DECRETO N. 45.918, DE 13 DE JANEIRO DE 1966

Autoriza a adopção de um novo sistema de frete para transporte de mercadorias, em "pequena expedição", nas linhas das estradas de ferro de administração direta ou indireta do Estado

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a adoção de um novo sistema de cobrança de frete para transporte de mercadorias, em "pequena expedição", em substituição ao vigente, nas linhas das Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara, Bragantina, Campos do Jordão, São Paulo e Minas e das Cias. Paulista e Mogiana de Estradas de Ferro.
Artigo 2.º - Pelo novo sistema, a que se refere o artigo 1.º, serão adotadas as seguintes classificações:
a) - para despachos até 1.000 quilos, qualquer que seja a classificação da mercadoria, de C.1 a C.15, será cobrada a tabela C.1 com 100% de acréscimo;
b) - para despachos com peso superior 1.000 quilos, será aplicada a respectiva tabela de "lotação", acrescida de 30%.
Artigo 3.º - Ficam as estradas mencionadas no artigo 1.º autorizadas a estabelecer tabelas especiais, baseadas no critério fixado nêste Decreto, assegurando-se-lhes, outrossim, o direito de excluir da medida, determinadas mercadorias que, pelo seu volume, a prática não recomendar qualquer alteração na sua classificação
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de Janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto