DECRETO N. 46.042, DE 2 DE MARÇO DE 1966

Revoga o Decreto n. 44.650, de 18-3-1965 e proibe a destinação das áreas ocupadas pelo Serviço Social de Menores para finalidades diferentes do mesmo Serviço

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que as áreas doadas ao Serviço Social de Menores, nesta Capital, o foram com fins específicos de assistência aos mesmos;
Considerando que o Serviço Social de Menores tem necessidade de construir, naquelas áreas, edifícios destinados ao Instituto de Reeducação para menores do sexo masculino, de 14 a 18 anos, infratores psicopatas e outro para menores do sexo feminino, infratoras e infratoras psicopatas;
Considerando que há destinação de verba para a referida construção pelo Departamento de Obras Públicas;
Considerando que as áreas destinadas para essa construção, a do primeiro Instituto foi transferida pelo decreto 44.650, de 18 de março de 1965, para a Secretaria da Segurança Pública para ser construida a Praça de Esportes da Guarda Civil, e a do segundo Instituto, foi solicitada pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para construção de um hospital;
Consideiando que pela lei 5.140, de 7 de janeiro de 1959, já foi cedida em comodato área suficiente de 49.785 metros quadrados para a Associação Esportiva da Guarda Civil, área vizinha à maior referida no decreto 44.650;
Considerando que a Fazenda do Estado deve resguardar, na defesa do seu patrimônio, as finalidades das áreas doadas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o Decreto número 44.650, de 18 de março de 1965 e revigorado o decreto 44.308, de 30 de dezembro de 1964.
Artigo 2.º - Ficam vedados quaisquer desmembramentos das áreas ocupadas e destinadas ao Serviço Social de Menores para finalidades diversas da assistência ao menor.
§ 1.º - Não serão recebidas nas repartições estaduais quaisquer solicitações que contrariem o disposto nêste artigo.
§ 2.º - Ficam suspensos quaisquer estudos em andamento nas repartições estaduais que contrariem o disposto nêste artigo arquivando-se os respectivos processos.
Artigo 3.º - O Departamento Jurídico tomará tddas as providências para o resguardo do patrimônio estadual no sentido de evitar quaiquer violação das finalidades da doação da área ocupada nesta Capital pelo Serviço Social de Menores, propondo ou dando seguimento às ações em curso, e sugerindo as medidas legislativas convenientes, se fôr caso.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 2 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Eiboux Guimarães
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto