DECRETO N. 45.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965
Estabelece normas para execução do Orçamento de 1966, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n. 9.078, de 11 de novembro de 1965, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 4.º da Lei n.
9.078, de 11 de novembro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a
execução orçamentária do exercício
de 1966 processar-se-á de acôrdo com as normas
estabelecidas nêste decreto.
CAPÍTULO .I
Serviços Gerais
Artigo 2.º - Na execução
orçamentária do exercício de 1956, as secretarias e os
órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado,
observarão o regime de quotas trimestrais estabelecido no
Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 3.º - As quotas trimestrais referidas no artigo
anterior corresponderão, em cada item
orçamentário, a 20% (vinte por cento), da respectiva
dotação.
Artigo 4.º - Os casos de despesas que, pela sua natureza
especial, devam exceder ao limite fixado no artigo anterior,
serão submetidos à prévia
manifestação das Comissões Permanentes e Central
de Orçamento, respeitado o disposto no artigo 31 dêste
Decreto.
Artigo 5.º - Excetuam-se do disposto no artigo 3.º
exclusivamente as despesas com o pessoal civil e militar, inativos,
pensionistas, salário-família, encargos contratuais e
encargos legais.
Parágrafo único - A Comissão Central de
Orçamento baixará instruções indicando
quais os itens de despesas abrangidos pelas exceções
estabelecidas nêste artigo.
Artigo 6.º - Os saldos de quotas não integralmente
utilizados nos respectivos trimestres poderão ser aproveitados,
mediante solicitação fundamentada do órgão
ou repartição interessada, dirigida à
Comissão Central de Orçamento, acompanhada de
pronunciamento prévio da Comissão Permanente de
Orçamento.
Artigo 7.º - O processamento de despesas subordinadas aos
elementos 4.1.2.0 - Equipamentos e Instalações e 4.1.3.0
- Material Permanente dependerá sempre de prévia
solicitação às Comissões Permanentes e
Central de Orçamento, instruída com
informações e elementos que indiquem a necessidade da
realização da despesa.
§ 1.º - Opinando a Comissão Central de
Orçamento favorávelmente à
realização da despesa, o expediente será submetido
à apreciação do Secretário da Fazenda, para
a devida autorização.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não se aplica
aos casos de despesas subordinadas aos itens
orçamentários 2260 e 2261, da Secretaria da
Segurança.
Artigo 8.º - Nas dependências em que funcionem Fundos,
quando a despesa não possa correr à conta dêstes,
os pedidos de recursos sómente serão processados mediante
prévio pronunciamento do respectivo Auditor ou Representate da
Secretaria da Fazenda, que dirá da razão pela qual a
despesa deva ser atendida por dotações do
orçamento do Estado.
Artigo 9.º - O processamento da despesa à conta de
dotação consignada à Admmistração
Geral do Estado, quando couber e a juízo da Comissão
Central de Orçamento, poderá ser previamente examinado
pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 10 - As despesas à conta de créditos
especiais e as que correram à conta dos itens 0099, 0199, 0499 e
0599 - Encargos Transitórios Despesas Correntes e 2450 -
Encargos Espeeiais - Investimentos, somente serão realizadas
depois de aprovados pelo Chefe do Poder Executivo os respectivos planos
de aplicação os quais serão instruídos com
pareceres das Comissões Permanentes e Central de
Orçamento.
§ 1.º - Além das justificativas que
evidenciarão a necessidade de utilifazção de
créditos especiais e dotações mencionadas nêste
artigo, as despesas previstas, na medida do possível,
serão distribuidas pelos itens do Quadro de
Classificação de Despesa do Estado, processando-se os
respectivos gastos nos têrmos do regime de quotas
estabeçecido nêste decreto.
§ 2.º - As alterações dos pianos de
aplicação de que trata êste artigo serdo autorizadas pela
Comissão Central de Orçamento, sempre que não
forem excedidos os limites de valor dos elementos econômicos
aprovados pelo Chefe do Executivo.
§ 3.º - As notas de empenho relativas aos
créditos especiais e 0 dotações abrangidas por
êste artigo, emitidas a favor da Comissão Central de Compras do
Estado" de São Paulo, deverão declarar o número de
processo ou expediente correspondente ao respectivo piano de
aplicação.
Artigo 11 - As despesas relativas a contribuições,
subvenções e auxílios, que devam correr a conta
das dotações consignadas a entidades assistenciais,
processar-se-ão de acôrdo com o disposto no Decreto
n.42.576, de 10 de dezembro de 1963.
Artigo 12 - As alterações das Tabelas Explicativas
do Orçamento deverão ser plenamente justificadas e
deperiderão de prévia audiência das
Comissões Permanentes e Orçamento, nos têrmos do disposto
na letra "d", inciso II, artigo 4.º e inciso IV, do artigo 20 do
Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. À mesma
audiência sujeita-se. também, o encaminhamento ao Chefe do
Govêrno das propostas de abertura de créditos adicionais.
§ 1.º - As alterações das Tabelas
Explicativas só serdo propos. ao Chefe do Poder Executivo nos
meses de março, julho e novembro, resolvidos os casos de
urgência cabalmente justificados.
§ 2.º - Os processos que tratarem de
alterações das Tabelas Explicxativas deverão ser
sempre acompanhados das respectivas minutas de decreto.
§ 3.º - As alterações das Tabelas
Explicativas referentes a Administração Geral do Estado
dependem de prévio exame da Contadoria Geral do Estado e da
Comissão Central de Orçamento.
Artigo 13 - Nenhuma minuta de decreto para abertura de
crédito adicional será submetida ao Chefe do Poder Executivo sem
que esteja indicada a espécie do mesmo e a
classificação econômica da despesa, até onde
fôr possível.
Artigo 14 - Os Diretores, Chefes ou Encarregados das
dependência que têm a seu cargo o processamento da despesa
serão disciplinarmente responsabilizados pela emissão de
notas de empenho em desacôrdo com o disposto nêste decreto.
Parágrafo único - Serão igualmente
responsabilizados os servidores que assumirem encargos para o Estado,
sem a prévia manifestação das Comissões de
Orçamento, nos casos em que esta fôr exigida pelo presente
decreto.
Artigo 15 - Dos empenhos emitidos k conta do Orçamento de
1966, constará a declaração expressa de que foram
observadas as disposições dêste decreto, demonstrando-se
no verso da nota a posição da quota respectiva e as
eventuais alterações aprovadas pela Comissão
Central de Orçamento no têrmos do artigo 4.º dêste
decreto.
Artigo 16 - As limitações dêste decreto
serão aplicadas ds requisições emitidas a conta
das notas de empenho a que se refere o artigo 15, da Lei n. 3.688, de
31 de dezembro de 1956, das quais deverá constar,
obrigatoriamente, a declaração de que foram observadas as
presentes normas.
Artigo 17 - O disposto nêste decreto aplica-se, no que
couber,às entidades autarquicas e autonomias administrativas.
competindo a fiscolização de sua observância a
Auditoria da Secretaria da Fazenda, ds Comissões de Contas ou
Delegações de Controle, conforme o caso.
§ 1.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado.
sob os itens 1040 e 1110, somerte serão empenhados apds o
cumprimento do disposto no parágrafo 5º, dêste artigo.
§ 2.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, à
Comissão de Contas ou Delegação de Controle, sob
pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda
sôbre a inobservância de quaisquer disposições
dêste decreto.
§ 3.º - Os pianos de aplicação de que
trata o artigo 12 dêste decreto serão submetidos à
Comissão Central de Orçamento, acompanhados de parecer do
Auditor Comissões de Contas ou Delegagões de Controle.
§ 4.º - Não
havendo identidade entre o quadro de classificação da
despesa Ca autarquia ou autonomia administrativa e do orçamento do
Estado, guardar-se-a a devida correspondencia entre os itens, pela
natureza da despesa.
§ 5.º - Dentro do prazo de 15) dias, contados da
publicação dos respectivos orçamentos, as
entidades a que se refere êste artigo apresentarao a
Comissão Central de Orçamento a
demonstração das dotações sujeitas as
restrições dêste decreto.
§ 6.º - A fim de assegurar o pleno funcionamento de serviços que, por sua natureza, não possam, comprovadamente, sujeitar-se ao regime de quotas tas estatuido nêste decreto, as autarquias e autonomias administrativas anexarão demonstração a que se refere o parágrafo anterior as alterações consideradas necessárias, acompanhadas de cabal justificação, para exame e prévia aprovação da Comissão Central de Orçamento.
Artigo 18 - Os Secretários de Estado e dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo
adotarão outras medidas que a seu critério, melhor possam
contribuir para a redução e racionalização
das despesas públicas.
Parágrafo único - De tôdas as
providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao
Chefe do Poder Executivo, que ajuizará da conveniência de
sua aplicação em outros órgãos dá
administração.
Artigo 19 - No exercício de suas atribuições os membros
das Comissões de Orçamento terão pleno acesso ds
dependências administrativas, atendendo-se aos seus pedidos de
informação e esclarecimerito com a maxima presteza.
Artigo 20 - Sempre que necessário, a Comissão
Central de Orçamento baixará instruções
para o fiel e regular cumprimento das disposições
destê decreto.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes
de Orçamento deverão baixar instruções que
se fizerem necessárias ao rigoroso cumprimento das normas
estabelecidas no presente decreto e as que julgarem convenientes,
atendidas as peculiaridades dos serviços de cada
Órgão ou Secretaria de Estado.
CAPÍTULO .II
Serviços em regime de programação especial
Artigo 21 - O procesamento das despesas que onerarem as
dotações destinadas à execução do
Plano de Desenvolvimento Integrado - PLADI fica condicionado à
apresentação de "piano de aplicação"
aprovado pelo Governador do Estado, do qual deverá constar,
obrigatoraimente, o parecer prévio da Secretaria de
Econômia e Planejamento.
§ 1.º - Os pianos de aplicação a que se
refere dêste artigo deverão ser encaminhados em 2 (duas)
vias à Secretaria de Econômia e Planejamento até o dia 28
de fevereiro de 1966, impreterivelmente.
§ 2.º - A inobserváncia do prazo estabelecido
no parágrafo anterior será imediatamente comunicada ao Chefe do
Poder Executivo.
Artigo 22 - Os Grupos de Planejamento Setorial expedirão
as instruções que se fizerem necessárias ao
rigoroso cumprimento do disposto no artigo anterior, competindo-lhes
prestar tôda a assistência que lhes fôr solicitada
pelas unidades administrativas que integram as respectivas Secretarias
de Estado
Parágrafo único - Idêntico procedimento
observarão os Grupos de Planejamento Setorial em
relação às autarquias, autonomias e sociedades em
que o Estado oa entidades estaduais sejam acionistas
majoritários, cujas atividades se liguem estreitamente ao campo
específico de atribuições da respectiva Secretaria
de Estado
Artigo 23 - O Grupo de Planejamento Setorial da
Educação acompanhará a elaboração do
plano de aplicação do Fundo Estadual de
Constituições escolares, anexando-o ao da Secretaria de
Estado.
Artigo 24 - Ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria do
Govêrno caberá, sempre que solicitado, orientar a
elaboração dos planos de aplicação do
Gabinete do Governador e dos órgãos diretamente
subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 25 - A Universidade de São Paulo elaborará
o seu plano do aplicação e o encaminhará á
Secretaria de Economia e Planejamento, acompanhado do plano do Fundo de
Construção da Cidade Universitária "Armando de
Salles Oliveira".
Artigo 26 - Após a aprovação pelo
Governador do Estado, os planos de aplicação
deverão ser encaminhados à Secretaria de Economia e
Planejamento, para as anotações cabíveis e, em
seguida, esta os remeterá diretamente à Comissão
Central de Orçamento, para conheeimento e registro,
devolvendo-os aos interessados.
Artigo 27 - No processamento das despesas constantes dos planos
de aplicação as unidades administrativas,
órgãos diretamente subordinados ao Governador,
autarquias, autonomias administrativas, fundos especiais e sociedades
referidas nos artigos 22 a 25, observarão, tanto quanto
possível, o regime de quotas trimestrais estabelecido nêste
decreto.
Artigo 28 - As notas utilizadas para o empenhamento das despesas
relativas a execução do Planejamento Governamental,
inclusive as emitidas a favor da Comissão Central de Compras do
Estado, deverão declarar expressamente o número do
processo ou expediente correspondente ao respectivo plano de
aplicação aprovado pelo Governador do Estado.
Artigo 29 - As dependências das Secretarias de Estado e as
entidades a que se refere o artigo 27 deverão encaminhar ao
Grupo de Planejamento Setorial da Pasta e à Secretaria de
Economia e Planejamento até o dia 10 (dez) de cada mês,
relação discriminativa de tôdas as despesas
processadas no mês imediatamente anterior.
Artigo 30 - Os Grupos de Planejamento Setorial tomarão
tôdas as providências indispensáveis á
integral observância do disposto no artigo 29 e darão
imediato conhecimento aos respectivos Secretários de Estado e
á, Secretaria de Economia e Planejamento de quaisquer
irregularidades ou atrasos verificados.
CAPÍTULO .III
Fundo de Reserva Orçamentária
Artigo 31 - Fica criado o Fundo de Reserva
Orçamentária constituido dos saldos resultantes, em cada
item orçamentário da aplicação do disposto
no artigo 3.º, dêste decreto.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes
de Orçamento manterão registro do Fundo instituido por
êste artigo, no qual inscreverão o seu montante, as
autorizações concedidas e os saldos decorrentes.
Artigo 32 - Os recursos venculados ao Fundo de Reserva
Orçamentária sómente poderão ser objeto de
liberação a partir do segundo semestre de 1966,
após prévia verificação do comportamento da
execução orçamentária pela Comissão
Central de Orçamento, tendo em vista o disposto na letra "b", do
artigo 48, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1.º - As repartições interessadas na
desvinculação de recursos de que trata êste artigo
fundamentarão cabalmente seus pedidos en expediente dirigidos
ás Comissões Permanentes e Central do Orçamento.
§ 2.º - Os recursos do Fundo de Reserva
Orçamentária sómente poderão ser
desvinculados, para efeito de utilização, após
prévia manisfetação favorável das
Comissões Permanentes e Central de Orçamento e expressa
aprovação do Secretário da Fazenda,
observado
rigorosamente o disposto no "caput" dêste artigo.
Artigo 33 - A Contadoria Geral ao Estado adotará as
providências que se tornarem necessárias ao encaminhamento
mensal a Comissão Central de Orçamento de
informações e elementos relativos ao comportamento da
execução orçamentária do exercício.
Artigo 34 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1966.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolnho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 45.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965
Estabelece normas para execução do Orçamento de 1966, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n.º 9.078, de 11 de novembro de 1965, e da outras providências.