ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a
seguinte redação, o artigo 147 do Regulamento da Escola
de Polícia, aprovado pelo Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de
1956, que teve sua primitiva redação alterada pelo
Decreto n. 42.702-A, de 26 de novembro de 1963:
"Artigo 147 - Serão excluídos dos cursos ou séries
os alunos reprovados ou inabilitados duas vêzes, devendo
transcorrer entre uma e outra matrícula, necessàriamente,
o interregno de um ano letivo".
Artigo 2.º - Os serviços administrativos não
especificamente educacionais, da Secretaria da Escola de Polícia
do Estado, a que se refere o artigo 2.º do Decreto n. 28.306, de 3
de maio de 1957, serão assim retribuídos:
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto