DECRETO N. 46.080, DE 14 DE MARÇO DE 1966

Institui a Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil, junto a Comissão Estadual de Teatro, do Conselho Estadual de Cultura

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, junto à Comissão Estadual de Teatro, a Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil.
Artigo 2.º - A Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil será constituida por 5 (cinco) membros designados pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 3.º - A Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil terá como Presidente o representante do Setor Infanto-Juvenil da Comissão Estadual de
Artigo 4.º - Compete à Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil.
I - assessorar a Comissão Estadual de Teatro na elaboração e execução do planejamento referente ao Teatro Infanto-Juvenil.
II - desenvolver esforços no sentido de introduzir o Teatro Intanto-Juvenil nas escolas de nível primário e secundário;
III - imprimir a Revista "Teatro da Juventude', especializada em teatro Infanto-Juvenil;
IV - participar das atividades de Companhias congêneres;
V - organizar o "Festival do Teatro Infantil', no Estado de São Paulo;
VI - propor a contratação, através da Comissão Estadual de Teatro, de diretores que dirigirão espectáculos em escolas de nível primário e secundário;
VII - realizar, anualmente, concurso de textos próprios para o teatro Infanto-Juvenil;
VIII - promover a realização de cursos, conferências e debates sôbre teatro Infanto-Juvenil.
Artigo 5.º - Ficam instituídos os prêmios denominados: Emília, Narizinho e Pedro Malazarte, que serão conferidos aos vencedores dos concursos de textos próprios para o teatro Infanto-Juvenil.
Artigo 6.º - Não será remunerada a função dos membros da Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil.
Artigo 7.º - A Subcomissão de Teatro Infanto-Juvenil, baixará dentro de 30 dias o seu Regimento Interno, que será apreciado pela Comissão Estadual de Teatro e aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes do presente decreto, correrão por conta das verbas da Comissão Estadual de Teatro.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto