DECRETO N. 45.891, DE 10 DE JANEIRO DE 1966
Altera os Estatutos da Fundação "Armando Álvares Penteado" e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO, usando de suas atribuiçoes legais, e
Considerando a conveniência de ser mantida a
Fundação "Armando Álvares Penteado" instituida
pelo Decreto-lei n. 17.103, de 12 de março de 1947;
Considerando que a Fazenda do Estado, titular de pleno domínio
dos bens adjudicados à referida Fundação,
não está representada em sua administração;
Considerando a conveniência de integrar, na Diretoria da
Fundação, os órgãos da
administração estadual diretamente relacionados com os
seus objetivos;
Considerando que, nos têrmos do artigo 12, das
Disposições Transitórias, do Decreto estadual n.
17.144, de 13 de março de 1947, já estão extintos
os cargos vitalicios da Diretoria da Fundação;
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo
7.º, do Decreto estadual n. 17.144, de 13 de março de 1947,
passa a ter a seguinte redação: "A Diretoria será
integrada por cinco (5) membros que exercerão as seguintes
funções: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e dois
(2) Diretores, de livre escôlha do Governador do Estado, dentre
personalidades de relêvo nas atividades relacionadas com os
objetivos da Fundação e exercerão as
funções com mandato de cinco (5) anos, renováveis".
Parágrafo único - Todos os cargos da Diretoria
serão exercidos gratuitamente e considerados de relevante
interêsse público."
Artigo 2.º - O artigo 8.º do Decreto n. 17.144/47, passa a ser assim redigido: "A Diretoria compete:
a) - zelar pela boa
administração da Fundação,
conservação do patrimônio e suas rendas;
b) - orientar e decidir, com
referendo do Governador do Estado, por intermédio do
Secretário do Govêrno, a edificação da
Escola, a aprovação de projetos e contratos de
construções, conservação ou refrmas;
c) - movimentar as contas em
Bancos e estabelecimentos de crédito, devendo tôdas as
retiradas, por cheques ou por qualquer outra forma serem firmadas por
dois (2) diretores;
d) - contratar, com
aprovação do Governador do Estado por intermédio
do Secretário do Govêrno, os servidores, em regime da
Legislação do Trabalho, necessários à boa
administração da Fundação;
e) - propor ao Governador do
Estado, por intermédio do Secretário do Govêrno,
contratos do Corpo Docente, em regime idêntico ao previsto na
letra "d"; e
f) - apresentar ao Governador
do Estado, por intermédio do Secretário do Govêrno,
relatórios semestral das ativdades da Fundação com
a respectiva prestação de contas, a fim de serem
encaminhados à aprovação da autoridade competente".
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Adelávio Sette de Azevedo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto