ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 44.975, de 7 de julho de 1965.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 10%, quota de previdência social para o IAPFESP. de que tratam as Leis Federais ns. 2.250, de 30 de junho de 1954, 3.593, de 27 de julho de 1959 e 4.863, de 29 de novembro de 1965 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Derreto-lei federal n.7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto Estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Sailes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

TABELA A-3
(1.ª classe - ida e volta)
10% de abatimento sobre o dobro dos preços da Tabela A-1.
TABELA A-4
(2.ª classe - ida e volta)
10% de abatimento sobre o dobro dos preços da Tabela A-2.
1 - Passagens em trens mistos
Serão emitidas com abatimentos de 25% sobre os preços ordinários nos trechos indicados na tarifa, não havendo emissão de ida e volta.
2 - Trens “Praianos”
Serão emitidas passagens com abatimentos de 50% sobre os preços ordinários, no trecho indicado no folheto de tarifas, não havendo emissão de meia passagem.
3 - Tarifa de excursão
Com 33% de abatimento sobre tarifa de carreira, com validade de 10 dias para a viagem de volta, a contar da data de emissão, nos trechos indicados no folheto de tarifas.
4 - Classe única
Para determinados trens e trechos mencionados no folheto de tarifas será emitida apenas passagem de 2.ª classe, tarifa de pequena velocidade.
5 - Subúrbios (classe única)
a) De Julio Prestes a Mayrink
Secções
1.ª secção - Julio Prestes a Amador Bueno
2.ª secção - Amador Bueno e Mayrink
Cr$ 200 por passageiro e por secção
b) De Julio Prestes a Colônia Paulista
Secções
1.ª secção - Julio Prestes a Cidade Dutra
2.ª secção - Cidade Dutra a Colônia Paulista
Cr$ 200 por passageiro e por secção
6 - Arredondamento de preços de passagens
No calculo dos preços das passagens, de importância até Cr$ 4,99 serão desprezadas, arredondando-se para Cr$ 10 as de valor igual ou superior a Cr$ 5.



1 - Tabela D-7-A - Gado vacum de pequeno porte (vitelos, garrotes e novilhos) (em lotação de trens).
2 - As mesmas bases da tabela D-7, com abatimento de 50%.
Observações:
Mercadorias de Pátio: - As mercadorias de pátio (artigo 373) e seus parágrafos do Regulamento Geral dos Transportes, quando devam ser, a pedido do expedidor, feito em nota de consignação, transportadas em vagões fechados, vagões de animais (gaiolas) ou mesmo em vagões abertos, mas, devidamente protegidas por encerados, pagarão além dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20% ou 15% do frete simples respectivo.
Distancia Mínima:
Para passagens, bagagens, encomendas e animais em trens passageiros - 20 km.
Para mercadorias e animais em trens de carga - 50 km.
Arredondamento de Distancia: Para a formação dos preços de passagens e razoes, serão adotados os seguintes arredondamentos de distancias:
Para pecos e razoes, em cada grupo de 10 quilometros, adotar-se-ão os correspondentes a distancia cujo ultimo algarismo seja zero em cada grupo, de acordo com o seguinte esquema:

e assim por diante.
Nota: As bases da presente Tabela são consideradas como teto, devendo a Estrada colocar em vigor por etapas os aumento previstos em relação as tarifas vigentes.