DECRETO N. 46.031, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1965, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuição legais e nos têrmos do art. 4.° da Lei p. 9.210, de 30 de dezembro de 1965,
Decreta;
Artigo 1.° - Aplica-se aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a partir de 1-2-66, a escala de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1965.
Artigo 2.° - Continuam em vigor as disposições do Artigo 4.° do Decreto n. 44.315, de 30-12-64, atualizado o valor da referência "60", na conformidade da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1965.
Artigo 3.° - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão d conta das verbas próprias do orçamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, supridas com o produto dos créditos suplementares autorizados no Artigo 10 da Lei 9.210 de 30 de dezembro de 1965.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de suas publicações.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de fevereiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto