Parágrafo único -
O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma
proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - O limite
máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n.º 1.309, de 29 de
novembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 3.º
da Lei n.º 8.443, de 3 de dezembro de 1964 fica elevado para Cr$
3.450 (três mil, quatrocentos e cinquenta cruzeiros).
Artigo 3.º - Continuam em vigor as disposições
do artigo 10 e seus parágrafos, da Lei n.º 7.717, de 22 de
Janeiro de 1963, atualizado o valor da referêcia "60", na
importância fixada no artigo 1.º desta lei.
Artigo 4.º - O disposto nesta lei é extensivo nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão à conta das
verbas próprias do Orçamento do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, suplementadas se
necessário, ou supridos pelo crédito a que alude o artigo
10 da Lei n. 8.069. de 22 de janeiro de 1964.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Benedito Matarazzo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de fevereiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto