DECRETO N. 46.080, DE 14 DE MARÇO DE 1966
Institui a Subcomissão de
Teatro Infanto-Juvenil, junto a Comissão Estadual de Teatro, do
Conselho Estadual de Cultura
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada na Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, junto à Comissão Estadual de
Teatro, a Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil.
Artigo 2.º - A Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil
será constituida por 5 (cinco) membros designados pelo
Secretário do Govêrno.
Artigo 3.º - A Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil
terá como Presidente o representante do Setor Infanto-Juvenil da
Comissão Estadual de
Artigo 4.º - Compete à Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil.
I - assessorar a Comissão Estadual de Teatro na
elaboração e execução do planejamento
referente ao Teatro Infanto-Juvenil.
II - desenvolver esforços no sentido de introduzir o
Teatro Intanto-Juvenil nas escolas de nível primário e
secundário;
III - imprimir a Revista "Teatro da Juventude', especializada em teatro Infanto-Juvenil;
IV - participar das atividades de Companhias congêneres;
V - organizar o "Festival do Teatro Infantil', no Estado de São Paulo;
VI - propor a contratação, através da
Comissão Estadual de Teatro, de diretores que dirigirão
espectáculos em escolas de nível primário e
secundário;
VII - realizar, anualmente, concurso de textos próprios para o teatro Infanto-Juvenil;
VIII - promover a realização de cursos, conferências e debates sôbre teatro Infanto-Juvenil.
Artigo 5.º - Ficam instituídos os prêmios
denominados: Emília, Narizinho e Pedro Malazarte, que
serão conferidos aos vencedores dos concursos de textos
próprios para o teatro Infanto-Juvenil.
Artigo 6.º - Não será remunerada a função dos membros da Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil.
Artigo 7.º - A Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil,
baixará dentro de 30 dias o seu Regimento Interno, que
será apreciado pela Comissão Estadual de Teatro e
aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes do presente decreto, correrão por conta das verbas da Comissão Estadual de Teatro.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto