DECRETO N. 46.031, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1965, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuição
legais e nos têrmos do art. 4.° da Lei p. 9.210, de 30 de
dezembro de 1965,
Decreta;
Artigo 1.° - Aplica-se aos servidores do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, a partir de 1-2-66, a escala de
vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.° da Lei n.
9.210, de 30 de dezembro de 1965.
Artigo 2.° - Continuam em vigor as disposições
do Artigo 4.° do Decreto n. 44.315, de 30-12-64, atualizado o valor
da referência "60", na conformidade da Lei n. 9.210, de 30 de
dezembro de 1965.
Artigo 3.° - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão d conta das
verbas próprias do orçamento do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, supridas com o produto dos créditos
suplementares autorizados no Artigo 10 da Lei 9.210 de 30 de dezembro
de 1965.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de suas publicações.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de fevereiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto