado, deverão declarar expressamente o número do processo ou expediente correspondente ao respectivo plano de aplicação aprovado pelo Governador do Estado.
Artigo 29 - As dependências das Secretarias de Estado e as entidades a que se refere o artigo 27 deverão encaminhar ao Grupo de Planejamento Setorial da Pasta e à Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 10 (dez) de cada mês, relação discriminativa de tôdas as despesas processadas no mês imediatamente anterior.
Artigo 30 - Os Grupos de Planejamento Setorial tomarão tôdas as providências indispensáveis á integral observância do disposto no artigo 29 e darão imediato conhecimento aos respectivos Secretários de Estado e á, Secretaria de Economia e Planejamento de quaisquer irregularidades ou atrasos verificados.

CAPÍTULO .III
Fundo de Reserva Orçamentária
Artigo 31 - Fica criado o Fundo de Reserva Orçamentária constituido dos saldos resultantes, em cada item orçamentário da aplicação do disposto no artigo 3.º, dêste decreto.

Parágrafo único - As Comissões Permanentes de Orçamento manterão registro do Fundo instituido por êste artigo, no qual inscreverão o seu montante, as autorizações concedidas e os saldos decorrentes.

Artigo 32 - Os recursos venculados ao Fundo de Reserva Orçamentária sómente poderão ser objeto de liberação a partir do segundo semestre de 1966, após prévia verificação do comportamento da execução orçamentária pela Comissão Central de Orçamento, tendo em vista o disposto na letra "b", do artigo 48, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1.º - As repartições interessadas na desvinculação de recursos de que trata êste artigo fundamentarão cabalmente seus pedidos en expediente dirigidos ás Comissões Permanentes e Central do Orçamento.

§ 2.º - Os recursos do Fundo de Reserva Orçamentária sómente poderão ser desvinculados, para efeito de utilização, após prévia manisfetação favorável das Comissões Permanentes e Central de Orçamento e expressa aprovação do Secretário da Fazenda, 
observado rigorosamente o disposto no "caput" dêste artigo. 

Artigo 33 - A Contadoria Geral ao Estado adotará as providências que se tornarem necessárias ao encaminhamento mensal a Comissão Central de Orçamento de informações e elementos relativos ao comportamento da execução orçamentária do exercício.
Artigo 34 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1966.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolnho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 45.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965

Estabelece normas para execução do Orçamento de 1966, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n.º 9.078, de 11 de novembro de 1965, e da outras providências.

Retificações

Onde se lê:
Artigo 10. - As despesas à conta de créditos especiais e as que correram à conta dos ítens 0099, 0199, 0499 e 0599 etc....
Leia-se:
Artigo 10. - As despesas à conta de créditos especiais e as que correrem à conta dos ítens 0099, 0199, 0399, 0499 e 0599 etc...

CAPÍTULO III

Fundo de Reserva Orçamentária


Onde se lê:
Artigo 32. - Os recursos venculados etc....
Leia-se:
Artigo 32. - Os recursos vinculados etc....