DECRETO N. 46.121, DE 28 MARÇO DE 1966

Dispõe sôbre a aplicação do Regime de Tempo Integral à função que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n. 388-65, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de Tempo Integral a que se refere o Capítulo XVIII, Título I, da C.L.F., passa a aplicar-se à função de Biologista extranumerário contratado, referência "53", exercido pela Dra. Marta Irena Mamehowska, junto ao Instituto "Adolfo Luiz" do Departamento de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - A servidoria refereida no artigo anterior fica sujeita ao Regime de Tempo Integral a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correção pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Jairo Cavalheiro Dias
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

                                                                                                        DECRETO N. 46.121, DE 28 DE MARÇO DE 1966

                                                                 Dispõe sôbre aplicação do Tempo Integral à função que especifica e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correção pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Leia -se
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.