DECRETO N. 45.947, DE 19 DE JANEIRO DE 1966

Altera dispositivos relativos a cobrança das taxas fixadas pelo Decreto n. 44.320, de 30 de dezembro de 1964 e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a cobrar de acôrdo com a Tabela anexa, as taxas de travessia em "Ferryboats" a seu cargo, em substituição às fixadas pelo Decreto n. 44.320, de 30 de dezembro de 1964.
§ 1.º - As taxas a que alude o artigo não serão cobradas nas travessias de Engenhos, Iguape e Cananéia, onde, a título precário, esses serviços continuarão a ser feitos gratuitamente.
Artigo 2.º - A taxa para bicicletas, constante da Tabela a que se refere o artigo anterior somente será cobrada nos domingos e feriados, nas travessias de Santos-Guarujá Guarujá-Bertioga e São Sebastião-Ilha Bela.
Artigo 3.º - Fica proibida a utilização dos "Ferry-Boats" por animais ou veículos de tração animal, nas travessias a que alude o artigo anterior,
Artigo 4.º - Será cobrada a taxa de CrS 600 (seiscentos cruzeiros) para os caminhões até o peso total de 5 (cinco) toneladas e de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) para os caminhões até o peso total de 10 (dez) toneladas, quando a viagem fôr efetuada diariamente, no turno compreendido entre sà 0 (zero) horas e 6 (seis) horas.
Artigo 5º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autonzado a fixar, nas travessias mencionadas no artigo 2.º, viagens especiais de ida e retôrno para os veículos transportadores de combustiveis, até o máximo de dois horários diários, exceto aos domingos e feriados.
Parágrafo único - Nas viagens a que alude o artigo, para os veículos até o pêso total de 25 (vinte e cinco) toneladas e o máximo de 10 (dez) toneladas por eixo isolado serão cobradas as taxas de Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros) por veículo carregado e Cr$ 1.200 (hum mil e duzentos cruzeiros) no retôrno.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado, na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto