DECRETO N. 45.924, DE 14 DE JANEIRO DE 1966

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretario êle Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarlfarias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 44.975, de 7 de julho de 1965.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham induídas a taxa de 10%, Quota de Previdência Social para o IAPFESP, de que tratam as Leis Federais ns. 2.250, de 30 de junho de 1954; 3.593, de 27 de julho de 1959, e 4.863, de 29 de novembro de 1965, e as duas taxas, adicionais de 10%, destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei Federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do Fundo de que trata o Decreto Federal n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposisões em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de Janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

       



Paradas (**):
Para essas localidades, só poderão ser aceitos despachos com frete pago, e os conhecimentos deverão seguir colados às guias ou faturas, devendo constar obrigatóriamente no despacho que a Estrada não se reponsabiliza por volumes descarregados nas paradas.
Malas de amostras:
Quando despachadas com documento de viagem (bilhete ou caderneta quilométrica, cujo número deve ser transcrito no despacho) - B-1 com 30% de redução.