DECRETO N. 45.947, DE 19 DE JANEIRO DE 1966
Altera dispositivos relativos a
cobrança das taxas fixadas pelo Decreto n. 44.320, de 30 de
dezembro de 1964 e da outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem
autorizado a cobrar de acôrdo com a Tabela anexa, as taxas de
travessia em "Ferryboats" a seu cargo, em substituição
às fixadas pelo Decreto n. 44.320, de 30 de dezembro de 1964.
§ 1.º - As taxas a
que alude o artigo não serão cobradas nas travessias de
Engenhos, Iguape e Cananéia, onde, a título
precário, esses serviços continuarão a ser feitos
gratuitamente.
Artigo 2.º - A taxa para
bicicletas, constante da Tabela a que se refere o artigo anterior
somente será cobrada nos domingos e feriados, nas travessias de
Santos-Guarujá Guarujá-Bertioga e São
Sebastião-Ilha Bela.
Artigo 3.º - Fica proibida a utilização dos
"Ferry-Boats" por animais ou veículos de tração
animal, nas travessias a que alude o artigo anterior,
Artigo 4.º - Será cobrada a taxa de CrS 600
(seiscentos cruzeiros) para os caminhões até o peso total
de 5 (cinco) toneladas e de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) para os
caminhões até o peso total de 10 (dez) toneladas, quando
a viagem fôr efetuada diariamente, no turno compreendido entre
sà 0 (zero) horas e 6 (seis) horas.
Artigo 5º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem
autonzado a fixar, nas travessias mencionadas no artigo 2.º,
viagens especiais de ida e retôrno para os veículos
transportadores de combustiveis, até o máximo de dois
horários diários, exceto aos domingos e feriados.
Parágrafo único -
Nas viagens a que alude o artigo, para os veículos até o
pêso total de 25 (vinte e cinco) toneladas e o máximo de
10 (dez) toneladas por eixo isolado serão cobradas as taxas de
Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros) por veículo carregado e Cr$ 1.200 (hum
mil e duzentos cruzeiros) no retôrno.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado, na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto