DECRETO N. 46.044, DE 2 DE MARÇO DE 1966

Regula o concurso para provimento do cargo de inspetor do ensino rural

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Será provido o cargo de inspetor do ensino rural por concurso de títulos e provas entre diretores de grupo escolar rural com mais de cinco anos de efetivo exercício na direção.
Parágrafo único - Contar-se-á para êste efeito o tempo de exercício na função de inspetor do ensino rural.
Artigo 2.º - Será realizado anualmente o concurso, publicados os editais para a inscrição dos candidatos entre 1.º e 10 de iulho de cada ano.
Artigo 3.º - Para a inscrição, são necessários os documentos seguintes:
1 - ficha de exercício fornecida pela Secretaria;
2 - boletim de merecimento preenchido pelo inspetor do ensino rural.
Parágrafo único - Contam-se vinte e cinco pontos pelo exercício das funções de inspetor do ensino rural, em substituição ao boletim de merecimento.
Artigo 4.º - Contam-se na base seguinte os pontos pelos títulos apresentados e tempo de exercício:
1 - tempo de efetivo exercício no cargo de professor primário de escola típica ou grupo escolar rurais: um ponto por ano;
2 - tempo de efetivo exercício no cargo de diretor de grupo escolar rural: dois pontos por ano;
3 - tempo de exercício na função de inspetor do ensino rural; três pontes por ano:
4 - pontos constantes do boletim de merecimento, contados de zero a vinte e cinco;
5 - dois pontos por diploma expedido por estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, de curso que tenha conexão com o ensino rural, certificado ou atestado relativo a cursos de férias, de extensão universitária, de aperfeiçoamento ou especialização sôbre matéria ligada ao ensino rural, expedidos por órgãos oficiais ou reconhecidos e oficializados, até o limite de dez pontos;
6 - cinco pontos pelo diploma expedido por estabelecimento de ensino técnico agrícola de 2.º ciclo;
7 - cinco pontos pelo diploma de professor expedido por escola normal rural, oficial ou reconhecida;
8 - dez pontos pelo diploma de licenciado em pedagogia, expedido por faculdade de filosofia ciências e letras oficial ou reconhecida;
9 - dez pontos pelo certificado de conclusão do curso de administração escolar expedido por instituto de educação oficial ou reconhecido;
10 - pontos pela publicação de obras didáticas ou referentes à educação ensino ou administração escolar rural, até o limite de dez pontos.
Parágrafo único - Os pontos relativos aos itens 1, 2 e 3 não poderão ultrapassar em conjunto, a vinte e cinco.
Artigo 5.º - É eliminado do concurso, antes das provas, aquêle que não contar ao menos cinquenta pontos, de acôrdo com a contagem e publicação no órgão oficial feita pela comissão de concurso.
Artigo 6.º - As provas versarão sôbre as matérias seguintes: administração escolar, legislação do ensino, noções de agricultura e zootecnia, higiene e saneamento rurais, e sociologia rural.
Parágrato único - Constará do edital de inscrição a matéria para as provas e a sua bibliografia.
Artigo 7.º - Serão realizadas pelo Serviço de seleção e orientação do pessoal do ensino as provas do concurso.
Artigo 8.º - É aprovado o candidato que alcançar ao menos cinquenta em cada disciplina, graduadas as notas de zero a cem.
Artigo 9.º - Será feita a classificação dos candidatos na ordem decrescente dos pontes resultantes da soma da média das provas e dos pontos obtidos nos títulos.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto