DECRETO N. 45.834, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre o pagamento da taxa-ouro

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e,
Considerando serem da responsabilidade do Instituto do Café do Estado de São Paulo os pagamentos de amortização e juros do empréstimo externo contraído junto a banqueiros inglêses, nos têrmos da Lei n. 2.144, de 26 de outubro de 1926;
Considerando que, na forma do contrato entao firmado, a garantia do empréstimo e a taxa de viação correspondente ao mil reis-ouro, o qual, com a atual dotação da libra ascenderia a mais de quinhentos cruzeiros;
Considerando que, o produto daquela taxa ao valor atual de Cr$ 15.20, fixado pelo Decreto n. 34.502, de 14 de Janeiro de 1959, e insuficiente para a coberturaI do serviço do empréstimo em questão;
Considerando, entretanto, que o Instituto do Café do Estado de São Paulo conta com outras rendas além da proveniente da taxa de viação; Considerando, finalmente, ser preocupação do Govêrno a elevação tributos scmente na medida do indispensável;

Decreta:

Artigo 1.° - Fica elevada para cr$ 100 (cem cruzeiros), até ulterior deliberação enquanto não ocorrer alteração na taxa cambial, a taxa de viação incidente sôbre o café que transitar pelo território do Estado, criada pelo artigo 3.º da Lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924, e, mantida pela Lei n. 2.144 de 26 de outubro de 1926 e pelo Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor a 1.º de Janeiro de 1966.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS  
José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 3J de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto.