DECRETO N. 45.815, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965
   
Aprova novas taxas para vigorarem no serviço de entrega de volume a domicílio, da Companha Paulista de Estradas de Ferro

 ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
 
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam aprovadas, conforme Quadro Demonstrativo anexo rubricado pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas taxas para entrega de volumes despachados a domicílio, em substituição às vigentes.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS TAXAS PARA O SERVIÇO DE ENTREGA A DOMICÍLIO, ANEXO AO DECRETO N. 45.815, DE 29.12.1965
1 - Encomenda não volumosas
1.1 - Taxa por quilo: Cr$ 4
1.2 - Taxa mínima por despacho: Cr$ 400
2 - Encomendas volumosas tais como: Motocicleta, bicicletas, máquinas de costuras quando engradadas, brinquedos, rádios, televisores, geladeiras, varas de pescar, bambus inteiriços, instrumentos de música e louça sanitária, somente em andar térreo:
2.1  - Taxa por quilo: Cr$ 6
2.2 - Taxa mínima por despacho: Cr$ 600
3 - A entrega será feita apenas dentro do perímetro urbano das cidades que executam o serviço de entrega a domicílio
4 - Peso máximo - 200 Kg por volume.