DECRETO N. 45.984, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1966

Manda proceder o rateio dos investimentos relativos aos aproveitamentos hidráulicos, a que se refere o parágrafo 2.°, do artigo 1.°, da Lei n. 3.329, de 30-12-1955, sempre que êste se destinem a múltiplas finalidades

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário dos Serviços e Obras Públicas, ouvido o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), autorizado a mandar proceder o rateio dos investimentos relativos aos aproveitamentos hidráulico, a que se refere o parágrafo 2.º, do artigo 1.º. da Lei n. 3.329, de 30-12-1955, sempre que êstes se destinem a multiplas finalidades, de acôrdo com os critérios seguintes:
I - O investimento global feito em cada obra será separado em Investimento Diretos, para cada finalidade do aproveitamento e Investimento Comum, relativo a tôdas as finalidades.
II - Os Investimentos Diretos, correspondentes a cada finalidade serão os representados pelas importâncias que poderiam ser economizadas, se essa finalidade fôsse eliminada do empreendimento.
III - O Investimento Comum é o resultante das inversões eletivamente realizadas no aproveitamento, acrescidas da soma dos custos das estruturas que substituiriam as finalidades eliminadas do empreendimento.
IV - O Investimento Comum apurado será rateado entre as finalidades básicas nas proporções seguintes:
a) - 50% (cinquenta por cento) para energia elétrica;
b) - 25% (vinte e cinco por cento) para navegação; e,
c) - 25% (vinte e cinco por cento) para controle de enchentes e irrigação.
V - O investimento final para cada finalidade, inclusive para efeito do cálculo da remuneração do capital investido, será representado pela importância resultante da soma do Investimento Direto com a finalidade determinada e a quota-parte do rateio a que se refere o inciso IV acima.
§ 1.º - Nos aproveitamentos hidráulicos em que não haja uma das finalidades referidas no inciso IV, do corpo dêste Artigo, isto e, navegação ou controle de enchentes e irrigação, os coeficientes do rateio serão os resultantes da divisão proporcional do coeficiente da finalidade não considerada ou Inexis. tente entre os outros dois previstos ou efetivados.
§ 2.º -Para os fins de aplicação da legislação federal, que estabelece e regulamentação o cálculo das tarifas de energia elétrica, na hipótese de se tratar de aproveitamento de múltiplas finalidades, será computado, como parcela do investimento remunerável correspondente, apenas aquêle que resultar do cálculo a que se refere êste Artigo, sob a rubrica de energia elétrica.
Artigo 2.º - O resultado do cálculo da repartição dos investimentos a que se refere êste Decreto, será, cada dois anos, proposto pela Departamento de Água e Energia Elétrica, e uma vêz aprovado pelo Secretária dos Serviços e Obras Públicas, submetido à apreciação e deliberação da primeira Assembléia Geral Ordinária, das empresas interessadas, da qual o Govêrno do Estado tenha
Artigo 3.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica expedirá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta data, normas uniformes para a escrituração, pelas sociedades de economia mista do Estado, dos investimentos, despesas e recursos correspondentes as multiplas finalidades dos aproveitamentos, em consonância com a legislação federal pertinente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alberto de Zagottis, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado das Negócios do Govêrno, aos 8 de fevereiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto