DECRETO N. 46.131, DE 31 DE MARÇO DE 1966

Dispõe sôbre instituição de medalha na Guarda Civil de São Paulo e regulamenta sua concessão

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a medalha "Cruz de Serviços Distintos", de 1.ª e 2.ª classes, a ser conferida a Inspetores e Guardas da Guarda Civil de São Paulo, para patentear o reconhecimento do Estado pela prática de atos meritórios que demandem especial destaque.
Artigo 2.º - A Cruz de Serviços Distintos de 1.ª classe será conferida ao Inspetor ou Guarda autor de feito excepcional em que tenha demonstrado coragem e abnegação superiores ao normal cumprimento do dever ou sofrido grande risco de vida.
Artigo 3.º - A Cruz de Serviços Distintos de 2.ª - classe conferir-se-á o Inspetores e Guardas que tenham prestado relevantes serviços não enquadrados nas disposições do artigo anterior.
Parágrafo único - A condecoração referida nêste artigo poderá ser concedida, em caráter excepcional, a personalidades alneias a Guarda Civil de São Paulo, que forem consideradas merecedoras pelos bons serviços prestados a Corporação.
Artigo 4.º - A Cruz de Serviços Distintos de 1.ª classe é uma Cruz de Malta em emalte azul ferrete perfilada de ouro com 37 mm. de altura e igual medida de largura sobreposta a um resplendor circular canelado, em outro, com 32 mm. de diâmetro e carregada ao centro por um disco esmaltado de azul derrete perfilado de ouro, com 16 mm. de diâmetro, sôbre o qual se encontra, em ouro e em relêvo, o obiema da Guarda Civil de São Paulo. O reverso tem as mesmas caracteristicas já descritas, exceto que no disco Central, acompanhando a orla, em caracteres versais, na parte superior se lê a palvra "serviços", na parte inferior, "distintos" e ao centro, em linha reta, "1.ª Classe". Ao ramo superior da Cruz está afixado um florão de ouro, que, por meio de contra argola, é preso a uma argola de 10 mm. de diâmetro externo de 8 mm. de diâmetro interno, do mesmo meta, destinada à passagem da fita. A medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotada, de 33 mm. de largura e 55 mm, de altura, com cinco listras verticais, sendo a do centro branca, com 13 mm. seguida de uma azul-ferrete, com 5 mm. e uma amerelo-ouro, com 5 mm. de cada lado.
§ 1.º - A Cruz de Serviços Distintos de 2.ª classe será em tudo semelhante à de 1.ª classe, excetuando-se as partes metálicas que serão de prata e o reverso que terá os dizeres "2.ª Classe" em lugar da "1.ª Classe"
§ 2.º - Serão cunhadas miniaturas, com 17 mm. de eixo, pendente de fita com 14 mm de largura, observadas as proporções dos demais detalhes.
§ 3.º - Acompanharão as medalhas, a roseta, com 10 mm. de diâmetro e a barreta, com 33 mm. de largura e 13 mm. de altura.
§ 4.º - A barreta correspondente à Cruz de Serviços Distintos de 1.ª classe, será carregada de uma palma de ouro com 33 mm. de comprimento e 12 mm. da parte mais larga, disposta em diagonal, partindo do ângulo inferior esquerdo para o superior direito.
§ 5.º - O diploma será em papel pergaminho de 40 a 60 quilos com dimensões e dizeres a serem estabelecidos pelo Comando da Guarda Civil, indicando outrossim, sucintamente, qual o motivo que deu lugar a concessão da medalha
Artigo 5.º - A Cruz de Serviços Distintos será conferida pelo Comadante da Guarda Civil de São Paulo, por proposta do Chefe imediato do Inspetor ou Guarda e provocação de qualquer do povo.
Parágrafo único - No caso do artigo 3.º, parágrafo único dêste decreto, a proposta apenas partirá do Comandante da Guarda Civil.
Artigo 6.º - As propostas serão examinadas por um Conselho formado por três Inspetores da Guarda Civil de São Paulo, nomeados pelo Comandante, por dois anos prorrogáveis, dentre os quais pelo menos um Inspetor Chefe Superintendente.
§ 1.º - Os Conselheiros se reunirão sob a presidência do mais graduado sempre que haja matéria a ser submetida à sua apreciação.
§ 2.º - Os serviços prestados pelos Conselheiros serão considerados de natureza relevante e executados sem prejuízo de suas funções normais.
Artigo 7.º - Discutida a proposta, emitirá o Conselho sua conclusão e a encamihará ao Comandante da Guarda Civil de São Paulo, que decidirá ao final.
Parágrafo único - Se o autor do ato dígno de reconhecimento fôr o Comandante da Guarda Civil, a outorga da medalha será feita pelo Governador ao Estado, independentemente de qualquer indicação ou apreciação por parte do Conselho.
Artigo 8.º - A Cruz de Serviços Distintos poderá ser concedida póstumamente a Inspetores ou Guardas mortos no cumprimento do dever.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, a condecoração será entregue à viúva, descendente ou ascendente e agraciado.
Artigo 9.º - Ao túmulo do Inspetor ou Guarda agraciado com a Cruz de Serviços Distintos de 1.ª classe, será afixado um "fac-simile" da condecoração
Artigo 10. - A concessão da Cruz de Serviços Distintos será feita a qualquer tempo em solenidade pública a se realizar na sede do Comando da Guarda Civil ou outro a juízo do Comandante.
Artigo 11. - As disposições dêste decreto se aplicam aos atos meritórios praticados antes de sua publicação.
Artigo 12. - As despesa decorrentes da execução dêste decreto correrão a conta das verba próprias do orçamento.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto