DECRETO N. 45.967, DE 28 DE JANEIRO DE 1966
Instituto Biológico da Secretaria
da Agricultura, pelas empresas interessadas no registro desses de seus
produtos no Ministerio da Agricultura
ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43
alínea "a", da Constituição do Estado, Combinado
com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
preços dos serviços de análises de inseticidas e
fungicidas, solicitados ao Instituto Biológico, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, pelas emprêsas
interessadas no registro dêsses produtos, no Ministério da
Agricultura, ficam fixados nas bases previstas na Tabela Anexa.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Nota: - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do
Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura.