DECRETO N. 46.108, DE 22 DE MARÇO DE 1966

Aprova o regulamento da Escola de Sargentos de Saúde da Fôrça Pública do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Sargentos de Saúde da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DA ESCOLA DE SARGENTOS DE SAÚDE DA FÔRÇA PÚBLICA

TÍTULO I

Da Escola e seus cursos

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º - A Escola de Sargentos de Saúde destina-se à formação de Sargentos de Saúde para exercerem as funções de auxiliar de enfermagem, de odontologia e de farmácia nos Serviços Médicos, Odontológicos e Farmacêutico, bem como nas demais Unidades da Corporação.
Artigo 2.º - A Escola de Sargentos de Saúde compreende:
I - Curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem;
II - Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia;
III - Curso de Sargentos Auxiliares de Farmácia.
Artigo 3.º - A Escola de Sargentos de Saúde funcionará sob direção técnica da Inspetoria de Saúde.

CAPÍTULO II

Da Direção do Ensino

Artigo 4.º - A Direção do Ensino será exercida por oficial superior, designado pelo Inspetor de Saúde, competindo-lhe:
I - Orientador e coordenar todo o ensino, propondo ao Inspetor de Saúde, as medidas de caráter técnico ou administrativo que julgar necessárias, bem como a designação dos instrutores e auxiliares de Inspetor;
II - Organizar, com o auxílio dos instrutores, os programas de ensino das diferentes disciplinas;
III - Baixar diretrizes estabelecendo normas de trabalho e calendário de estágios e exames;
IV - Propor ao Inspetor de Saúde e designação das comissões examinadoras;
V - Executar todo o reajustamento julgado de melhor rendimento para o ensino, após ouvir o corpo docente;
VI - Fiscalizar permanentemente o ensino e a execução dos estágios, com o objetivo de certificar-se de que tudo se processa em consonância com as diretrizes estabelecidas;
VII - Elaborar ao final de cada curso, relatório circunstanciado sôbre seu desenvolvimento, para remessa à Inspetoria Geral de Formação.
Artigo 5.º - O Diretor do Ensino, para o desempenho de suas funções, deverá articular-se com as Chefias dos Serviços Médicos, Odontológico e Farmacêutico.
Parágrafo único - Aquelas Chefias deverão indicar um oficial para ser seu representante junto à Direção do Ensino, cujo titular, por sua vez, escolherá um dêles para seu adjunto-secretário.

CAPÍTULO III

Do corpo docente

Artigo 6.º - O corpo docente será contituído de oficiais combatentes, médicos, dentistas e farmacêuticos, bem como de graduados e civis contratados, todos devidamente habilitados.
Artigo 7.º - Os instrutores serão responsáveis perante o Diretor do Ensino, pela docência das disciplinas que regerem, competindo-lhes ainda:
I - Enviar-lhe a relação das notas obtidas pelos alunos acompanhadas das respectivas provas;
II - Determinar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos para os exames.
Artigo 8.º - Nenhum instrutor ou auxiliar de intrutor poderá dispensar os alunos das aulas e demais trabalhos escolares.
Artigo 9.º - Os instrutores e auxiliares de instrutor serão designados pelo Comandante Geral.

CAPÍTULO IV

Da matrícula

Artigo 10. - Os candidatos aos cursos da Escola de Sargentos de Saúde serão selecionados entre as praças da Corporação, que preencherem as seguintes condições:
I - Ter, no máximo, 35 anos de idade, completos até o dia 31 de dezembro do ano anterior à matrícula;
II - Estar no bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e com juízo pessoal do respectivo Comandante da Unidade;
III - Não registrar nos últimos 3 (três) anos falta desabonadora (faltar à verdade, apropriar-se indevidamente de coisa alheia, e embriagar-se);
IV - Apresentar boas condições de saúde, comprovada por inspeção do médico da Unidade;
V - Ter sido aprovado em exames psicotécnicos e julgado apto pela J.S.-1;
VI - Ter sido aprovado nos exames de conhecimentos, que versarão sôbre Português, Aritmética e Conhecimentos Gerais, nível de admissão ao ginásio.
Parágrafo único - As provas a que se refere o n. VI dêste artigo serão escritas e os candidatos, que obtiverem a nota mínima 5 (cinco), em cada disciplina, serão considerados aprovados.
Artigo 11. - A matrícula na Escola de Sargentos de Saúde será feita separadamente por curso, na estrita ordem de classificação obtida nos exames de conhecimentos, até completar o número de vagas fixadas para cada um dêles.

TÍTULO II

Do Plano Geral do Ensino

CAPÍTULO I

Do Ensino Básico e Policial-Militar

Artigo 12. - O ensino básico e policial-militar serão comuns aos diversos cursos e compreendem:
I - Ensino básico:
a) - Português;
b) - Matemática; e
II - Instrução Policial-Militar.
Parágrafo único - As disciplinas constantes do n. I dêste artigo, serão ministradas segundo o programa oficial da 1.ª série do curso ginasial.

CAPÍTULO II

Do Ensino Técnico-Profissional

Secção I

No Curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem

Artigo 13. - O ensino técnico-profissional no Curso de Sargentos Auxiliares de Enfermagem compreende:
I - Fundamentos de Enfermagem (Anatomia, fisiologia e Patologia);
II - Técnica de Enfermagem (médico-cirúrgica);
III - Higiene; e
IV - Ética.
Parágrafo único - O ensino de Fundamentos e Técnica de Enfermagem constará de aulas teóricas e práticas, bem como de estágios para prática nas enfermarias e serviços do S. M., ou congêneres.

Secção II

No Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia

Artigo 14. - O ensino técnico-profissional no Curso de Sargentos Auxiliares de Odontologia compreende:
I - Fundamentos de Odontologia (Anatomia, Fisiologia e Patologia);
II - Tecnologia;
III - Prótese;
IV - Higiene; e
V - Ética.
Parágrafo único - O ensino de Tecnologia e Prótese constará de aulas teóricas e práticas, bem como de estágios para prática no Serviço Odontológico ou congênere.

Secção III

No Curso de Sargentos Auxiliares de Farmácia

Artigo 15.
- O ensino técnico-profissional no Curso de Sargentos Auxiliares de Farmácia compreende:
I - Fundamentos de Farmácia (Química, Metrologia, Microbiologia e Bromatologia);
II - Farmacotécnica;
III - Higiene; e
IV - Ética.
Parágrafo único - O ensino de Fundamentos de Farmácia e Farmacotécnica constará de aulas teóricas e práticas, bem como de estágios para prática no Serviço Farmacêutico ou congênere.

CAÍTULO III

Do Regime de Trabalho

Artigo 16.
- Os cursos comporão dois períodos letivos, sendo o primeiro de 6 (seis) meses e o segundo de 12 (doze) intervalados de 1 (um) mês, durante o qual os alunos continuarão na prática técnico-profissional e na prestação de serviço.
Parágrafo único - Durante êsse interregno poderão ser concedidas férias regulamentares aos instrutores e alunos que a elas façam jus.
Artigo 17. - Os alunos só concorrerão ao serviço normal interno de escala que tenha relação com seu preparo técnico-profissional.
Artigo 18.
- A frequência dos alunos às aulas e demais trabalhos escolares, será considerada serviço.

CAÍTULO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 19. - Durante cada período letivo, serão atribuídas ao aluno uma nota de aproveitamento e outra decorrente da prova de exame final.
§ 1.º - A nota de aproveitamento será a média aritmética dos graus obtidos nos trabalhos escolares realizados durante o período letivo, de acôrdo com orientação da Diretoria de Ensino;
§ 2.º - As provas do exame final serão realizadas no último mês do período letivo;
§ 3.º - Ao aluno que, por impedimento plenamente justificado, deixar de comparecer a qualquer prova de exame, será marcada pela Direção do Ensino, outra data para sua realização;
§ 4.º - As provas do exame final serão realizadas por comissões examinadoras constituídas de (três) membros, entre os quais o instrutor da disciplina versada.
Artigo 20. - Serão considerados aprovados os alunos que obtiverem em cada disciplina a média aritmética mínima 5 (cinco) das notas de aproveitamento e das obtidas nas provas de exame final.
Artigo 21. - O aluno reprovado em até duas disciplinas terá direito a prestar exames em 2.ª época.
Parágrafo único - Nos exames de 2.ª época a nota mínima de aprovação é 5 (cinco).

CAÍTULO V

Da perda de pontos e do desligamento

Artigo 22.
- O aluno que deixar de comparecer às aulas e demais trabalhos escolares, poderá:
I - 1 (um) ponto por dia, quando a falta fôr consequente de acidente em serviço ou doença que imponha a internação em estabelecimento hospitalar;
II - 1 (um) ponto por aula ou trabalho escolar quando a falta fôr justificada, e não se enquadrar no n. anterior;
III - 2 (dois) pontos por aula ou trabalho escolar nos demais casos.
Artigo 23. - Será desligado o aluno que:
I - Fôr reprovado ao final de cada período letivo;
II - Ultrapassar 15 (quinze) pontos perdidos no 1.º período letivo, e 30 (trinta), no segundo;
III - Ingressar no mau comportamento, nos têrmos do R. D.; e
IV - Pedir justificadamente.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do n. II dêste artigo, ficará com direito à matrícula no período letivo respectivo imediatamente seguinte, só podendo gozar da concessão uma vêz.

TÍTULO III

Das disposições gerais

Artigo 24.
- O aluno que concluir com aproveitamento o 1.º período letivo poderá ser promovido a cabo de sua especialidade, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 25. - Será expedido certificado ao aluno que concluir com aproveitamento um dos cursos.
Artigo 26. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral, ouvido seu órgão técnico.

TÍTULO IV

Disposições Transitórias

Artigo 27. - Os Cursos em funcionamento deverão adaptar-se ao presente Regulamento exceto no que se refere ao disposto no artigo 16.
São Paulo, 22 de janeiro de 1966.
Cantídio Nogueira Sampaio - Secretário da Segurança Pública.
Gen. Div. João Franco Pontes - Comandante Geral.

                                                                                                   DECRETO N. 46.108, DE 22 DE MARÇO DE 1966

                                                              Aprova o regulamento da Escola de Sargentos de Saúde da Fôrça Pública de Estado de São Paulo

Retificação
Onde se lê:
CAPÍTULO II
Da Direção de Ensino
Artigo 4.º -
I - Orientador e cordenar todo ensino...
Leia-se
Artigo 4.º -
I - Orientar e cordenar todo ensino...