DECRETO N. 45.984, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1966
Manda proceder o rateio dos
investimentos relativos aos aproveitamentos hidráulicos, a que
se refere o parágrafo 2.°, do artigo 1.°, da Lei n.
3.329, de 30-12-1955, sempre que êste se destinem a
múltiplas finalidades
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário dos Serviços e
Obras Públicas, ouvido o Departamento de Águas e Energia
Elétrica (DAEE), autorizado a mandar proceder o rateio dos
investimentos relativos aos aproveitamentos hidráulico, a que se
refere o parágrafo 2.º, do artigo 1.º. da Lei n. 3.329,
de 30-12-1955, sempre que êstes se destinem a multiplas
finalidades, de acôrdo com os critérios seguintes:
I - O investimento global feito em cada obra será
separado em Investimento Diretos, para cada finalidade do
aproveitamento e Investimento Comum, relativo a tôdas as
finalidades.
II - Os Investimentos Diretos, correspondentes a cada finalidade
serão os representados pelas importâncias que poderiam ser
economizadas, se essa finalidade fôsse eliminada do
empreendimento.
III - O Investimento Comum é o resultante das
inversões eletivamente realizadas no aproveitamento, acrescidas
da soma dos custos das estruturas que substituiriam as finalidades
eliminadas do empreendimento.
IV - O Investimento Comum apurado será rateado entre as finalidades básicas nas proporções seguintes:
a) - 50% (cinquenta por cento) para energia elétrica;
b) - 25% (vinte e cinco por cento) para navegação; e,
c) - 25% (vinte e cinco por cento) para controle de enchentes e irrigação.
V - O investimento final para cada finalidade, inclusive para
efeito do cálculo da remuneração do capital
investido, será representado pela importância resultante
da soma do Investimento Direto com a finalidade determinada e a
quota-parte do rateio a que se refere o inciso IV acima.
§ 1.º - Nos
aproveitamentos hidráulicos em que não haja uma das
finalidades referidas no inciso IV, do corpo dêste Artigo, isto
e, navegação ou controle de enchentes e
irrigação, os coeficientes do rateio serão os
resultantes da divisão proporcional do coeficiente da finalidade
não considerada ou Inexis. tente entre os outros dois previstos ou
efetivados.
§ 2.º -Para
os fins de aplicação da legislação federal,
que estabelece e regulamentação o cálculo das
tarifas de energia elétrica, na hipótese de se tratar de
aproveitamento de múltiplas finalidades, será computado,
como parcela do investimento remunerável correspondente, apenas
aquêle que resultar do cálculo a que se refere êste
Artigo, sob a rubrica de energia elétrica.
Artigo 2.º - O resultado
do cálculo da repartição dos investimentos a que
se refere êste Decreto, será, cada dois anos, proposto
pela Departamento de Água e Energia Elétrica, e uma
vêz aprovado pelo Secretária dos Serviços e Obras
Públicas, submetido à apreciação e
deliberação da primeira Assembléia Geral
Ordinária, das empresas interessadas, da qual o Govêrno do
Estado tenha
Artigo 3.º - O Departamento de Águas e Energia
Elétrica expedirá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a
contar desta data, normas uniformes para a escrituração,
pelas sociedades de economia mista do Estado, dos investimentos,
despesas e recursos correspondentes as multiplas finalidades dos
aproveitamentos, em consonância com a legislação
federal pertinente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alberto de Zagottis, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado das Negócios do Govêrno, aos 8 de fevereiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto