DECRETO N. 45.909, DE 12 DE JANEIRO DE 1966

Autoriza o funcionamento a partir de 1966, da escola normal particular de Jales

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizado, nos têrmos do § 1.º, do artigo 64, do decreto 38.026, de 2-2-1961, e a partir do corrente ano, a instalação da escola normal particular "D. Leonor Mendes de Barros", em Jales, que funcionará sob regime de inspeção prévia e condicional.
Artigo 2.º - A escola a que alude o artigo anterior terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições legais vigentes para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A inspeção Prévia será feita por intermédio do Orgão competente do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento ou de lhe ser negado definitivamente o reconhecimento, os alunos receberão guia de transferência, independente de existência de vagas para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substtiuto