DECRETO N. 45.930, DE 17 DE JANEIRO DE 1966
Aprova os quadros de efetivo orçamentário da
Fôrça Pública do Estado
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO, DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e de acôrdo com o disposto no
art. 11, § 2.º da Lei n. 2.892, de 13 de janeiro de
1937,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os quadros de efetivo
orçamentário que com êste baixa, organizados pelo
Comando Geral da Fôrça Pública, de acôrdo com
o efetivo fixado pela Lei n. 9.193 de 15 de dezembro de 1965.
Artigo 2.º - Os quadros pormenorizados de
organização normal das diversas Unidades Administrativas
serão publicadas pelo Comando Geral em Boletim da
Corporação.
Artigo 3.º - A distribuição do total
constante
de "vagas a preencher", ficará a critério do Comando
Geral dentro das possibilidades deprovimento das vagas.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário, inclusive as constantes de regulamentos de Unidades
Administrativas da Corporação, na parte especifica da
efetivo.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 18 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Observações:
I - As Inspetorias,
Chefias
da Casa Militar e do Estado Maior, Ajudância Geral e Gabinete do
Comando serão exercícios por Coronel ou Tenente Corone
II - Os oficiais à
disposição da Comição de Lei de Guerra
serão Coronéis ou Tenentes Coronéis, conforme
conste dos Quadros de Distribuição.
III - Os Comandos dos
l.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, ll.º, 12.º,
14.º, 15.º e e 16.º B P , CF A., B.C., C.B., Reg. "Nove
oe
Julho" CAP.F. e C.P.R., serão exercícios por Tenente
Coronel ou Coronel
IV - As Chefias dos
Serviços de Fundos e Subsistência, serão exercidas
por Coronel ou Tenente Coronel de Administração ou
Combatente e do Serviço de Comunicações por
Tenente Coronel ou Major,
V - O Subcomando do
C.F.A. será exercido por Major ou Tenente Coronel.
VI - Os oficiais da
Inspetoria de Saúde, com exceção do Coronel
Inspetor, que será médico, serão médicos,
dentistas ou farmacêuticos
VII - As enfermeiras do
Hospital Militar e Formação Sanitária Regimental
do C.F.A. serão chefiadas por Major Médico.
VIII - As
formações Sanitárias Regimentais das demais
Unidades Administrativas serão chefiadas por Major,
Capitão ou Tenente Médico.
IX - As
funções de Assistentes Militares Oficiais de
Ligação junto à S.S.P. e Oficial a
disposição da Comissão da Rádio do
Palácio do Govêrno, Chefia do Setor de Adicionais, Chefia
da
Secção de Relações Públicas, Chefia
dos Setores da Diretoria de Planejamento Assistentes da III/E.M.,
Comando dos G.I.B. e Ajudante do Serviço Médico
serão exercidas por Tenentes, Capipitães ou Oficiais
Superiores, conforme conste dos quadros pormenorizados de
organização das Unidades.
OBSERVAÇÕES:
I - As Unidades
Admmistrativas contarão, além dos motoristas do Quadro de
Especialistas com soldados habilitados para dirigir viaturas a fim de
atender às necessiadades do serviço.
II - Os Subtenentes e 1 os.
Sargentos motoristas serão empregados na direção
de veículois pesadis da Corporação nas Unidades de
Bombeiros, Policiamento Auxiliar e Serviço de Transportes e
Manutenção.
DECRETO N. 45.930, DE 17 DE JANEIRO DE 1966
Aprova as quadros de efetivo orçamentário da
Fôrça Pública do Estado
