DECRETO N. 45.953, DE 24 DE JANEIRO DE 1966
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sua atribuições legais e
Considerando que é dever do
Estado promover por todos os meios ao seu alcance facilidades que
concorram para o bem estar geral;
Considerando que é notória a diversidade na
informação relativa à medição
horária do tempo, que resulta na falta de uniformidade;
Considerando, finalmente, que indústria relojoeira de renome
internacional doou ao Govêrno do Estado valioso aparelhamento
cronométrico capaz de reproduzir com exatidão o
horário solar médio (T.U.).
Decreta:
Artigo 1.º - O
Govêrno do Estado aceita a doação da firma Omega,
Lous Brandt et Frere S.A., de uma central eletrônica de
distribuição horária a quartzo, termostatizada,
estabilidade 5x10-3, frequência 1 M/s bem como de três
relógios secundários.
Artigo 2.º - O
aparelhamento cronométrico, objeto dêste decreto,
será instalado no Palácio dos Bandeirantes pela firma
doadora i ficará supervisionado pelo COnselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL.
Artigo 3.º - Fica
instituído o Horário Oficial do Estado de São
Paulo, a ser, em consonância com o Instituto Astronômico e
Geofísico, transmitido, em conjunto automático com o
aparelhamento cronométrico, pela estação de
radiotransmissão do Palácio dos Bandeirantes.
§ 1.º - Esta
transmissão deverá ser efetuada três vezes por dia
e os interessados retransmití-la às oito, às vinte
horas.
§ 2.º - Cada
transmissão ou retransmissão deverá ser precedidas
das palavras: - "Atenção... Vai ser transmitido o sinal
das horas... aferido pelo cronômetro do Palácio dos
Bandeirantes junto ao Instituto Astronômico e Geográfico
do Estado, e imediatamente seguida das palavras "Foi transmitido o
sinal das horas... aferido etc."
Artigo 4.º - As
retransmissões mencionadas no artigo supra não
poderão ser aproveitadas para fins comerciais nem para
interesses de pessoas fisicas ou judiciais.
Artigo 5.º - As
rapartições públicas do Estado deverão
aferir seus relógios rigorosamente pela transmissão
cronométrica feita pelo Palácio dos Bandeirantes.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Alberto de Zagottis - Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedito Matarazzo
Jairo Cavalheiro Dias
José Blota Júnior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto