DECRETO N. 46.118, DE 28 DE MARÇO DE 1966
Aprova normas para Reajustamento de Preços nos contratos de natureza pública
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1 º -
Ficam aprovadas as "Normas para Reajustamento de Preços nos
Contratos de Natureza Pública", anexas que deverão ser
aplicadas na Secretaria dos Serviços e Obras Publicas e
Autarquias que lhe são subordinadas.
Artigo 2.º -
O presente decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após
a sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1966.
ADHEMAR DE BARROS
Alberto De Zagottis
Publicado na
Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do
Govêrno aos 28 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
NORMAS PARA REAJUSTAMENTO DE PREGOS NOS CONTRATOS DE NATUREZA PÚBLICA
CAPÍTULO I
Objetivo
Artigo 1 º -
Estas normas têm por objetivo fixar bases e estabelecer
condições gerais para reajustamento de preços em
contratos de natureza pública.
CAPÍTULO II
Campo de Aplicação
Artigo 2.º - São abrangidos pelas presentes normas:
a) Execução de obras e serviços.
b) Fornecimentos de mão de obra
c) Fornecimentos de material.
d) Estudos e projetos.
e) Fornecimentos de equipamentos incorporados.
f) Fornecimentos e montagens de equipamentos incorporados.
g)
Atos jurídicos emanados da autoridade contratante e que sa
verham a incorporar aos contratos de empreitada ou neles refletir tais
como Cadernos de Obrigações ou de Encargos. Editais ou
Instruções de Concorrências, Tabelas de
Preços, Tomadas de Preços e Propostas.
Artigo 3.º -
Em casos excepcionais de serviços, obras ou fornecimentos de
natureza típica, poderá o Govêrno, mediante
proposta justificada da Autarquis ou Departamento, autorizar a
inclusão no respectivo edital de concorrência de
cláusula permissiva de revisão de preço, por outro
critério mais adequado à espécie.
CAPÍTULO III
Definições
Artigo 4.º - Para os fins destas Normas serão adotadas as seguintes definições:
I
- Prestação e o valor correspondente a cada
medição, avaliação, etapa definida do
serviço executado ou fornecimento.
II
- Indice econômico é o número calculado e publicado
mensalmente por "Conjuntura Econômica" (revista especializada,
editada pela "Fundação Getulio Vargas"). O Govêrno
se reserva, entretanto, o direito de adotar outro índice de
origem idônea, se assim julgar conveniente
III - Indice Inicial é o
valor do índice definitivo definido no artigo 4.º item II
supra, no mês da apresentação da proposta.
IV - Cronograma é a
tradução grafica da previsão de desenvolvimento
dos serviços em função do prazo contratual.
V - Cronograma Financeiro
á a versão grafica de desenvolvimento das obras ou
serviços sob o aspecto financeiro, em função do
prazo contratual.
VI - Cronograma Inicial
é o cronograma inicialmente estabelecido para
execução de serviços. (vide IV e V).
VII - Cronograma Atualizado
é o cronograma que resulta das revisões do cronograma
inicial feitas por comum acôrdo das partes contratantes, sempre
que ocorrerem circunstâncias que as determinem.
VIII - Equipamentos
Incorporados são os equipamentos instalados permanentemente,
fazendo parte integrante do serviço, nêle se incorporando
definitivamente tais como equipamentos para silos, moinhos, usinas
hidroeléricas, etc.
IX -
Medição Final é aquela referente aos
serviços ou fornecimentos da obra a serem pagos, quer
façam parte do contrato originário, quer de Têrmos
Aditivos ao mesmo.
CAPÍTULO IV
Condições Gerais
Artigo 5.º - Na
hipótese prevista pelo artigo 7.º todos os preços
contratuais serão reajustados, para mais ou menos, em
consequência de suas variações, pelos processos
adiante descritos.
Artigo 6.º -
No reajustamento dos preços compostos na conformidade com o
prevista nos artigos 43 e 82 do Decreto n. 8.053, de 26-12-36, o
reajustamento tar-se-a conjuntamente com os demais preços
contratuais após sua conversão para época da
concorrência. A conversão será efetuada pelo
multiplicação dos preços acordados pela
relação entre o índice correspondente ao mês
da concorrência e o indice do mês em que êsses
preços tenham sido considerados como vigorantes.
Artigo 7.º -
Nos casos permissíveis de concessão de reajustamento, as
presentes normas deverão constar explicitamente no Edital de
Concorrência, na Carta Convite e no proprio contrato, assim como
o mês e o ano do índice inicial citado no artigo 4.º
item III.
Parágrafo único - A
não concessão de reajustamento, ou sua concessão
apenas parcial (alguns dos preços contratuais ou, em cada
preço contratual, tão somente as parcelas referentes a
mão de obra ou material), deverá também consta
explicamente no Edital de Concorrência na Carta Convite e no
próprio contrato.
Artigo 8.º - Havendo atrazo
ou antecipação na execução das obras ou
serviços em relação ao desenvolvimento previsto no
cronograma fixado no Edital para efeito de reajustamento, como
decorrência de fatos de responsabilidade ou iniciativa do
empreiteiro, a concessão de reajustamento de preços
obedecerá às condições seguintes:
a)
Constatado o atrazo, se os preços aumentarem,
prevalecerão os indices vigentes nas datas previstas no
cronograma para a execução dos serviços: se
diminuirem prevalecerão os indices vigentes nas datas em que os
serviços forem realmente executados.
b)
Quando houver antecipação, prevalecerão os
índices das datas em que os serviços foram realmente
executados.
Artigo 9.º -
Concedida prorrogação de prazo, proceder-se-á
à atualização dos cronogramas e a
constatação dos atrazos passará a ser feita com
base no cronograma atualizado.
Artigo 10. -
No cálculo do reajustamento será excluido o valor de
qualquer fornecimento de material pela Administração
contratante.
Parágrafo único -
No caso da Administração fornecer todo o material pala
execução de um tipo de serviço o Preço
Unitário dêste serviço deverá abranger todas as
despesas para sua completa execução, inclusive as
Indiretas e beneficios.
Artigo 11. - A
liquidação dos reajustamentos correspondentes às
várias prestações far-se-á por conta de
verba que será prevista e reservada na cláusula
Financeira concomitantemente com s impotância correspondente ao
orçamento inicia das obras fixada de acôrdo com a
fórmula abaixo:
R=1m .X (p | 1)/2
Sendo: R = Porcentagem de reajustamento prevista no período de efetiva execução da obra.
im -
Variação média dos índices Econômicos
Nacionais de Preços (coluna 2)nos três meses imediatamente
anteriores à época em que faz a previsão.
P = Prazo de execução das obras.
A porcentagem supra deverá ser aplicada sôbre o valor dos serviços na data prevista para seu início.
§ 1.º - No caso de
contratos relativos à mão de obra, exclusivamente, a
verba de previsão correspondendo ao reajustamento somente ser
calculada e aprovada na ocasião em que efetivamente se
verifiquem alterações de níveis salariais.
§ 2.º - Para os
fornecimentos de equipamentos auxiliares incorporados de
procedência estrangeiras, a serem pagos com basena moeda do
país de origem, será resercada, no contrato, verba
suplementar destinada à corbetura de acréscimos
decorrente de eventual variação do mercado cambial.
§ 3.º - Quando a verba
mencionada nêste artigo e nos parágrafos anteriores se tornar
insuficiente para a liquidação dos
reajustamentos,será o valor do contrato aditado da verba
complementer necessária, mediante a lavratura ao competente
termo aditivo.
§ 4.º - Para efeitos do
parágrafo anterior e para autorização das
respectivas despesas, ficam delegadas ao Senhor Secretário dos
Serviços e Obras Públicas as necessárias
atribuições, com fundamento no artigo 9.º dªa
Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963.
Artigo 12. - Quando
não existirem indices definitivos ou provisórios do
mês ou período a que a prestação se refenir,
o reajustamento será calculado de acôrdo com o
último indice mensal conhecido, cabendo, posteriormente, quando
forem publicados os indices respectivos, cálculos corretivos
dêste reajustamento.
§ 1.º - Na
hipótese de não se dispôr de índice inicial
i, definitivo (caso de Indice divulgado em caráter
provisório), poderá, no cálculo de reajustamento,
ser adotado o indice provisório conhecido. A
correção pertinente será feita após a
definição do referido indice.
§ 2.º - Nas
medições finais todos os índices utilizados
serão obrigatoriamente definitivos e deverão ser
corrigidos os provisórios, eventualmente adotados nas
medições anteriores.
Artigo 13. - O cálculo e o
pagamento do reajustamento serão automaticamente procedidos para
cada prestação pelas Secções de
Reajustamentos de cada Autarquia ou Departamento que as possuirem, ou,
na inexistência delas, pelas Secções de
Medição,independentemente de solicitações
de qualquer das partes a que venha beneficiar, obedecido o procedimento
dos artigos 14 e 15.
CAPÍTULO V
Condições de aplicação
Artigo 14. - O reajustamento pelo
processo abaixo descrito será aplicado aos contratos oe
empreitada para execução de obras ou serviços,
empreitadas de exclusiva mão de obra, fornecimento de materiais,
estudos e projeto, fornecimentos de equipamentos incorporados,
fornecimentos e montagem (colocação) de equipamentos
incorporados.
Esta
aplicação se fará para cada
prestação, representando a quantia que deverá ser
acrescida ou deduzida da prestação, em consequência
das variações verificadas no decorrer do período
de execução dos serviços ou no de fornecimento (no
caso de fornecimento de materiais e equipamentos incorporados),
abrangidos pela prestação.
Artigo 15. -
O reajustamento será obtido para cada prestação,
pela aplicação da fórmula seguinte:
R= (aVm +bVs +CVc - 1)x Po
onde R - Valor de reajustamento.
P = Prestações com preços iniciais
Vm Vs Ve = variações ocorridas entre a data do reajustamento e aquela da proposta,sendo:
Vm = Variação relativa à mão-de-obra. Vs = Variação relativa às leis sociais.
Vc = Variação relativa ao custo dos materiais (ou equipamentos incorporados).
a, b, c -
Percentagem de incidência do valor de mão de obra,reis
sociais e dos materiais (ou equipamentos incorporados) sôbre o valor do
contrato.
§ 1.º - As
variações de mão de obra serão consideradas
por ocasião da alteração de níveis de
salários mínimo,homologação de
acôrdos ou julgamentos definitivos de dissidios coletivos.
a) No caso de alteração de níveis de salário mínimo,ter-se-á:
Vm =1 + 080 x (Mi - 1)/mo
onde Mi -
salário vigente na região considerada, na época de
execução dos serviços ou fornecimentos abrangidos
pela presação.
Mo = salário-mínimo vigente na região considerada na época da proposta.
0,80 = fator
corretivo, refletindo a existência na mão de obra total,de
uma paecela de mão de obra cuja percentagem de
variação salarial, por ocasião, por ocasião
da decretação de novos níveis de salário
mínimo, é inferior à percentagem de
variação desse último.
b)
No caso de alteração salarial descorrente de dissidio
coletivo ou acôrdo salarial Vm será calculada isoladamante
para cada contrato mediante apresentação de elementos
adequados,pelas firmas contractantes, e apreciados sob critério
das Autarquios ou Departamentos.
§ 2.º -
As variações de leis sociais serão consideados por
ocasião da alteração de niveis de salário,
acôrdos salariais, dissidios coletivos ou
alterações de leis sociais própriamente ditas.
a)
No caso de alteração de níveis de salário
mínimo ou julgamento de dissídio coletivo Vs
far-se-á na mesma forma indicada para Vm no § anterior
b) No caso de alteração de leis sociais própriamente ditas, ter-se-á
Vs=S/So
S = Taxa vigente na época da execução dos serviços abrangidos pela prestação.
So= Taxa vigente na época da proposta
§ 3.º - A variação do Custo de Material Vc será dada por Vc = Tm/io onde:
1m = Média
ponderada dos Índices Econômicos Nacionais de Materiais de
construção coluna 64, relativa aos meses em que foram
executados os serviços (ou fornecidos os equipamentos
incorporados) abrangidos pela prestação, inclusive os
meses extremes, tomando-se como pesos os números de dias de cada
mês compreendidos no referido periódo de
execução ou fornecimento.
1 =Índice
Econômico Nacional do Custo de Materiais de
Construção (coluna 64) relativa ao mês da
apresentação da proposta.
§ 4.º - Os valores de
a, b e c, serão indicados no Edital de Concorrência e no
Contrato, individualmente, para cada obra .
Ficam, entretanto,
seus valores definitivOs na dependência dos resultados reais que
serão apurados por ocasião da medição
final.
§ 5.º - No caso
particular de reajustamento de fornecimento e montagem
(colocação), ou fornecimento de equipamentos incorporados
as porcentagens a, b, c, referem-se respectivamente a mão de
obra de montagem (colocação), leis sociais e valor dos
equipamentos incorporados.
O cálculo das
variações Vm e Va far-se-á nos mesmos moldes e nas
a variação Vc será dada por Vc = im/io, sendo:
im = média ponderada dos Índices Econômicos Nacionais de Metais
Produtos
Metalúrgicos (coluna 63), relativa aos meses em que forem
fornecidos os equipamentos incorporados abrangidos pela
prestação, inclusive os meses extremos: a
ponderação será procedida da mesma forma indicada
no § 3.º, io = Índice Econômico Nacional de
Metais e Produtos Metalúrgicos (coluna 63), relativo ao
mês da apresentação da proposta.
Quando os equipamentos incorporados forem importados, a variação Vc será dada por V= tm/to
tm = média
ponderada da taxa cambial oficial entre a moeda nacional e a moeda na
qual foram adquiridos os equipamentos incorporados, média esta
relativa aos meses em que foram fornecidos os equipamentos incorporados
abrangidos pela prestação, inclusive os meses extremos: a
ponderação mencionada será procedida da mesma
forma indicada no § 3.º.
to =taxa cambial
oficial entre a moeda nacional e a moeda na qual foram adquiridos os
equipamentos incorporados, relativa ao mês de
apresentação da proposta.
Artigo 16. - Dentro de 10 (dez)
dias, contados da publicação das presentes Normas,
será criado, por ato do Secretário dos Serviços e
Obras Públicas, junto ao seu Gabinete um Conselho que
terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) conhecer e decidir os recursos inferpostos pelas partes, com fundamento em materia tratada por estas Normas;
b)
orientar a implantação, no prazo maximo de 60 (sessenta)
dias da públicação do Serviço de Controle
de Preços Unitários, da Secretaria dos Serviços e
Obras Públicas.
§ 1.º - Os
Departamentos e Autarquias organizarão no prazo máximo de
60 (sessenta) dias da publicação destas Normas, um
Serviço de Apropriação de custo dos
serviços e obras publicas, destinado a fornecer, ao
Serviço de contrôle de preços da Secretaria dos
Serviços e Obras Publicas, elementos necessários à
revisão e complementação dos Cadernos de Encargos.
§ 2.º - O Conselho
referido nêste artigo terá composição julgada
adequada pelo Secretário dos Serviços e Obras
Públicas com a representação conveniente e de
acôrdo com as necessidades dos serviços.
§ 3.º -
designação dos membros a que se refere o parágrafo
anterior e a duração de seus mandatos serão
reguladas pelo Ato mencionado nêste Serviços e Obras
Públicas interposto do Conselho caberá recurso ao
Secretário dos Serviços e obras Públicas, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da
decisão.
Artigo 17. - As Sociedades de
Economia Mista sob contrôle do Estado darão
Preferência à aplicação destas Normas, nas
relações pertinentes, respeitadas as
prescrições legais a que estão sujeitas as mesmas
Sociedades.
Artigo 18. - Estas Normas
serão aplicadas sómente às concorrências
instauradas a partir de sua vigência, prevalecendo o regime
anterior para aqualas cujos editais já tenham sido
públicados.
DECRETO N. 46.118, DE 28 DE MARÇO DE 1966
Aprova normas para Reajustamento de Preços nos contratos de natureza pública
Retificação
Artigo 4.º -
Item IX - Onde se lê "... referente aos serviços ou
fornecimentos ..., leia-se "... referente aos remanescentes
serviços ou fornecimentos...
Artigo 15. -
§ 5.º - Onde se lê "O cálculo das
variações Vm e Vs far-se-á nos mesmos moldes e nas
a variação ..., leia-se "O cálculo das
variações Vm e Vs far-se-á nos mesmos moldes e nas
mesmas oportunidades adotadas pelos §§ 1.º e
2.º.
Quando os equipamentos incorporados forem de fabricação nacional, a variação ...