DECRETO N. 46.118, DE 28 DE MARÇO DE 1966

Aprova normas para Reajustamento de Preços nos contratos de natureza pública

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1 º - Ficam aprovadas as "Normas para Reajustamento de Preços nos Contratos de Natureza Pública", anexas que deverão ser aplicadas na Secretaria dos Serviços e Obras Publicas e Autarquias que lhe são subordinadas.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1966.
ADHEMAR DE BARROS
Alberto De Zagottis
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

NORMAS PARA REAJUSTAMENTO DE PREGOS NOS CONTRATOS DE NATUREZA PÚBLICA


CAPÍTULO I

Objetivo

Artigo 1 º - Estas normas têm por objetivo fixar bases e estabelecer condições gerais para reajustamento de preços em contratos de natureza pública.

CAPÍTULO II


Campo de Aplicação


Artigo 2.º
- São abrangidos pelas presentes normas:

a) Execução de obras e serviços.
b) Fornecimentos de mão de obra
c) Fornecimentos de material.
d) Estudos e projetos.
e) Fornecimentos de equipamentos incorporados.
f) Fornecimentos e montagens de equipamentos incorporados.
g) Atos jurídicos emanados da autoridade contratante e que sa verham a incorporar aos contratos de empreitada ou neles refletir tais como Cadernos de Obrigações ou de Encargos. Editais ou Instruções de Concorrências, Tabelas de Preços, Tomadas de Preços e Propostas.
Artigo 3.º - Em casos excepcionais de serviços, obras ou fornecimentos de natureza típica, poderá o Govêrno, mediante proposta justificada da Autarquis ou Departamento, autorizar a inclusão no respectivo edital de concorrência de cláusula permissiva de revisão de preço, por outro critério mais adequado à espécie.

CAPÍTULO III


Definições


Artigo 4.º
- Para os fins destas Normas serão adotadas as seguintes definições:

I - Prestação e o valor correspondente a cada medição, avaliação, etapa definida do serviço executado ou fornecimento.
II - Indice econômico é o número calculado e publicado mensalmente por "Conjuntura Econômica" (revista especializada, editada pela "Fundação Getulio Vargas"). O Govêrno se reserva, entretanto, o direito de adotar outro índice de origem idônea, se assim julgar conveniente
III - Indice Inicial é o valor do índice definitivo definido no artigo 4.º item II supra, no mês da apresentação da proposta.
IV - Cronograma é a tradução grafica da previsão de desenvolvimento dos serviços em função do prazo contratual.
V - Cronograma Financeiro á a versão grafica de desenvolvimento das obras ou serviços sob o aspecto financeiro, em função do prazo contratual.
VI - Cronograma Inicial é o cronograma inicialmente estabelecido para execução de serviços. (vide IV e V).
VII - Cronograma Atualizado é o cronograma que resulta das revisões do cronograma inicial feitas por comum acôrdo das partes contratantes, sempre que ocorrerem circunstâncias que as determinem.
VIII - Equipamentos Incorporados são os equipamentos instalados permanentemente, fazendo parte integrante do serviço, nêle se incorporando definitivamente tais como equipamentos para silos, moinhos, usinas hidroeléricas, etc.
IX - Medição Final é aquela referente aos serviços ou fornecimentos da obra a serem pagos, quer façam parte do contrato originário, quer de Têrmos Aditivos ao mesmo.

CAPÍTULO IV


Condições Gerais


Artigo 5.º
- Na hipótese prevista pelo artigo 7.º todos os preços contratuais serão reajustados, para mais ou menos, em consequência de suas variações, pelos processos adiante descritos.

Artigo 6.º - No reajustamento dos preços compostos na conformidade com o prevista nos artigos 43 e 82 do Decreto n. 8.053, de 26-12-36, o reajustamento tar-se-a conjuntamente com os demais preços contratuais após sua conversão para época da concorrência. A conversão será efetuada pelo multiplicação dos preços acordados pela relação entre o índice correspondente ao mês da concorrência e o indice do mês em que êsses preços tenham sido considerados como vigorantes.
Artigo 7.º - Nos casos permissíveis de concessão de reajustamento, as presentes normas deverão constar explicitamente no Edital de Concorrência, na Carta Convite e no proprio contrato, assim como o mês e o ano do índice inicial citado no artigo 4.º item III.
Parágrafo único - A não concessão de reajustamento, ou sua concessão apenas parcial (alguns dos preços contratuais ou, em cada preço contratual, tão somente as parcelas referentes a mão de obra ou material), deverá também consta explicamente no Edital de Concorrência na Carta Convite e no próprio contrato.
Artigo 8.º - Havendo atrazo ou antecipação na execução das obras ou serviços em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma fixado no Edital para efeito de reajustamento, como decorrência de fatos de responsabilidade ou iniciativa do empreiteiro, a concessão de reajustamento de preços obedecerá às condições seguintes:
a) Constatado o atrazo, se os preços aumentarem, prevalecerão os indices vigentes nas datas previstas no cronograma para a execução dos serviços: se diminuirem prevalecerão os indices vigentes nas datas em que os serviços forem realmente executados.
b) Quando houver antecipação, prevalecerão os índices das datas em que os serviços foram realmente executados.
Artigo 9.º - Concedida prorrogação de prazo, proceder-se-á à atualização dos cronogramas e a constatação dos atrazos passará a ser feita com base no cronograma atualizado.
Artigo 10. - No cálculo do reajustamento será excluido o valor de qualquer fornecimento de material pela Administração contratante.
Parágrafo único - No caso da Administração fornecer todo o material pala execução de um tipo de serviço o Preço Unitário dêste serviço deverá abranger todas as despesas para sua completa execução, inclusive as Indiretas e beneficios.
Artigo 11. - A liquidação dos reajustamentos correspondentes às várias prestações far-se-á por conta de verba que será prevista e reservada na cláusula Financeira concomitantemente com s impotância correspondente ao orçamento inicia das obras fixada de acôrdo com a fórmula abaixo:
R=1m .X (p | 1)/2
Sendo: R = Porcentagem de reajustamento prevista no período de efetiva execução da obra.
im - Variação média dos índices Econômicos Nacionais de Preços (coluna 2)nos três meses imediatamente anteriores à época em que faz a previsão.
P = Prazo de execução das obras.
A porcentagem supra deverá ser aplicada sôbre o valor dos serviços na data prevista para seu início.
§ 1.º - No caso de contratos relativos à mão de obra, exclusivamente, a verba de previsão correspondendo ao reajustamento somente ser calculada e aprovada na ocasião em que efetivamente se verifiquem alterações de níveis salariais.
§ 2.º - Para os fornecimentos de equipamentos auxiliares incorporados de procedência estrangeiras, a serem pagos com basena moeda do país de origem, será resercada, no contrato, verba suplementar destinada à corbetura de acréscimos decorrente de eventual variação do mercado cambial.
§ 3.º - Quando a verba mencionada nêste artigo e nos parágrafos anteriores se tornar insuficiente para a liquidação dos reajustamentos,será o valor do contrato aditado da verba complementer necessária, mediante a lavratura ao competente termo aditivo.
§ 4.º - Para efeitos do parágrafo anterior e para autorização das respectivas despesas, ficam delegadas ao Senhor Secretário dos Serviços e Obras Públicas as necessárias atribuições, com fundamento no artigo 9.º dªa Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963.
Artigo 12. - Quando não existirem indices definitivos ou provisórios do mês ou período a que a prestação se refenir, o reajustamento será calculado de acôrdo com o último indice mensal conhecido, cabendo, posteriormente, quando forem publicados os indices respectivos, cálculos corretivos dêste reajustamento.
§ 1.º - Na hipótese de não se dispôr de índice inicial i, definitivo (caso de Indice divulgado em caráter provisório), poderá, no cálculo de reajustamento, ser adotado o indice provisório conhecido. A correção pertinente será feita após a definição do referido indice.
§ 2.º - Nas medições finais todos os índices utilizados serão obrigatoriamente definitivos e deverão ser corrigidos os provisórios, eventualmente adotados nas medições anteriores.
Artigo 13. - O cálculo e o pagamento do reajustamento serão automaticamente procedidos para cada prestação pelas Secções de Reajustamentos de cada Autarquia ou Departamento que as possuirem, ou, na inexistência delas, pelas Secções de Medição,independentemente de solicitações de qualquer das partes a que venha beneficiar, obedecido o procedimento dos artigos 14 e 15.

CAPÍTULO V


Condições de aplicação


Artigo 14.
- O reajustamento pelo processo abaixo descrito será aplicado aos contratos oe empreitada para execução de obras ou serviços, empreitadas de exclusiva mão de obra, fornecimento de materiais, estudos e projeto, fornecimentos de equipamentos incorporados, fornecimentos e montagem (colocação) de equipamentos incorporados.

Esta aplicação se fará para cada prestação, representando a quantia que deverá ser acrescida ou deduzida da prestação, em consequência das variações verificadas no decorrer do período de execução dos serviços ou no de fornecimento (no caso de fornecimento de materiais e equipamentos incorporados), abrangidos pela prestação.
Artigo 15. - O reajustamento será obtido para cada prestação, pela aplicação da fórmula seguinte:
R= (aVm +bVs +CVc - 1)x Po
onde R - Valor de reajustamento.
P = Prestações com preços iniciais
Vm Vs Ve = variações ocorridas entre a data do reajustamento e aquela da proposta,sendo:
Vm = Variação relativa à mão-de-obra. Vs = Variação relativa às leis sociais.
Vc = Variação relativa ao custo dos materiais (ou equipamentos incorporados).
a, b, c - Percentagem de incidência do valor de mão de obra,reis sociais e dos materiais (ou equipamentos incorporados) sôbre o valor do contrato.
§ 1.º - As variações de mão de obra serão consideradas por ocasião da alteração de níveis de salários mínimo,homologação de acôrdos ou julgamentos definitivos de dissidios coletivos.
a) No caso de alteração de níveis de salário mínimo,ter-se-á:
Vm =1 + 080 x (Mi - 1)/mo
onde Mi - salário vigente na região considerada, na época de execução dos serviços ou fornecimentos abrangidos pela presação.
Mo = salário-mínimo vigente na região considerada na época da proposta.
0,80 = fator corretivo, refletindo a existência na mão de obra total,de uma paecela de mão de obra cuja percentagem de variação salarial, por ocasião, por ocasião da decretação de novos níveis de salário mínimo, é inferior à percentagem de variação desse último.
b) No caso de alteração salarial descorrente de dissidio coletivo ou acôrdo salarial Vm será calculada isoladamante para cada contrato mediante apresentação de elementos adequados,pelas firmas contractantes, e apreciados sob critério das Autarquios ou Departamentos.
§ 2.º - As variações de leis sociais serão consideados por ocasião da alteração de niveis de salário, acôrdos salariais, dissidios coletivos ou alterações de leis sociais própriamente ditas.
a) No caso de alteração de níveis de salário mínimo ou julgamento de dissídio coletivo Vs far-se-á na mesma forma indicada para Vm no § anterior
b) No caso de alteração de leis sociais própriamente ditas, ter-se-á
Vs=S/So
S = Taxa vigente na época da execução dos serviços abrangidos pela prestação.
So= Taxa vigente na época da proposta
§ 3.º - A variação do Custo de Material Vc será dada por Vc = Tm/io onde:
1m = Média ponderada dos Índices Econômicos Nacionais de Materiais de construção coluna 64, relativa aos meses em que foram executados os serviços (ou fornecidos os equipamentos incorporados) abrangidos pela prestação, inclusive os meses extremes, tomando-se como pesos os números de dias de cada mês compreendidos no referido periódo de execução ou fornecimento.
1 =Índice Econômico Nacional do Custo de Materiais de Construção (coluna 64) relativa ao mês da apresentação da proposta.
§ 4.º - Os valores de a, b e c, serão indicados no Edital de Concorrência e no Contrato, individualmente, para cada obra .
Ficam, entretanto, seus valores definitivOs na dependência dos resultados reais que serão apurados por ocasião da medição final.
§ 5.º - No caso particular de reajustamento de fornecimento e montagem (colocação), ou fornecimento de equipamentos incorporados as porcentagens a, b, c, referem-se respectivamente a mão de obra de montagem (colocação), leis sociais e valor dos equipamentos incorporados.
O cálculo das variações Vm e Va far-se-á nos mesmos moldes e nas a variação Vc será dada por Vc = im/io, sendo:
im = média ponderada dos Índices Econômicos Nacionais de Metais
Produtos Metalúrgicos (coluna 63), relativa aos meses em que forem fornecidos os equipamentos incorporados abrangidos pela prestação, inclusive os meses extremos: a ponderação será procedida da mesma forma indicada no § 3.º, io = Índice Econômico Nacional de Metais e Produtos Metalúrgicos (coluna 63), relativo ao mês da apresentação da proposta.
Quando os equipamentos incorporados forem importados, a variação Vc será dada por V= tm/to
tm = média ponderada da taxa cambial oficial entre a moeda nacional e a moeda na qual foram adquiridos os equipamentos incorporados, média esta relativa aos meses em que foram fornecidos os equipamentos incorporados abrangidos pela prestação, inclusive os meses extremos: a ponderação mencionada será procedida da mesma forma indicada no § 3.º.
to =taxa cambial oficial entre a moeda nacional e a moeda na qual foram adquiridos os equipamentos incorporados, relativa ao mês de apresentação da proposta.
Artigo 16. - Dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação das presentes Normas, será criado, por ato do Secretário dos Serviços e Obras Públicas, junto ao seu Gabinete um Conselho que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) conhecer e decidir os recursos inferpostos pelas partes, com fundamento em materia tratada por estas Normas;
b) orientar a implantação, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias da públicação do Serviço de Controle de Preços Unitários, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
§ 1.º - Os Departamentos e Autarquias organizarão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação destas Normas, um Serviço de Apropriação de custo dos serviços e obras publicas, destinado a fornecer, ao Serviço de contrôle de preços da Secretaria dos Serviços e Obras Publicas, elementos necessários à revisão e complementação dos Cadernos de Encargos.
§ 2.º - O Conselho referido nêste artigo terá composição julgada adequada pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas com a representação conveniente e de acôrdo com as necessidades dos serviços.
§ 3.º - designação dos membros a que se refere o parágrafo anterior e a duração de seus mandatos serão reguladas pelo Ato mencionado nêste Serviços e Obras Públicas interposto do Conselho caberá recurso ao Secretário dos Serviços e obras Públicas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 17. - As Sociedades de Economia Mista sob contrôle do Estado darão Preferência à aplicação destas Normas, nas relações pertinentes, respeitadas as prescrições legais a que estão sujeitas as mesmas Sociedades.
Artigo 18. - Estas Normas serão aplicadas sómente às concorrências instauradas a partir de sua vigência, prevalecendo o regime anterior para aqualas cujos editais já tenham sido públicados.

DECRETO N. 46.118, DE 28 DE MARÇO DE 1966

Aprova normas para Reajustamento de Preços nos contratos de natureza pública

Retificação
Artigo 4.º - Item IX - Onde se lê "... referente aos serviços ou fornecimentos ..., leia-se "... referente aos remanescentes serviços ou fornecimentos...
Artigo 15. - § 5.º - Onde se lê "O cálculo das variações Vm e Vs far-se-á nos mesmos moldes e nas a variação ..., leia-se "O cálculo das variações Vm e Vs far-se-á nos mesmos moldes e nas mesmas oportunidades adotadas pelos §§ 1.º e 2.º.
Quando os equipamentos incorporados forem de fabricação nacional, a variação ...