DECRETO N. 46.036, DE 1.º DE MARÇO DE 1966
Dispõe sôbre
revalorização da escala de referências de
vencimentos e salários dos servidores da Universidade de
Campinas
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e, nos têrmos do parágrafo 1.º, do artigo
4.º, da Lei n. 9210, de 30 de dezembro de 1965.
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de fevereiro de 1966, os
valores das escalas de vencimentos, salários,
gratificações e funções gratificadas dos
servidores da Universidade de Campinas, passam a ser os estabelecidos
no artigo 1.º, da Lei n. 9210, de 30 de dezembro de 1965.
Artigo 2.º - O limite máximo estabelecido no artigo
21, da Lei n. 1309, de 29 de novembro de 1951, com a
redação dada pelo artigo 3.º da Lei n. 8443, de 3 de
dezembro de 1964, fica elevado para Cr$ 3.450, a partir de 1.º de
fevereiro de 1966.
Artigo 3º - Continuam em vigor as disposições
do artigo 10 e seus parágrafos da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro
de 1963, atualizando o valor da Ref. 60, na conformidade da Lei n.
9.210, de 30 de dezembro de 1965.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão a conta das
verbas próprias do orçamento da universidade de Campinas,
supridas pelos créditos a que alude o artigo 10, da Lei n.
9.210, de 30 de dezembro de 1965.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de fevereiro de 1966.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto