DECRETO N. 45.924, DE 14 DE JANEIRO DE 1966
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretario êle Estado dos
Negócios dos Transportes, novas bases tarlfarias para vigorarem
nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, em
substituição as aprovadas pelo Decreto n. 44.975, de 7 de
julho de 1965.
Parágrafo único -
Nas novas bases já se acham induídas a taxa de 10%, Quota
de Previdência Social para o IAPFESP, de que tratam as Leis
Federais ns. 2.250, de 30 de junho de 1954; 3.593, de 27 de julho de
1959, e 4.863, de 29 de novembro de 1965, e as duas taxas, adicionais
de 10%, destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei
Federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva
regularização da cobrança do Fundo de que trata o
Decreto Federal n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposisões em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de Janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Paradas (**):
Para essas localidades, só poderão ser aceitos despachos
com frete pago, e os conhecimentos deverão seguir colados
às guias ou faturas, devendo constar obrigatóriamente no
despacho que a Estrada não se reponsabiliza por volumes
descarregados nas paradas.
Malas de amostras:
Quando despachadas com documento de viagem (bilhete ou caderneta
quilométrica, cujo número deve ser transcrito no
despacho) - B-1 com 30% de redução.