DECRETO N. 46.022, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1966
Aprova o Regulamento do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 29, da Lei n. 7.183 de 19 de
outubro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de
Assistência ao Cooperativismo da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, que com êste baixa
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de fevereiro de 1966
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO COOPERATIVISMO
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Da Finalidade
Artigo 1.• -
O Departamento de Assistência ao Cooperativismo (T.A.C ),
reorganizadora pela Lei n. 7.183, de 19 de outubro de 1962, diretamente
subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, tem
como finalidade a organização assistência e fiscalização das
cooperativas no Estado bem como, o estudo e divulgação do sistema
cooperativa e estreita colaboração com os institutos de pesquisas
econômicas e sociais, como órgão complementar da Universidade de São
Paulo.
Artigo 2.º - São atribuições gerias do Departamento de
Assistência ao Cooperativismo as previstas no artigo 2.º da Lei n.
7.183, de 19 de outubro de 1962.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização
Artigo 3.º -
O Departamento de Assistência ao Cooperativismo dirigido por um
Diretor Técnico (Departamento nível I) - compõe-se
de:
I - Diretor
II - Divisão de Propaganda e Orientação (D-1), compreendendo:
a) - Secção de Pesquisa e Planejamento (S. 1.1)
b) - Seção de Divulgação (S. 1.2)
c) - Secção de Organização de Cooperativas (S 1.3)
d) - Secção de Cooperativismo Escolar (S. 1.4)
III - Divisão de Contrôle Técnico (D-2), compreendendo:
a) - Secção de Registro (S. 2.1)
b) - Secção de Contrôle Econômico (S. 2.2)
c) - Secção de Assistência (S. 2.3)
IV - Serviço de Inspeção Geral (S-I), compreendendo:
a) - Secção da Capital (I-1)
b) - Secção do Interior (I-2), compreendendo:
1) 16 Núcleos Regionais de Cooperativismo
V - Biblioteca
VI - Serviço de Administração (S.A), compreendendo:
a) - Secção de Comunicações (A.1)
b) - Secção de Expediente e Pessoal (A.2)
c) - Secção de Processamento da Despesa (A.3)
d) - Secção de Material e transportes (A.4)
e) - Portaria (A.5)
Artigo 4.º - O fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo
criado pelo Decreto n. 29.636 de 11 de outubro de 1937 e mantido pela
Lei n. 7.183 de 19 de outubro de 1962 é superintendido por um Conselho
junto ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
Parágrafo único - Os trabalhos do Conselho de que trata êste artigo, são disciplinados por seu Regimento Interno.
TÍTULO III
Da competência dos órgãos
CAPÍTULO I
Da Divisão de Propaganda e Orientação
Secção I
Artigo 5.º -
À Divisão de Propaganda e Orientação compete a pesquisa. o planejamento
e a organização de cooperativas promovendo a propaganda e a divulgação
da doutrina e técnica cooperativistas.
Secção II
Artigo 6.º - A Secção de Pesquisa e Planejamento compete:
I - realizar estudos e pesquisas de caráter social e econômico,
tendo em vista a aplicação do sistema cooperativista nas diferenças
regiões geo-econômicas do Estado;
II - investigar as causas do êxito ou insucesso das cooperativas;
III - planejar o incremento à constituição
de cooperativas tendo em vista o resultado de seus estudos e pesquisas;
IV - manter escrita colaboração com
instituições de pesquisas de caráter social
econômico;
V - estudar e legislação cooperatista, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e aplicação:
VI - planejar e ministrar Seminários e Cursos de Cooperativismo;
VII - instituir centros de debates, reuniões, palestras e conferências sôbre Cooperativismo;
VIII - manter intercâmbio com técnicos e estudiosos de cooperativismo de outros Estados ou Países.
Secção III
Artigo 7.º - À Secção de Divulgação compete:
I - promover a edição de publicações sôbre o Cooperativismo em geral;
II - divulgar, por todos os meios, estudos no campo da legislação, doutrina e técnica cooperativista;
III - promover intercâmbio entre cooperativas;
IV - realizar campanhas de propaganda e esclarecimento,
objetivando estabelecer ambiente favorável ao desenvolvimento e
aperfeiçoamento do Instituto Cooperativo;
V - difundir as realizações do Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
Secção IV
Artigo 8.º - À Secção de Organização de Cooperativas compete:
I - orientar e acompanhar, em sua fase preparatória, os
processos de organização de novas cooperativas e de reforma ou fusão
das já organizadas;
II - fornecer subsídios aos interessados para constituição ou reforma de cooperativas;
III - orientar as assembléias de constituição e de reforma de
cooperativas, a fim de que as deliberações constituam a vontade
expressa e livre da maioria dos presentes, em consonância com as
disposições das leis em vigor e da doutrina cooperativista;
IV - elaborar estatutos-padrão das diversas categorias e tipos de cooperativas;
V - examinar os documentos de constituição e reforma das cooperativas, opinando a respeito;
VI - propor o registro das cooperativas que tiverem atendido às exigências legais.
Secção V
Artigo 9.º - À Secção de Cooperativismo Escolar compete:
I - difundir entre os professôres as finalidades educacionais do cooperativismo escolar;
II - estimular e orientar nos meios escolares a constituição de cooperativas escolares;
III - manter um registro das cooperativas escolares existentes e
que se constituirem no Estado e arquivar os documentos correspondentes;
IV - prestar assistência às cooperativas escolares em funcionamento e fiscalizar suas atividades.
CAPÍTULO II
Da Divisão de Contrôle Técnico
Secção I
Artigo 10. -
A Divisão de Contrôle Técnico compete o registro a assistência e o
controle das cooperativas existentes e que se constituirem no Estado.
Secção II
Secção de Registro
Artigo 11. - A Secção de Registro compete:
I - manter um registro das cooperativas existentes e que se constituirem no Estado e arquivar os documentos correspondentes;
II - expedir certidões de interêsse das cooperativas em geral e
autenticar cópias de documentos arquivados, ouvidas as Secções
competentes;
III - propor a notificação das cooperativas que tenham deixado
de cumprir as determinações legais, bem como a cassação do registro
daquelas que reincidirem no desrespeito ao cumprimento da lei;
IV - propor medidas necessárias no sentido de que sejam cassados
os favores e regalias concedidos, quando as cooperativas deixarem de
dar cumprimento às determinações legais e regulamentares em vigor;
V - conservar e guardar os documentos que instruiram a
constituição ou reforma estatutária das cooperativas, bem como os
papéis relativos às assembléias gerais:
VI - manter fichário atualizado dos órgãos administrativos e fiscais das cooperativas.
Secção III
Secção de Contrôle Econômico
Artigo 12. - A Secção de Contrôle Econômico compete:
I - arquivar os documentos econômicos das cooperativas registradas;
II - examinar os balancetes mensais, balangos e relatórios anuais das coperativas;
III - propor inspeção ou assistência
às cooperativas, quando solicitadas ou pelo não
cumprimento de exigências legais;
IV - coletar dados e informações referentes ao movimento social, econômico e financeiro das cooperativas;
V - examinar a contabilidade e, quando se fizer necessário, proceder a tomada de contas cooperativas;
VI - elaborar estatísticas demonstrativas do movimento cooperativista no Estado;
VII - autenticar cópias de documentos contábeis,
após manifestação das Secções
competentes.
Secção IV
Secção de Assistência
Artigo 13. - À Secção de Assistência compete:
I - prestar efetiva assistência às cooperativas em
funcionamento, para contínuo aperfeiçoamento de suas
atividades;
II - difundir conhecimentos técnicos, normas e regulamentos, visando ao aprimoramento das atividades cooperativistas;
III - prestar assistência às assembléias gerais, reuniões de
diretoria e conselhos administrativo e fiscal das cooperativas, com a
finalidade de orientar e esclarecer as propostas submetidas à votação,
a fim de que as deliberações constituam a vontade expressa e livre da
maioria dos associados, em concordância com as disposições legais e
estatutárias;
IV - tomar providências tendentes a facilitar a obtenção, pelas
cooperativas em regular funcionamento, das regalias e favores
previstos em lei e auxílio técnico que lhes possam prestar
outros Órgaos Públicos;
V - fomentar as relações de cooperativas entre si;
VI - orientar a dissolução e liquidação das cooperativas.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Inspeção Geral
Secção I
Artigo 14. -
Ao Serviço de Inspeção Geral compete a
inspeção e fiscalização das cooperativas em
funcionamento no Estado.
Secção II
Secção da Capital
Artigo 15. - À Secção da Capital compete:
I - inspecionar as cooperativas em funcionamento na Capital do
Estado e fiscalizar suas atividades, a fim de que não sejam
desvirtuados os princípios cooperativistas;
II - zelar pela execução das
leis que regem o cooperativismo, exigindo das cooperativas o seu fiel
cumprimento, bem como de seus estatutos sociais;
III - notificar as cooperativas inspecionadas das falhas verificadas e indicar as medidas aconselháveis ao seu saneamento;
IV - propor, depois de esgotadas as medidas cabíveis, a cassação
do registro das cooperativas que não acatarem as detreminações do
Departamento.
Secção III
Secção do Interior
Artigo 16. -
À Secção do Interior compete orientar, coordenar e
controlar atribuições dos Núcleos Regionais.
Núcleos Regionais
Artigo 17. - A cada Núcleo Regional compete, dentro de sua
circunscrição, as mesmas atribuições da Secção da Capital e, a título
de colaboração, a execução dos encargos das demais secções do
Departamento, quando determinados pela chefia a que estão subordinados.
CAPÍTULO IV
Da Biblioteca
Artigo 18. - À Biblioteca compete:
I - promover a aquisição, registro
classificação, guarda e conservação de
obras e publicações do interêsse do Departamento;
II - colaborar com a Secção de
Divulgação na organização de listas de
permutas de publicações, visando enriquecer seu
acêrvo;
III - manter intercâmbio com bibliotecas e serviços de documentação nacionais e estrangeiros;
IV - organizar e manter serviço de consultas e de empréstimos de
livros e revistas, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Diretor
Técnico do Departamento;
V - colaborar com os técnicos no preparo de bibliografia em assuntos de sua especialidade;
VI - preparar versões e traduções de
pequenos trechos de trabalhos em língua estrangeira, a pedido
das técnicos;
VII - manter fichário atualizado e de fácil acesso aos consulentes, de tôdas as obras de seu acêrvo;
VIII - executar outras atribuições relacionadas com
biblioteconomia e documentação, que lhe sejam dadas pelo Diretor
Técnico do Departamento.
CAPÍTULO V
Do Serviço de Administração
Secção I
Competência
Artigo 19. -
Ao Serviço de Administração compete planejar,
orientar, executar e fiscalizar todos os serviços de
administração geral.
Secção II
Secção de Comunicações
Artigo 20. - À secção de Comunicações compete:
I - receber, protocolar, registrar, fichar, autuar ou juntar,
arquivar e distribuir todos os papéis, processos e documentos que
transitem pelo Departamento, fornecendo aos interessados informações
relativas ao seu andamento;
II - fornecer às Divisões e Serviços, quando solicitados, autos e papéis para fins de consulta;
III - fiscalizar o pagamento de emolumentos, sêlos e taxas em
que incidam papéis e documentos recebidos pela Secção ou que por ela
transitem;
IV - dar aos interessados, quando autorizada por quem de direito, «Vista» de processo, documentos e papéis;
V - expedir tôda a correspondência do Departamento;
VI - executar qualquer outro trabalho de sua competência,
que fôr determinado pelo Diretor do Serviço de
Administração.
Secção III
Secção de Expediente e Pessoal
Artigo 21. - à Secção de Expediente e Pessoal compete:
I - preparar a correspondência, bem como os demais documentos e papéis de interêsse geral do Departamento;
II - organizar e manter em dia o fichário e o prontuário do pessoal do Departamento;
III - elaborar certidões, atestados e outros documentos
referentes a pessoal, de acôrdo com a legislação em
vigor;
IV - extrair e expedir atestados e certidões, quando autorizados por quem de direito;
V - elaborar os atestados e boletins de frequência, de
acôrdo com os elementos fornecidos pelas dependências do
Departamento;
VI - providenciar todo o expediente relacionado com os atos e
fatos da administração do pessoal do Departamento e manifestar-se nos
respectivos processos;
VII - lavrar contratos e têrmos de compromisso;
VIII - manter em dia os elementos necessários ao
processamento das promoções e das concessões de
adicionais;
IX - fornecer à Secção de Processamento da Despesa os elementos
necessários à elaboração da proposta orçamentária e as modificações do
orçamento, na parte referente ao pessoal;
X - executar quaisquer outros trabalhos relacionados com suas
atividades e determinados por Lei ou pelo Diretor do Serviço de
Administração.
Secção IV
Secção de Processamento da Despesa
Artigo 22. - À Secção de Processamento da Despesa compete:
I - elaborar a proposta orçamentária do Departamento e a de
reajustamento do orçamento, bem como examinar e instruir pedidos de
abertura de créditos especiais e suplementares:
II - acompanhar a execução do orçamento,
representando, com antecedência, sôbre as
deficiências que ocorrerem;
III - manifestar-se em papéis e processos que versem sôbre matéria de sua competência;
IV - extrair e expedir, após assinadas pela autoridade
competente, notas de empenho, de subempenho, anulação e orçamentárias,
mantendo registro para seu contrôle; V - fornecer informações de ordem financeira
às dependências do Departamento, esclarecendo
dúvidas;
VI - preparar as fichas financeiras dos servidores do Departamento;
VII - elaborar as fôlhas de pagamento de serviços
extraordinários, diárias, gratificações e outras de acôrdo com
elementos fornecidos pelas dependências do Departamento;
VIII - fornecer à Subcontadoria Seccional, anexa ao
Departamento, os elementos relativos aos seus serviços, destinados à
contabilização de operações a cargo da referida dependência;
IX - executar quaisquer outros trabalhos relacionados com suas atividades e determinados por autoridade superior.
Secção V
Secção de Material e Transportes
Artigo 23. - A Secção de Material e Transportes compete:
I - promover a aquisição, quando devidamente autorizada, dos
materiais necessários aos serviços do Departamento, ressalvada a
competência da Comissão central de compras;
II - instruir todos os processos e papéis referentes à aquisição
de materiais ou a execução de serviços, solicitando, através do Serviço
de Administração, a audiência dos órgãos técnicos do Departamento,
quando a natureza da compra o exigir;
III - preparar o expediente para abertura de concorrências
públicas ou administrativas, e para publicação de
editais;
IV - proceder à tomada de preços;
V - elaborar as demonstrações e quadros de preços, de acôrdo com as propostas obtidas;
VI - providenciar a expedição de guias de depósito para garantia
de propostas e, bem assim, propor o levantamento da caução respectiva,
quando couber;
VII - organizar e manter fichário de todos os bens patrimoniais
incorporados ao Departamento e representar ao Diretor do Serviço de
Administração sôbre alterações que se verificarem;
VIII - elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais, a ser
encaminhado, de acôrdo com as normas legais vigentes, à Subcontadoria
Seccional que funciona junto ao Departamento;
IX - receber, conferir, guardar e conservar todo o material
adquirido mediante concorrência pública ou administrativa e destinado a
estoque;
X - orientar, coordenar e organizar os serviços de almoxarifado
e depósito, tendo em vista facilitar os serviços de tôdas as
dependências do Departamento;
XI - providenciar a entrega do material, de acôrdo com as expressas autorições recebidas;
XII - controlar o estoque e a distribuição dos materiais armazenados;
XIII - padronizar os artigos;
XIV - fiscalizar o consumo e uso de materiais;
XV - manter o fichário e registro de entrada e
saída de materiais, de conformidade com as normas do Tribunal de
Contas do Estado;
XVI - declarar o recebimento de materiais e de execução de
serviços em faturas, contas e outros documentos para as providências
ulteriores, a cargo da Secção de Processamento da Despesa;
XVII - organizar, mensalmente, o balancete de material em
depósito, indicando os saldos e respectivos valores, para
encaminhamento, durante o mês subsequente, ao Tribunal de Contas do
Estado, de conformidade com suas instruções;
XVIII - encaminhar à Subcontadoria Seccional, anexa ao
Departamento, boletins de entrada e saída de materiais, de acôrdo com
as normas vigentes;
XIX - elaborar o balancete anual do material em depósito,
indicando os saldos dos e respectivos valores, para encaminhamento ao
Tribunal de Contas do Estado;
XX - providenciar a distribuição dos serviços aos motoristas e demais servidores da dependência;
XXI - zelar pela conservação de todos os veículos e pela ordem e limpeza do local de trabalho;
XXII - atender às solicitações de
veículos feitas pelas diversas dependências do
Departamento, quando devidamente autorizadas;
XXIII - executar os reparos nos veículos do Departamento dentro das possibilidades que lhe forem asseguradas;
XXIV - manter um registro de entrada e saída de combustível;
XXV - manter sob sua guarda a responsabilidade de tôdas as
ferramentas em uso nos veículos, inclusive as utilizadas nos pequenos
veículos;
XXVI - controlar, diàriamente, a quilometragem de cada veículo, assim como, o serviço dos motoristas;
XXVII - providenciar, no devido tempo, a lacração dos veículos;
XXVIII - comunicar à Divisão de Transportes, do Departamento de
Administração, da Secretaria da Agricultura, os defeitos observados nos
veículos, solicitando os reparos necessários;
XXIX - manter pequeno depósito de material de
emergência, para a manutenção dos veículos
do Departamento;
XXX - executar, quaisquer outros trabalhos relacionados com suas
atividades e determinados pelo Diretor do Serviço de Administração.
Secção VI
Portaria
Artigo 24. - À Portaria compete:
I - atender o público, prestando informações de sua alçada, no encaminhamento das partes;
II - providenciar a limpeza e conservação do
edifício onde funciona o Departamento, inclusive
instalações, móveis, etc.;
III - fiscalizar os trabalhos dos contínuos, serventes e telefonistas;
IV - executar os serviços de expedição e
retirada de correspondência, encomendas, e outros encargos, do
Departamento;
V - fiscalizar o preparo e a distribuição do café, zelando pela boa ordem da copa;
VI - executar quaisquer outros trabalhos de sua
competência, determinados pelo Diretor do Serviço de
Administração.
TÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
CAPÍTULO I
Do Pessoal Técnico
Secção I
Atribuições do Diretor Técnico do Departamento
Artigo 25. - Ao Diretor Técnico incumbe:
I - oriental, planejar, fomentar, coordenar e superintender as
atividades técnicas, científicas e administrativas do Departamento, bem
como representá-lo em suas relações externas;
II - instituir comissões técnicas para estudo de assunto específico e designar seus membros;
III - promover e estimular a cooperação entre os servidores do
Departamento, organizando, para êsse fim, reuniões para troca de
informações recíprocas e desenvolvimento dos conhecimentos gerais,
referentes ao Cooperativismo e matérias afins;
IV - estimular a produção de trabalhos científicos originais e o
aperfeiçoamento técnico e científico do pessoal, assim como, métodos de
trabalho lho e execução de medidas de aplicação e assistência,
propondo, inclusive, viagens de estudo e participação em congressos
cooperativistas;
V - movimentar o pessoal, de uma para outra dependência do
Departamento, de acôrdo com as necessidades do serviço;
VI - expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
VII - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do
Departamento e autorizar despesas, de acôrdo com as disposições legais
vigentes;
VIII - apresentar, anualmente, até 15 de fevereiro, ao
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, relatório das
atividades do Departamento, no ano anterior, bem como do plano de
trabalho para o ano em curso;
IX - autorizar o registro das cooperativas e determinar o cancelamento do registro administrativo das mesmas;
X - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por êste Regulamento ou por Lei.
Secção II
Atribuições dos Diretores de Divisão e Serviço
Artigo 26. - Aos Diretores de Divisão e Serviço compete:
I - coordenar, planejar, orientar, dirigir, estimular e
controlar os trabalhos e atividades das unidades que lhe são
subordinadas e do seu pessoal;
II - promover e incentivar a cooperação entre os
técnicos de suas Divisões e do Serviço de
Inspeção Geral;
III - indicar ao Diretor do Departamento as providências
consideradas técnica e administrativamente necessárias ao melhor
desenvolvimento dos trabalhos;
IV - propor a distribuição e redistribuição do pessoal dentro de
suas respectivas unidades, conforme a necessidade e conveniência do
serviço;
V - apresentar, até o dia 31 de janeiro, relatório anual das
atividades desenvolvidas na sua unidade e outros relatórios, quando
solicitados pelo Diretor do Departamento;
VI - fiscalizar e encerrar o "ponto" do pessoal de suas Divisões e Serviço;
VII - exercer quaisquer outras atribuições que lhes competirem por êste Regulamento ou por Lei.
Secção III
Atribuições dos Técnicos de Cooperativismo-Chefe
Artigo 27. - Aos Técnicos de Cooperativismo-Chefe compete:
I - planejar, chefiar, coordenar, estimular e fiscalizar a
execução dos trabalhos que lhes estiverem afetos, informando a
autoridade superior sôbre a atividade das dependências que lhes são
subordinadas e sôbre as providências necessárias ao bom andamento dos
serviços;
II - informar e opinar sôbre todos os assuntos submetidos a despacho superior, relacionados com suas Secções;
III - colaborar com todos os órgãos do
Departamento, mantendo estreito contacto com as Secções
das demais Divisões e Serviços.
IV - requisitar e distribuir material para uso das Secções;
V - apresentar, anualmente, até o dia 10 de janeiro, aos
respectivos Diretores, e relatório das atividades de suas dependências
no ano anterior;
VI - exercer quaisquer outras atribuições que lhes competem por êste Regulamento ou por Lei.
Secção IV
Atribuições dos Técnicos de Cooperativismo
Artigo 28. - Aos Técnicos de Cooperativismo, em geral, incumbe:
I - realizar estudos, pesquisas e trabalhos que digam respeito
às finalidades da Secção a que pertengam, de acôrdo com a orientação
superior;
II - ministrar aulas, conferências, cursos e palestras sôbre assuntos de especialidade, de que forem incumbidos;
III - orientar, fiscalizar, inspecionar e prestar assistência às
cooperativas, de acôrdo com designação do Chefe da Secção competente;
IV - prestar os serviços designados pela autoridade competente, mesmo fora do horário normal do Departamento;
V - cumprir as determinações do Chefe da
Secção, relativas aos serviços de sua
competência;
VI - frequentar e cooperar ativamente nas reuniões destinadas a
informação recíproca sôbre estudos, trabalhos e conhecimentos afins às
atividades do Departamento.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Técnico Auxiliar
Secção I
Atribuições do Bibliotecário-Chefe
Artigo 29. - Ao Bibliotecário-Chefe incumbe:
I - planejar, chefiar, coordenar, estimular e fiscalizar os
trabalhos de seus auxiliares, zelando pela boa ordem, exatidão e
presteza dos serviços;
II - zelar pela limpeza e conservação das instalações da Biblioteca;
III- requisitar e distribuir material para uso da dependência;
lV - exercer as demais atribuições que lhe competirem por êste Regulamento ou por lei.
CAPÍTULO III
Do Pessoal Administrativo
Secção I
Atribuições do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 30. - Ao Diretor do Serviço de Administração compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal do Serviço;
II - propor a distribuição e redistribuição do pessoal Administrativo;
III - assinar as Notas de Empenho e as requisições de compra de
material de qualquer natureza, visar os documentos que devam ser
encaminhados ao Departamento de Administração, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, para prestação de contas, bem como
solicitar dos interessados, dos Diretores e dos Chefes de Secçãos, os
elementos e esclarecimentos necessários a regularização das contas;
IV - presidir as concorrências que forem realizadas para
aquisição de material ou execução de
serviços:
V - visar e autenticar atestados, bolentis de frequência e
fôlhas de pagamentos de vencimentos, de salários. de gratificações e
outras, para serem remetidos à Secretaria da Fazenda;
VI - assinar atestados certidões, editais e extratos para
publicação no órgão oficial de matéria que diga respeito às atividades
do Departamento;
VII - assinar todo o expediente de natureza administrativa do Departamento;
VIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por êste Regulamento ou por Lei.
Secção II
Atribuições dos Chefes de Seção e de Portaria
Artigo 31. - Aos Chefes de Secção e Chefe de Portaria competes:
I - planejar, chefiar, coordenar, estimular e fiscalizar os
trabalhos que lhes estierem afetos, informando a autoridade superior
sôbre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e as
providências necessárias ao bom andamento do serviço;
II - informar e opinar sôbre todos os assuntos submetidos a despacho superior, relacionados com suas dependências;
III - requisitar e distribuir material para uso das dependências;
IV - exercer as demais atribuições que lhes
competirem por êste Regulamento ou lhes forem conferidas por Lei.
Artigo 32.- Aos demais servidores, cujas atribuições não
estiverem especificadas nêste Regulamento, compete realizar os
trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores, respeitados,
em cada caso, as leis e decretos que regulem o exercício de suas
respectivas atribuições.
TÍTULO V
Disposição Geral
Artigo 34. -
Os cargos da carreira de Técnico de Cooperativismo, de nível
universitário, e os de chefia e direção a ela pertinentes serão
providos por concursos de títulos ou de títulos e provas, de
conformidade com a legislação vigente.