DECRETO N. 45.918, DE 13 DE JANEIRO DE 1966
Autoriza a adopção
de um novo sistema de frete para transporte de mercadorias, em "pequena
expedição", nas linhas das estradas de ferro de
administração direta ou indireta do Estado
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a adoção de um
novo sistema de cobrança de frete para transporte de
mercadorias, em "pequena expedição", em
substituição ao vigente, nas linhas das Estradas de Ferro
Sorocabana, Araraquara, Bragantina, Campos do Jordão, São
Paulo e Minas e das Cias. Paulista e Mogiana de Estradas de Ferro.
Artigo 2.º - Pelo novo sistema, a que se refere o artigo 1.º, serão adotadas as seguintes classificações:
a) - para despachos até 1.000 quilos, qualquer que seja a
classificação da mercadoria, de C.1 a C.15, será
cobrada a tabela C.1 com 100% de acréscimo;
b) - para despachos com peso superior 1.000 quilos, será
aplicada a respectiva tabela de "lotação", acrescida de
30%.
Artigo 3.º - Ficam as estradas mencionadas no artigo
1.º autorizadas a estabelecer tabelas especiais, baseadas no
critério fixado nêste Decreto, assegurando-se-lhes, outrossim, o
direito de excluir da medida, determinadas mercadorias que, pelo seu
volume, a prática não recomendar qualquer
alteração na sua classificação
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de Janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto