DECRETO N. 45.926, DE 17 DE JANEIRO DE 1966

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1965, ao Departamento de Águas e Esgotos (DAE)

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º, parágrafo 1.º, da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1965, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A partir de 1.º de fevereiro de 1966, passam a vigorar para as servidores do Departamento de Águas e Esgotos (DAE) os seguintes valores das escalas de referências de vencimentos e salários, estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto n. 44 212. de 11 de dezembro de 1964:

     




§ 1.º - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.
§ 2.º - As carreiras referidas no artigo 15 do Decreto n. 36.273 de 15 de fevereiro de 1960, com a redação determinada pelo artigo 2.º do Decreto n. 36.797, de 20 de junho do mesmo ano. terão seus vencimentos reajustados de acordo com o disposto no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Ficam majorados a partir de 1 º de fevereiro de 1966, em 40$(quarenta por cento) asgratifiocadas "pro labore" vigentes no DAE, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em termo de porcentagem ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários.
Artigo 3.º - Fica fixado em Cr$ 3.450 (três mil quatrocentos e cincoenta cruzeiros), a partir de 1.º de fevereiro de 1966, o limite estabelecido no artigo 3.º do Decreto n. 44.212, de 11 de dezembro de 1964.
Artigo 4.º - Continua em vigor as disposições contidas no artigo 5.º e seus parágrafos. do Decreto n. 41.640. de 13 de fevereiro de 1963, atualizado o valor da referência "60" na importância fixada no artigo 1.º, item I, dêste decreto.
Artigo 5.º - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do DAE supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 10 da Lei n. 9210, de 30 de dezembro de 1965.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1966
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alberto de Zagottis - Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de Janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto