DECRETO N. 46.042, DE 2 DE MARÇO DE 1966
Revoga o Decreto n. 44.650, de
18-3-1965 e proibe a destinação das áreas ocupadas
pelo Serviço Social de Menores para finalidades diferentes do
mesmo Serviço
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que as áreas doadas ao Serviço Social de
Menores, nesta Capital, o foram com fins específicos de
assistência aos mesmos;
Considerando que o Serviço Social de Menores tem necessidade de
construir, naquelas áreas, edifícios destinados ao
Instituto de Reeducação para menores do sexo masculino,
de 14 a 18 anos, infratores psicopatas e outro para menores do sexo
feminino, infratoras e infratoras psicopatas;
Considerando que há destinação de verba para a
referida construção pelo Departamento de Obras
Públicas;
Considerando que as áreas destinadas para essa
construção, a do primeiro Instituto foi transferida pelo
decreto 44.650, de 18 de março de 1965, para a Secretaria da
Segurança Pública para ser construida a Praça de
Esportes da Guarda Civil, e a do segundo Instituto, foi solicitada pela
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para
construção de um hospital;
Consideiando que pela lei 5.140, de 7 de janeiro de 1959, já foi
cedida em comodato área suficiente de 49.785 metros quadrados
para a Associação Esportiva da Guarda Civil, área
vizinha à maior referida no decreto 44.650;
Considerando que a Fazenda do Estado deve resguardar, na defesa do seu
patrimônio, as finalidades das áreas doadas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o Decreto número 44.650,
de 18 de março de 1965 e revigorado o decreto 44.308, de 30 de
dezembro de 1964.
Artigo 2.º - Ficam vedados quaisquer desmembramentos das
áreas ocupadas e destinadas ao Serviço Social de Menores
para finalidades diversas da assistência ao menor.
§ 1.º - Não
serão recebidas nas repartições estaduais
quaisquer solicitações que contrariem o disposto nêste
artigo.
§ 2.º - Ficam
suspensos quaisquer estudos em andamento nas repartições
estaduais que contrariem o disposto nêste artigo arquivando-se os
respectivos processos.
Artigo 3.º - O
Departamento Jurídico tomará tddas as providências
para o resguardo do patrimônio estadual no sentido de evitar
quaiquer violação das finalidades da doação
da área ocupada nesta Capital pelo Serviço Social de
Menores, propondo ou dando seguimento às ações em
curso, e sugerindo as medidas legislativas convenientes, se fôr
caso.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 2 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Eiboux Guimarães
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto