DECRETO N. 45.891, DE 10 DE JANEIRO DE 1966

Altera os Estatutos da Fundação "Armando Álvares Penteado" e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO, usando de suas atribuiçoes legais, e
Considerando a conveniência de ser mantida a Fundação "Armando Álvares Penteado" instituida pelo Decreto-lei n. 17.103, de 12 de março de 1947;
Considerando que a Fazenda do Estado, titular de pleno domínio dos bens adjudicados à referida Fundação, não está representada em sua administração;
Considerando a conveniência de integrar, na Diretoria da Fundação, os órgãos da administração estadual diretamente relacionados com os seus objetivos;
Considerando que, nos têrmos do artigo 12, das Disposições Transitórias, do Decreto estadual n. 17.144, de 13 de março de 1947, já estão extintos os cargos vitalicios da Diretoria da Fundação;
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 7.º, do Decreto estadual n. 17.144, de 13 de março de 1947, passa a ter a seguinte redação: "A Diretoria será integrada por cinco (5) membros que exercerão as seguintes funções: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e dois (2) Diretores, de livre escôlha do Governador do Estado, dentre personalidades de relêvo nas atividades relacionadas com os objetivos da Fundação e exercerão as funções com mandato de cinco (5) anos, renováveis".
Parágrafo único - Todos os cargos da Diretoria serão exercidos gratuitamente e considerados de relevante interêsse público."
Artigo 2.º - O artigo 8.º do Decreto n. 17.144/47, passa a ser assim redigido: "A Diretoria compete:
a) - zelar pela boa administração da Fundação, conservação do patrimônio e suas rendas;
b) - orientar e decidir, com referendo do Governador do Estado, por intermédio do Secretário do Govêrno, a edificação da Escola, a aprovação de projetos e contratos de construções, conservação ou refrmas;
c) - movimentar as contas em Bancos e estabelecimentos de crédito, devendo tôdas as retiradas, por cheques ou por qualquer outra forma serem firmadas por dois (2) diretores;
d) - contratar, com aprovação do Governador do Estado por intermédio do Secretário do Govêrno, os servidores, em regime da Legislação do Trabalho, necessários à boa administração da Fundação;
e) - propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário do Govêrno, contratos do Corpo Docente, em regime idêntico ao previsto na letra "d"; e
f) - apresentar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário do Govêrno, relatórios semestral das ativdades da Fundação com a respectiva prestação de contas, a fim de serem encaminhados à aprovação da autoridade competente".
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Adelávio Sette de Azevedo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto