DECRETO N. 45.837-K, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965

Determina a elaboração mensal de quadros demonstrativos da utilização de recursos financeiros destinados à execução do Plano de Desenvolvimento Integrado - PLADI, para fins de contabilização, e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a conveniência de se proceder a contabilização individualizada das operações relativas a execução do planejamento governalmental (PLADI);
considerando que o registro contábil adequado de tais operações se impõe como um dos meios de contrôle indispensáveis ao acompanhamento da execução do programa de administração planificada estabelecido pelo Govêrno do Estado,

Decreta:

Artigo 1.° - As Secretarias de Estado, através dos órgãos de processamento da despesa, encaminharão, até o décimo dia útil de cada mês, às Contadorias Seccionais respectivas (1.ª via) e, por intermédio dos Grupos de Planejamento Setorial, à Secretaria de Economia e Planejamento (2.ª via) quadro demonstrativo das aplicações correspondentes ao mês anterior, relativas aos seguintes recursos, desdobradas por categorias e elementos econômicos:
a) verbas destinadas ao Planejamento Governamental (Despesas Correntes e Despesas de Capital) consignadas no orçamento vigente;
b) créditos especiais e suplementares abertos para atendimento de despesas relativas ao Plano de Desenvolvimento Integrado;
c) dotação destinada à pesquisa cientifica, nos têrmos do artigo 123, parágrafo único, da Constituição do Estado;
d) dotações destinadas às estâncias hidrommerais naturais, nos têrmos do parágrafo único do artigo 72 da Constituição Estadual e as estâncias climáticas e balneárias, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 67 da Le in. 1 de 18 de setembro de 1947;
e) dotação destinada a atender a encargos e serviços decorrentes da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1962 (Exploração racional e econômica da propriedade rural);
f) financiamentos recebidos de instituições nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único - Relativamente aos exercícios de 1964 e 1965, elaborar-se-á um só quadro demonstrativo para cada exercício que deverão ser encaminhados aos órgãos mencionados nêste artigo dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data em que forem baixadas as instruções referidas no artigo 8.ª.
Artigo 2.° - Os Fundos de Expansão da Indústria de Base e de Financiamento da Indústria de Bens de Produção, ligados ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda e os Fundos Estadual de Construções Escolares e de Expansão Agro-Pecuária, vinculados, respectivamente, aos Grupos de Planejamento Setorial da Secretaria de Educação e da Secretaria da Agricultura, elaborarão e remeterão os quadros demonstrativos de que tratam o artigo e parágrafo único anteriores, na fonna neles indicada relativamente aos recursos a êles especificamente consignados no orçamento do Estado.
Artigo 3.° - As Autonomias Orçamentárias (Autarquias e Institutos Isolados do Ensino Superior) e o Fundo de Construção da Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira", observarão o disposto no artigo 1.° e seu parágrafo único, elaborando os quadros demonstrativos das aplicações dadas aos recursos que lhes foram destinados pelo Plano de Desenvolvimento Integrado (Despesas Correntes e Despesas de Capital) e remetndo-os diretamente a Divisão de Contabilidade Patrimonial da Contadoria Geral do Estado (1.ª via) e a Secretaria de Economia e Planejamento (2.ª via).
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem e o Departamento de Águas e Energia Elétrica também incluirão em seus quadros demonstrativos as aplicações dadas aos seguintes recursos:
a) dotação correspondente a quota do Estado no Fundo Rodoviário Nacional;
b) dotações provenientes da arrecadação do adicional de 3,75%, destinado aos programas de energia elétrica;
e) dotação relativa à quota do Estado no Fundo Federal de Eletrificado:
d) financiamentos recebidos de instituições nacionais e estrangeiras.
Artigo 4.° - As sociedades de economia mista que exploram serviços ferroviários (Companhia Paulista de Estradas de Ferro e Companhia Mogiana de Estradas de Ferro), de armazenagem (Companhia de Armazens Gerais do Estado de São Paulo - CAGESP), de abastecimento (cento Estadual de Abastecimento S|A. - CEASA) e de produção e distribuição de energia elétrica (Centrais Elétricas de Urupupungá S|A - CELUSA, companhia- Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP, Usina Elétricas de Paranapanema USELPA e Bandeirante de eletricidade S|A - BELSA) remeterão diretamente à Divisão de Contabilidade Patrimonial da Contadoria Geral do Estado (1.ª via) e a Secretaria de Economia e Planejamento (2.ª via) nos prazos fixados no artigo 1.° e seu parágrafo único, quadros demonstrativos das aplicações dadas aos seguintes recursos:
a) dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado para execução de empreendimentos abrangidos pelo PLADI;
b) créditos especiais correspondentes as parcelas de aumentos de capitais subscritos e integralizados pelo Estado;
c) receitas próprias das emprêsas, resultantes de suas atividadesfins;
d) financiamentos recebidos de instituições nacionais e estrangeiras.
Artigo 5.° - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo e e Instituto de Previdência deverão elaborar quadro demonstrativo de suas aplicações financeiras no corrente exercício e nos de 1964 e 1965, nos têrmos dêste decreto, relativas a financiamentos concedidos para construção e aquisição de casa própria e construção e ampliação de rêdes de águas e esgotos municipais, remetendo-os Divisão de Contabilidade Patrimonial da Contadoria Geral do Estado (1.ª via) e a Secretaria de Economia e Planejamento (2.ª via), nos prazos fixados no artigo 1.° e seu parágrafo único.
Artigo 6.° - Das ementas de decretos que abrirem créditos especiais e suplementares para realização de despesas relativas à execução do atual programa de administração planificada deverá constar expressamente a indicação de que tais créditos são destinados a execução do Plano de Desenvolvimento Integrado (PLADI).
Artigo 7.° - Os Diretores, Chefes ou Encarregados dos serviços da administração direta e descentralizada, aos quais competirem a elaboração e remessa dos quadros demonstrativos, serão responsáveis dlsciplinarmente pela inobservância do disposto nêste decreto.
Artigo 8.° - A Contadoria Geral do Estado baixará, dentro de 30 (trinta) dias, instruções dispondo sôbre o modelo dos quadros demonstrativos e sôbre o Plano Contábil a ser adotado na contabilização especial do PLADI.
Artigo 9.° - Continuam em vigor as disposições do Decreto n.° 43.127, de 5 de março de 1964.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor a 1.ª de janeiro de 1966.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1965
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto