DECRETO N. 45.922, DE 14 DE JANEIRO DE 1966

Aprvova as Intruções n. 1-66, da Comissão de Orçamento

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aorivadas ás Instruções n. 1-66, da Comissão Central de Orçamento, relativas ao cumprimento do Decreto n. 45.773, de 28-12-65, que dispõem sôbre a execução do orçamento vigente.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes ,14 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 14 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

INTRODUÇÃO N.1-66 - C.C.O.

A Comissão Central de Orçamento ( C.C.O ) em reunião ordinária realizada em 5 de janeiro de 1966, atendendo ao disposto no artigo 20 do Decreto n. 45733,de 28 de dezembro de 1965, resolve baixar as seguintes instruções:

Artigo 1.º - As Comissões Permanentes de Orçamento ( CC.PP.O.) submeterão à Cpmissão Central de Orçamento (C.C.O.) somente os processos de despesa, que pela sua natureza especial devam exceder ao limite fixado no artigo 3.º, do Decreto n. 45.773-65, Tais processos serão instruidos da seguinte forma:
a) - cabal justificativa da necessidade e urgência na realização da despesa;
b) - declaração de que a quota anterior foi totalmente utilizada ou que foi unsulficiente para atender à despesa; que foi insulficiente para atender à despesa;
c) - posição das quotas (modêlo n.1 );
d) - quadro estatístico (modêlo n 2);
Artigo 2.º - Os pedidos de aquisição de materiais subordinados aos elementos: 4-1-2-0 - Equipamentos e Instalações e 4-1-3-0 - Material Permanente, restringindo-se sempre ao minimo indispensável, serão instruidos com os seguintes elementos informativos:
a) - cabal justificativa de sua necessidade;
b) - declaração de que o material adquirido foi previsto na proposto orçamentária.
Artigo 3.º - Os itens abrangidos pelas exeções estabelecidas no artigo 5.º do Decreto n. 45.773-65, são os seguintes:
0000 - 0011 - 0012 - 0013 - 0014 - 0015
0016 - 0017 - 0018 - 0019 - 0030 - 0031
0040 - 0041 - 0042 - 0050 - 0051 - 0052
0053 - 0054 - 0055 - 0056 - 0057 - 0060
0070 - 0071 - 0072 - 0080 - 0081 - 0090
0099 - 0100 - 0101 - 0102 - 1103 - 0104
0105 - 0107 - 0108 - 0109 - 0114 - 0115
0116 - 0117 - 0118 - 0119 - 0140 - 0141
0150 - 0151 - 0152 - 0153 - 0154 - 0155
0156 - 0157 - 0160 - 0170 - 0171 - 0172
0181 - 0199 - 0401 - 0402 - 0440 - 0442
0446 - 0451 - 0452 - 0453 - 0454 - 0455
0456 - 0500 - 0501 - 0502 - 0504 - 0505
0530 - 0531 - 0540 - 0541 - 0542 - 0560
0581 - 0571 - 0575 - 0600 - 1200 - 1201
1202 - 1203 - 1204 - 1300 - 1301 - 1400
1401 - 1402 - 1403 - 1404 - 1409 - 1600
1630 - 1650 - 1660 - 1800 - 1920 - 1921
1940 - 1942 - 1960 - 1963 - 1983 - 1984
1986 - 3000 - 3030 - 3060 - 3070 - 3110
3140 - 3421 - 0572
§ 1.º - Incluem-se nas exceções estabelecidas nêste artigo as contribuições, subvenções e auxílios à entidades que mantém convênios com o Estado.
§ 2.º - As notas de empenho e notas de subempenho emitictas a conta dos itens constantes dêste artigo estão dispensadas da demonstração de que trata o parágrafo único do artigo 5.º, destas Instruções.
Artigo 4.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas serão instruidos com a posição das quotas a serem suplemantadas ou reduzidas (modêlo n. 1.).
Artigo 5.º - A demonstração a que se refere o artigo 15 do Decreto n. 45.773-65 é a constante do modêlo 1.
Parágrafo único - Essa demonstração deverá constar das notas de empenho notas de subempenho, excetuando-se da exigência as notas do empenho por estimativa.
Artigo 6.º - Os recursos para as despesas de que tratam os artigos 1.º e 2.º não poderão ter aplicação diferente daquela para a qual foram concedidos.
Artigo 7.º - No presente exercício sòmente serão apreciados pela Comissão Central de Orçamento (C.C.O.) os processos recebidos até o dia vinte (20) de novembro pela sua Secretaria Executiva
Parágrafo único - As Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.O.) deverão tomar providências para que o prazo estabelecido nêste artigo seja rigorosamente observado.

DECRETO N. 45.922, DE 14 DE JANEIRO DE 1966

Aprova as Instruções n. 1/66, da Comissão Central de Orçamento

Retificações
Onde se lê:
Introdução n. 1/66 - C.C.O.
Leia-se:
Instruções n. 1/66 - C.C.O.