DECRETO N. 45.909, DE 12 DE JANEIRO DE 1966
Autoriza o funcionamento a partir de 1966, da escola normal particular
de Jales
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizado, nos têrmos do
§ 1.º, do artigo 64, do decreto 38.026, de 2-2-1961, e a
partir do corrente ano, a instalação da escola normal
particular "D. Leonor Mendes de Barros", em Jales, que
funcionará sob regime de inspeção prévia e
condicional.
Artigo 2.º - A escola a que alude o artigo anterior
terá o seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção prévia, caso não satisfaça
as condições legais vigentes para efeito de
reconhecimento.
Artigo 3.º - A inspeção Prévia
será feita por intermédio do Orgão
competente do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia do estabelecimento ou de lhe ser
negado definitivamente o reconhecimento, os alunos receberão
guia de transferência, independente de existência de vagas
para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em
vigor na
data de sua publicação, revogadas as
diposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substtiuto