DECRETO N. 46.108, DE 22 DE MARÇO DE 1966
Aprova o regulamento da Escola de Sargentos de Saúde da Fôrça Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado
o Regulamento da Escola de Sargentos de Saúde da
Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que
com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DA ESCOLA DE SARGENTOS DE SAÚDE DA FÔRÇA PÚBLICA
TÍTULO I
Da Escola e seus cursos
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º - A Escola de
Sargentos de Saúde destina-se à formação de
Sargentos de Saúde para exercerem as funções de
auxiliar de enfermagem, de odontologia e de farmácia nos
Serviços Médicos, Odontológicos e
Farmacêutico, bem como nas demais Unidades da
Corporação.
Artigo 2.º - A Escola de Sargentos de Saúde compreende:
I - Curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem;
II - Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia;
III - Curso de Sargentos Auxiliares de Farmácia.
Artigo 3.º - A Escola de
Sargentos de Saúde funcionará sob direção
técnica da Inspetoria de Saúde.
CAPÍTULO II
Da Direção do Ensino
Artigo 4.º - A
Direção do Ensino será exercida por oficial
superior, designado pelo Inspetor de Saúde, competindo-lhe:
I - Orientador e coordenar todo
o ensino, propondo ao Inspetor de Saúde, as medidas de
caráter técnico ou administrativo que julgar
necessárias, bem como a designação dos instrutores
e auxiliares de Inspetor;
II - Organizar, com o auxílio dos instrutores, os programas de ensino das diferentes disciplinas;
III - Baixar diretrizes estabelecendo normas de trabalho e calendário de estágios e exames;
IV - Propor ao Inspetor de Saúde e designação das comissões examinadoras;
V - Executar todo o reajustamento julgado de melhor rendimento para o ensino, após ouvir o corpo docente;
VI - Fiscalizar permanentemente
o ensino e a execução dos estágios, com o objetivo
de certificar-se de que tudo se processa em consonância com as
diretrizes estabelecidas;
VII - Elaborar ao final de cada
curso, relatório circunstanciado sôbre seu
desenvolvimento, para remessa à Inspetoria Geral de
Formação.
Artigo 5.º - O Diretor do
Ensino, para o desempenho de suas funções, deverá
articular-se com as Chefias dos Serviços Médicos,
Odontológico e Farmacêutico.
Parágrafo único -
Aquelas Chefias deverão indicar um oficial para ser seu
representante junto à Direção do Ensino, cujo
titular, por sua vez, escolherá um dêles para seu
adjunto-secretário.
CAPÍTULO III
Do corpo docente
Artigo 6.º - O corpo
docente será contituído de oficiais combatentes,
médicos, dentistas e farmacêuticos, bem como de graduados
e civis contratados, todos devidamente habilitados.
Artigo 7.º - Os
instrutores serão responsáveis perante o Diretor do
Ensino, pela docência das disciplinas que regerem,
competindo-lhes ainda:
I - Enviar-lhe a relação das notas obtidas pelos alunos acompanhadas das respectivas provas;
II - Determinar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos para os exames.
Artigo 8.º - Nenhum instrutor ou auxiliar de intrutor poderá dispensar os alunos das aulas e demais trabalhos escolares.
Artigo 9.º - Os instrutores e auxiliares de instrutor serão designados pelo Comandante Geral.
CAPÍTULO IV
Da matrícula
Artigo 10. - Os candidatos aos
cursos da Escola de Sargentos de Saúde serão selecionados
entre as praças da Corporação, que preencherem as
seguintes condições:
I - Ter, no máximo, 35 anos de idade, completos até o dia 31 de dezembro do ano anterior à matrícula;
II - Estar no bom
comportamento, comprovado com a nota de corretivos e com juízo
pessoal do respectivo Comandante da Unidade;
III - Não registrar nos
últimos 3 (três) anos falta desabonadora (faltar à
verdade, apropriar-se indevidamente de coisa alheia, e embriagar-se);
IV - Apresentar boas condições de saúde, comprovada por inspeção do médico da Unidade;
V - Ter sido aprovado em exames psicotécnicos e julgado apto pela J.S.-1;
VI - Ter sido aprovado nos
exames de conhecimentos, que versarão sôbre
Português, Aritmética e Conhecimentos Gerais, nível
de admissão ao ginásio.
Parágrafo único -
As provas a que se refere o n. VI dêste artigo serão
escritas e os candidatos, que obtiverem a nota mínima 5 (cinco),
em cada disciplina, serão considerados aprovados.
Artigo 11. - A matrícula
na Escola de Sargentos de Saúde será feita separadamente
por curso, na estrita ordem de classificação obtida nos
exames de conhecimentos, até completar o número de vagas
fixadas para cada um dêles.
TÍTULO II
Do Plano Geral do Ensino
CAPÍTULO I
Do Ensino Básico e Policial-Militar
Artigo 12. - O ensino básico e policial-militar serão comuns aos diversos cursos e compreendem:
I - Ensino básico:
a) - Português;
b) - Matemática; e
II - Instrução Policial-Militar.
Parágrafo único -
As disciplinas constantes do n. I dêste artigo, serão
ministradas segundo o programa oficial da 1.ª série do
curso ginasial.
CAPÍTULO II
Do Ensino Técnico-Profissional
Secção I
No Curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem
Artigo 13. - O ensino técnico-profissional no Curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem compreende:
I - Fundamentos de Enfermagem (Anatomia, fisiologia e Patologia);
II - Técnica de Enfermagem (médico-cirúrgica);
III - Higiene; e
IV - Ética.
Parágrafo único -
O ensino de Fundamentos e Técnica de Enfermagem constará
de aulas teóricas e práticas, bem como de estágios
para prática nas enfermarias e serviços do S. M., ou
congêneres.
Secção II
No Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia
Artigo 14. - O ensino técnico-profissional no Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia compreende:
I - Fundamentos de Odontologia (Anatomia, Fisiologia e Patologia);
II - Tecnologia;
III - Prótese;
IV - Higiene; e
V - Ética.
Parágrafo único -
O ensino de Tecnologia e Prótese constará de aulas
teóricas e práticas, bem como de estágios para
prática no Serviço Odontológico ou congênere.
Secção III
No Curso de Sargentos Auxiliares de Farmácia
Artigo 15. - O ensino técnico-profissional no Curso de Sargentos Auxiliares de Farmácia compreende:
I - Fundamentos de Farmácia (Química, Metrologia, Microbiologia e Bromatologia);
II - Farmacotécnica;
III - Higiene; e
IV - Ética.
Parágrafo único -
O ensino de Fundamentos de Farmácia e Farmacotécnica
constará de aulas teóricas e práticas, bem como de
estágios para prática no Serviço
Farmacêutico ou congênere.
CAÍTULO III
Do Regime de Trabalho
Artigo 16. - Os cursos
comporão dois períodos letivos, sendo o primeiro de 6
(seis) meses e o segundo de 12 (doze) intervalados de 1 (um) mês,
durante o qual os alunos continuarão na prática
técnico-profissional e na prestação de
serviço.
Parágrafo único -
Durante êsse interregno poderão ser concedidas
férias regulamentares aos instrutores e alunos que a elas
façam jus.
Artigo 17. - Os alunos
só concorrerão ao serviço normal interno de escala
que tenha relação com seu preparo
técnico-profissional.
Artigo 18. - A frequência dos alunos às aulas e demais trabalhos escolares, será considerada serviço.
CAÍTULO IV
Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos
Artigo 19. - Durante cada
período letivo, serão atribuídas ao aluno uma nota
de aproveitamento e outra decorrente da prova de exame final.
§ 1.º - A nota de
aproveitamento será a média aritmética dos graus
obtidos nos trabalhos escolares realizados durante o período
letivo, de acôrdo com orientação da Diretoria de
Ensino;
§ 2.º - As provas do exame final serão realizadas no último mês do período letivo;
§ 3.º - Ao aluno que, por impedimento plenamente
justificado, deixar de comparecer a qualquer prova de exame,
será marcada pela Direção do Ensino, outra data
para sua realização;
§ 4.º - As provas do exame final serão
realizadas por comissões examinadoras constituídas de
(três) membros, entre os quais o instrutor da disciplina versada.
Artigo 20. - Serão
considerados aprovados os alunos que obtiverem em cada disciplina a
média aritmética mínima 5 (cinco) das notas de
aproveitamento e das obtidas nas provas de exame final.
Artigo 21. - O aluno reprovado em até duas disciplinas terá direito a prestar exames em 2.ª época.
Parágrafo único - Nos exames de 2.ª época a nota mínima de aprovação é 5 (cinco).
CAÍTULO V
Da perda de pontos e do desligamento
Artigo 22. - O aluno que deixar de comparecer às aulas e demais trabalhos escolares, poderá:
I - 1 (um) ponto por dia,
quando a falta fôr consequente de acidente em serviço ou
doença que imponha a internação em estabelecimento
hospitalar;
II - 1 (um) ponto por aula ou trabalho escolar quando a falta fôr justificada, e não se enquadrar no n. anterior;
III - 2 (dois) pontos por aula ou trabalho escolar nos demais casos.
Artigo 23. - Será desligado o aluno que:
I - Fôr reprovado ao final de cada período letivo;
II - Ultrapassar 15 (quinze) pontos perdidos no 1.º período letivo, e 30 (trinta), no segundo;
III - Ingressar no mau comportamento, nos têrmos do R. D.; e
IV - Pedir justificadamente.
Parágrafo único -
O aluno desligado nas condições do n. II dêste
artigo, ficará com direito à matrícula no
período letivo respectivo imediatamente seguinte, só
podendo gozar da concessão uma vêz.
TÍTULO III
Das disposições gerais
Artigo 24. - O aluno que
concluir com aproveitamento o 1.º período letivo
poderá ser promovido a cabo de sua especialidade, nos
têrmos da legislação em vigor.
Artigo 25. - Será expedido certificado ao aluno que concluir com aproveitamento um dos cursos.
Artigo 26. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral, ouvido seu órgão técnico.
TÍTULO IV
Disposições Transitórias
Artigo 27. - Os Cursos em
funcionamento deverão adaptar-se ao presente Regulamento exceto
no que se refere ao disposto no artigo 16.
São Paulo, 22 de janeiro de 1966.
Cantídio Nogueira Sampaio - Secretário da Segurança Pública.
Gen. Div. João Franco Pontes - Comandante Geral.
DECRETO
N. 46.108, DE 22 DE MARÇO DE 1966
Aprova o regulamento
da Escola de Sargentos de Saúde da Fôrça
Pública de Estado de São Paulo
Retificação
Onde se lê:
CAPÍTULO II
Da Direção de Ensino
Artigo 4.º -
I - Orientador e cordenar todo ensino...
Leia-se
Artigo 4.º -
I - Orientar e cordenar todo ensino...