DECRETO N. 45.837, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre discriminação nas Tabelas Explicativas da despesa, do crédito suplementar aberto pelo artigo 4.º da Lei n. 9.213, de 31 de dezembro de 1965

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O crédito suplementar, aberto na Secretaria da Fazenda, de conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei n. 9213, de 31 de dezembro de 1965, na importância de Cr$ 152,233.750 (cento e cinquenta e dois milhões, duzentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), obedecerá a seguinte discriminação nas Tabelas Explicativas do orçamento vigente: 

Parágrafo único - De conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4.° da lei citada nêste artigo, o valor do presente crédito suplementar será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.