DECRETO N. 45.930, DE 17 DE JANEIRO DE 1966

Aprova os quadros de efetivo orçamentário da Fôrça Pública do Estado

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO, DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e de acôrdo com o disposto no art. 11, § 2.º da Lei n. 2.892, de 13 de janeiro de 1937, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam aprovados os quadros de efetivo orçamentário que com êste baixa, organizados pelo Comando Geral da Fôrça Pública, de acôrdo com o efetivo fixado pela Lei n. 9.193 de 15 de dezembro de 1965.
Artigo 2.º - Os quadros pormenorizados de organização normal das diversas Unidades Administrativas serão publicadas pelo Comando Geral em Boletim da Corporação.
Artigo 3.º - A distribuição do total constante de "vagas a preencher", ficará a critério do Comando Geral dentro das possibilidades deprovimento das vagas.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as constantes de regulamentos de Unidades Administrativas da Corporação, na parte especifica da efetivo.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Observações:
I - As Inspetorias, Chefias da Casa Militar e do Estado Maior, Ajudância Geral e Gabinete do Comando serão exercícios por Coronel ou Tenente Corone
II - Os oficiais à disposição da Comição de Lei de Guerra serão Coronéis ou Tenentes Coronéis, conforme conste dos Quadros de Distribuição.
III - Os Comandos dos l.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, ll.º, 12.º, 14.º, 15.º e e 16.º B P , CF A., B.C., C.B., Reg. "Nove oe Julho" CAP.F. e C.P.R., serão exercícios por Tenente Coronel ou Coronel
IV - As Chefias dos Serviços de Fundos e Subsistência, serão exercidas por Coronel ou Tenente Coronel de Administração ou Combatente e do Serviço de Comunicações por Tenente Coronel ou Major,
V - O Subcomando do C.F.A. será exercido por Major ou Tenente Coronel.
VI - Os oficiais da Inspetoria de Saúde, com exceção do Coronel Inspetor, que será médico, serão médicos, dentistas ou farmacêuticos
VII - As enfermeiras do Hospital Militar e Formação Sanitária Regimental do C.F.A. serão chefiadas por Major Médico.
VIII - As formações Sanitárias Regimentais das demais Unidades Administrativas serão chefiadas por Major, Capitão ou Tenente Médico.
IX - As funções de Assistentes Militares Oficiais de Ligação junto à S.S.P. e Oficial a disposição da Comissão da Rádio do Palácio do Govêrno, Chefia do Setor de Adicionais, Chefia da Secção de Relações Públicas, Chefia dos Setores da Diretoria de Planejamento Assistentes da III/E.M., Comando dos G.I.B. e Ajudante do Serviço Médico serão exercidas por Tenentes, Capipitães ou Oficiais Superiores, conforme conste dos quadros pormenorizados de organização das Unidades. 

OBSERVAÇÕES:
I - As Unidades Admmistrativas contarão, além dos motoristas do Quadro de Especialistas com soldados habilitados para dirigir viaturas a fim de atender às necessiadades do serviço.
II - Os Subtenentes e 1 os. Sargentos motoristas serão empregados na direção de veículois pesadis da Corporação nas Unidades de Bombeiros, Policiamento Auxiliar e Serviço de Transportes e Manutenção.

DECRETO N. 45.930, DE 17 DE JANEIRO DE 1966

Aprova as quadros de efetivo orçamentário da Fôrça Pública do Estado

Retificações
Onde se lê:
Quadros anexas ao decreto n.º 45.930, de 17 de janeiro de 1965.
Leia-se:
Quadros anexos ao decreto n.º 45.930, de 17 de janeiro de 1966.
Leia-se como segue e não como foi publicado.



Onde se lê:

Observações:
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VII - As enfermeiras do Hospital Militar, ...
Leia-se:
Observações:
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VII - As enfermarias do Hospital Militar, ...