DECRETO N. 46.131, DE 31 DE MARÇO DE 1966
Dispõe sôbre
instituição de medalha na Guarda Civil de São
Paulo e regulamenta sua concessão
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica instituida a medalha "Cruz de Serviços Distintos", de
1.ª e 2.ª classes, a ser conferida a Inspetores e Guardas da
Guarda Civil de São Paulo, para patentear o reconhecimento do
Estado pela prática de atos meritórios que demandem
especial destaque.
Artigo 2.º -
A Cruz de Serviços Distintos de 1.ª classe será
conferida ao Inspetor ou Guarda autor de feito excepcional em que tenha
demonstrado coragem e abnegação superiores ao normal
cumprimento do dever ou sofrido grande risco de vida.
Artigo 3.º -
A Cruz de Serviços Distintos de 2.ª - classe
conferir-se-á o Inspetores e Guardas que tenham prestado
relevantes serviços não enquadrados nas
disposições do artigo anterior.
Parágrafo único - A
condecoração referida nêste artigo poderá ser
concedida, em caráter excepcional, a personalidades alneias a
Guarda Civil de São Paulo, que forem consideradas merecedoras
pelos bons serviços prestados a Corporação.
Artigo 4.º - A Cruz de
Serviços Distintos de 1.ª classe é uma Cruz de Malta
em emalte azul ferrete perfilada de ouro com 37 mm. de altura e igual
medida de largura sobreposta a um resplendor circular canelado, em
outro, com 32 mm. de diâmetro e carregada ao centro por um disco
esmaltado de azul derrete perfilado de ouro, com 16 mm. de
diâmetro, sôbre o qual se encontra, em ouro e em
relêvo, o obiema da Guarda Civil de São Paulo. O reverso
tem as mesmas caracteristicas já descritas, exceto que no disco
Central, acompanhando a orla, em caracteres versais, na parte superior
se lê a palvra "serviços", na parte inferior, "distintos"
e ao centro, em linha reta, "1.ª Classe". Ao ramo superior da Cruz
está afixado um florão de ouro, que, por meio de contra
argola, é preso a uma argola de 10 mm. de diâmetro externo
de 8 mm. de diâmetro interno, do mesmo meta, destinada à
passagem da fita. A medalha pende de fita de gorgorão de seda
chamalotada, de 33 mm. de largura e 55 mm, de altura, com cinco listras
verticais, sendo a do centro branca, com 13 mm. seguida de uma
azul-ferrete, com 5 mm. e uma amerelo-ouro, com 5 mm. de cada lado.
§ 1.º - A Cruz de
Serviços Distintos de 2.ª classe será em tudo
semelhante à de 1.ª classe, excetuando-se as partes
metálicas que serão de prata e o reverso que terá
os dizeres "2.ª Classe" em lugar da "1.ª Classe"
§ 2.º - Serão
cunhadas miniaturas, com 17 mm. de eixo, pendente de fita com 14 mm de
largura, observadas as proporções dos demais detalhes.
§ 3.º -
Acompanharão as medalhas, a roseta, com 10 mm. de diâmetro
e a barreta, com 33 mm. de largura e 13 mm. de altura.
§ 4.º - A barreta
correspondente à Cruz de Serviços Distintos de 1.ª
classe, será carregada de uma palma de ouro com 33 mm. de
comprimento e 12 mm. da parte mais larga, disposta em diagonal,
partindo do ângulo inferior esquerdo para o superior direito.
§ 5.º - O diploma
será em papel pergaminho de 40 a 60 quilos com dimensões
e dizeres a serem estabelecidos pelo Comando da Guarda Civil, indicando
outrossim, sucintamente, qual o motivo que deu lugar a concessão
da medalha
Artigo 5.º - A Cruz de
Serviços Distintos será conferida pelo Comadante da
Guarda Civil de São Paulo, por proposta do Chefe imediato do
Inspetor ou Guarda e provocação de qualquer do povo.
Parágrafo único -
No caso do artigo 3.º, parágrafo único dêste
decreto, a proposta apenas partirá do Comandante da Guarda
Civil.
Artigo 6.º - As propostas
serão examinadas por um Conselho formado por três
Inspetores da Guarda Civil de São Paulo, nomeados pelo
Comandante, por dois anos prorrogáveis, dentre os quais pelo
menos um Inspetor Chefe Superintendente.
§ 1.º - Os Conselheiros
se reunirão sob a presidência do mais graduado sempre que
haja matéria a ser submetida à sua
apreciação.
§ 2.º - Os
serviços prestados pelos Conselheiros serão considerados
de natureza relevante e executados sem prejuízo de suas
funções normais.
Artigo 7.º - Discutida a
proposta, emitirá o Conselho sua conclusão e a
encamihará ao Comandante da Guarda Civil de São Paulo,
que decidirá ao final.
Parágrafo único -
Se o autor do ato dígno de reconhecimento fôr o Comandante
da Guarda Civil, a outorga da medalha será feita pelo Governador
ao Estado, independentemente de qualquer indicação ou
apreciação por parte do Conselho.
Artigo 8.º - A Cruz de
Serviços Distintos poderá ser concedida
póstumamente a Inspetores ou Guardas mortos no cumprimento do
dever.
Parágrafo único -
Na hipótese dêste artigo, a condecoração
será entregue à viúva, descendente ou ascendente e
agraciado.
Artigo 9.º - Ao
túmulo do Inspetor ou Guarda agraciado com a Cruz de
Serviços Distintos de 1.ª classe, será afixado um
"fac-simile" da condecoração
Artigo 10. -
A concessão da Cruz de Serviços Distintos será
feita a qualquer tempo em solenidade pública a se realizar na
sede do Comando da Guarda Civil ou outro a juízo do Comandante.
Artigo 11. -
As disposições dêste decreto se aplicam aos atos
meritórios praticados antes de sua publicação.
Artigo 12. -
As despesa decorrentes da execução dêste decreto
correrão a conta das verba próprias do orçamento.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de março de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto