DECRETO N. 46.045, DE 2 DE MARÇO DE 1966
Regula o concurso para o provimento do cargo de inspetor escolar
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Será provido o cargo de inspetor escolar
do ensino primário por concurso de títulos e provas entre
diretores de grupo escolar com mais de cinco anos de efetivo exercício.
Artigo 2.º - Será realizado anualmente o concurso,
publicados os editais para a inscrição dos candidatos
entre l.º e 10 de julho de cada ano.
Artigo 3.º - Para a inscrição, são necessários os documentos seguintes:
1 - ficha de exercício fornecida pela Secretaria;
2 - boletim de merecimento preenchido pelo inspetor escolar e visado pelo delegado de ensino;
3 - atestados do numero de classes dos grupos escolares de que foi titular efetivo nos ultimos cmco anos.
Parágrafo único -
Será forneeido pelo chefe imediato do candidato afastado da
direção do grupo escolar um atestado que
substituirá o boletim de merecimento.
Artigo 4.º - Contam-se na base seguinte os pontos pelos títulos apresentados e tempo de exercício:
1 - tempo de efetivo
exercício nos cargos de professor primário e diretor de grupo
escolar: um ponto por ano, até o limite de quinze pontos,
desprezadas as frações inferiores a um mês;
2 - pontos constantes do boletim de merecimento, contados zero a vinte;
3 - media do número de
classes dos grupos escolares de que tenha diretor efetivo nos
últimos cinco anos, contando-se um ponto por classe até o
limite de trinta pontos; 4 - meio ponto por
certificado ou atestado de participação em
seminários de estudos ,e cursos de férias, como docente
ou aluno, em encontros de autoridades escolares e cursos de
extensão universitária, até o máximo de
cinco pontos;
5 - meio ponto por obra
didática impressa, aprovada pela comissão do livro
didático e artigo, relevante ao ensino ou a
administração, publicado em jornal ou revista, até
o máximo de cinco pontos;
6 - dez pontos pelo certificado de conclusão do curso de administração escolar;
7 - dez pontos pelo diploma
de licenciamento na secção de pedagogia de faculdade de
filosofia, ciências e letras oficial ou reconhecida;
8 - dois pontos pelo
certificado de conclusão do curso de aperfeiçoamento em
instituto de educação ou escola normal do Estado;
9 - um ponto pelo diploma de conclusão - de qualquer outro curso de nivel superior.
Artigo 5.º - É eliminado do concurso, antes das
provas, aquêle que não contar ao menos cinquenta pontos, de
acôrdo com a contagem e publicação no órgão
oficial, feita pela comissão de concurso.
Artigo 6.º - As provas versarão sôbre as
materias seguintes: administração escolar,
legislação do ensino, psicologia educacional e biologia
educacional.
Parágrafo único - Constará do edital de inscrição a matéria para as provas e sua bibliografia.
Artigo 7.º - Serão
realizadas pelo Serviço de seleçaão e
orientação do pessoal do ensino as provas do concurso.
Artigo 8.º - É aprovado o candidato que alcançar ao menos cinquenta em cada disciplina, graduadas as notas de zero a cem.
Artigo 9.º - Sera feita a classificação dos
candidatos na ordem decrescentes dos pontos resultantes, da soma da
média das provas e dos pontos obtidos nos títulos.
Artigo 10. - O candidato que não alcangar
nomeação poderá, no ato de inscrição
dois concursos subsequentes, optar pelas notas obtidas nas provas,
revista a contagem dos pontos por títulos.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandenantes. 2 de Março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto