ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO usando as suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 45 da Lei 2.627, de 20 de janeiro de
1964.
Decreta.
Artigo 1.º - Compete à Diretoria Geral do
Departamento de Águas e Esgostos, além das
atribuições que lhe são conferridas pelo Decreto
n. 34.640, de 30 de janeiro de 1959:
I) Examinar os pedidos
analiticos referentes à aquisição de bens moveis e
deliberar quanto a sua real necessidade;
II) Examinar e deliberar sôbre os pedidos analíticos destinados à Topografia e ao Almoxarifado;
III) Examinar e deliberar
sôbre os pedidos analíticos de bens móveis a serem
confeccionados pela Divisão de Serviços Auxiliares.
Artigo 2.º - As atribuições constantes do
artigo anterior serão exercidas pela Diretoria Geral
através de Comissão criada para essa finalidade, sob a
denominação de Comissão do Controle de Compras (C.
C. C).
Parágrafo único -
O Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgostos
baixará Portaria dispondo sôbre a composição
da Comissão criada, assim como a regulamentação
para o exercício das atribuições deferidas pelo
artigo primeiro devendo os membros designados, servirem sem
prejuízo das atribuições normais de seus cargos.
Artigo 3.º - Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 dias do mês de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alberto de Zagottis, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 45.890, DE 10 DE JANEIRO DE 1966
Complementa os poderes
atríbuidos a Diretoria Geral do Departamento de Águas e
Esgotos pelo Decreto n. 34.640, de 30 de janeiro de 1959, e dá
outras providências
Retificação
Onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e com fundamento no
artigo 45 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1964.
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e com fundamento no
artigo 45 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.